Acórdão nº 1858/16.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 1858/16.7T8TMR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora).
Apelada: CC (ré).
Tribunal Judicial da comarca de Santarém, Tomar, Juízo do Trabalho, J1.
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A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, mediante a apresentação do formulário em papel previsto nos art.ºs 387.º n.º 2 do CT e 98.º-C do CPT.
Foi proferido despacho com a seguinte decisão: “é que a Lei Fundamental e as leis de processo garantem o acesso a uma decisão célere, proíbem a prática de atos inúteis ou dilatórios e impõem o dever de gestão processual. Por conseguinte, entende-se que a falta de apresentação da decisão de despedimento consubstancia uma exceção dilatória insuprível, que dá lugar ao indeferimento liminar – art.º 590.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 1.º n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho – cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/1/2011, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 652/10.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o formulário apresentado por BB.
Custas pela autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
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Inconformada, veio a autora interpor recurso de apelação motivado, com as conclusões que se seguem: A - Vem o presente recurso interposto do douto despacho do tribunal a quo, o qual indeferiu liminarmente o requerimento/formulário próprio apresentado pela recorrida com vista a opor-se ao despedimento promovida pela entidade patronal; B - Entendeu erradamente o tribunal a quo que os termos da carta de despedimento junta são equívocos e que o processo especial de impugnação judicial da regularidade do despedimento não é o meio idóneo para a trabalhadora exercer os seus direitos; equiparou-se a inidoneidade do documento à sua falta de apresentação, constituindo tal exceção dilatória insuprível, o que originou o indeferimento liminar de que ora se recorre.
C - A lei processual laboral é bastante clara ao enunciar os requisitos formais do formulário para início do Processo Especial ora em causa, sendo um deles, nos termos do art.º 98.º-E CPT, a junção da decisão de despedimento.
D - A recorrente juntou ao seu requerimento a decisão de despedimento, aliás, a única que lhe foi enviada pela entidade patronal.
E - A lei processual laboral não exige a junção de decisão de despedimento inequívoca, mas tão só, a junção de decisão de despedimento.
F - Da decisão junta pela...
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