Acórdão nº 2720/15.6T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2720/15.6T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificado nos autos, intentou na Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J2) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, Lda., também devidamente identificada nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.

Após, veio a empregadora/Ré, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.

Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva, que em 13-07-2015, por contrato de trabalho a termo, admitiu o trabalhador/Autor ao seu serviço, para desempenhar as funções inerentes às funções de vendedor, e que em 19-10-2015 acordou com o mesmo Autor a cessação do referido contrato, tendo-lhe nessa data pago a quantia de € 3.199,53, correspondente a retribuições em falta, bem como outros créditos laborais, sendo que ainda nessa data o Autor assinou uma “declaração de quitação, declarando que nada mais lhe era devido por motivo da cessação do contrato”.

E concluiu que “na apreciação da ilicitude da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré e as suas consequências, deve ser levado em consideração os quantitativos já pagos pela Ré ao Autor pelo término do contrato”.

O Autor contestou o articulado da Ré, afirmando, também no que ora releva, que foi despedido ilicitamente pela Ré – uma vez que esta apenas lhe comunicou em 19-11-2015 que tinha sido despedido por inadaptação, entregando-lhe também o documento para efeitos de subsídio de desemprego onde consta tal motivo de cessação do contrato e lhe ordenou para não mais comparecer nas instalações da empresa –, que a Ré apenas lhe pagou a quantia de € 700,00 e que o documento (“recibo de quitação”), que assinou apenas continha a declaração “Declaro para todos os efeitos levais que recebi de CC”, sendo que apenas assinou tal documento como condição imposta pela Ré para lhe entregar os € 700,00 correspondentes à retribuição de 19 dias de Outubro.

Em reconvenção pediu a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 2.400,00 a título de indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho por ilicitude do despedimento; (ii) € 800,00, a título de férias vencidas e não gozadas e respectivo subsídio; (iii) € 400,00, a título de subsídido de Natal; (iv) € 40,43, a título crédito por horas para formação; (v) € 388,08, por trabalho suplementar prestado; (vi) € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, uma vez que em consequência do despedimento ilícito “anda nervoso, ansioso, triste com a sua vida porquanto não consegue compreender o porquê do comportamento da Ré”, sendo que tal estado de espírito afecta as relações familiares e pessoais, provocando discussões e mal-estar no seio familiar.

A Ré respondeu, a reafirmar que o contrato de trabalho cessou por mútuo acordo em 19-10-2015 e que nessa data pagou ao Autor todos os créditos que lhe eram devidos, assim concluindo pela improcedência da reconvenção.

No prosseguimento dos autos foi proferido despacho saneador, stricto sensu, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e fixado valor à causa (€ 6.028,51).

Procedeu-se a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e em 11-07-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Inconformado com a sentença, o Autor dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I – O objecto do presente recurso circunscreve-se à matéria de Direito.

II – Face à matéria de facto dada como provada, foi julgado que o Autor ora recorrente foi objecto de um despedimento ilicito.

III – Da ilicitude do despedimento decorre para o Autor o direito à indemnização legal equivalente ao salário de 15 a 45 dias por cada ano de serviço e nunca inferior a 3 meses bem como o direito às remunerações vincendas até ao transito em julgado da sentença (artigo 391º nº3 e 390º nº1 e 2 do Código do Trabalho).

IV – Atento o grau de ilicitude do despedimento e as demais circunstancias o Tribunal recorrido entendeu adequado fixar tal indemnização em valor equivalente a remuneração base de 40 dias por cada ano de antiguidade que fixou em 3.200,00€ V – Os danos não patr(i)moniais sofridos pelo A. e constantes nos factos provados I), J) e K) por merecerem a tutela do direito devem ser indemnizados.

VI – A declaração assinada pelo Autor ora recorrente constante do documento nº3 junta com o “articulado do empregador, não se mostra datada nem sequer se apurou em que data terá sido assinada, nem sequer se antes ou depois da cessação do contrato de trabalho que vigorou entre Autor e Ré.

VII – A declaração em causa tem apenas o sentido e o objecto de dar quitação relativamente a uma quantia cujo valor se desconhece, cuja razão de ser se desconhece e cuja data de pagamento se desconhece igualmente.

VIII – Nada permite concluir que tal declaração se refira a quantias recebidas após a cessação do contrato de trabalho ou a quantias a que o Autor tivesse direito por causa desse contrato ou da sua cessação.

IX – A renuncia antecipada a quaisquer direitos é nula nos termos do disposto no artigo 809º do Código Civil e em qualquer dos casos não constitui causa de extinção das obrigações para além do cumprimento que se mostre previsto no Capítulo VIII do Código Civil (artigo 837º e segs).

X – A declaração em causa, por ser unilateral, não constitui uma “remissão” nos termos do artigo 863º do Código Civil, uma vez que esta, como causa extintiva das obrigações tem natureza obrigatoriamente contratual.

XI – Acresce que a remissão só é eficaz relativamente a dívidas já existentes à data da sua celebração, pelo que ignorando-se a data da declaração sempre seria impossível saber a que “dívidas” se referiria.

XII – As obrigações da entidade patronal para com o trabalhador emergentes do ilícito despedimento de que foi objecto não se mostram...

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