Acórdão nº 6176/15.5T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 6176/15.5T8STB-A Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Juízo de Execução de Setúbal – J2 * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: * I – Relatório: Na presente oposição à execução proposta por “Seguros (…), SA” contra (…), o embargante não se conformou com a decisão que julgou improcedentes os embargos de executado e determinou o prosseguimento da execução.

* A execução baseia-se em sentença que condenou o Réu (…) a pagar à "Seguros (…), SA” a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados sobre aquela verba à taxa legal de 4%, vencidos desde 01/07/2013 e vincendos, até integral e efectivo pagamento.

* A execução tem o valor de € 5.161,20 (cinco mil, cento e sessenta e um euros e vinte cêntimos) e o fundamento da oposição é a falta ou a nulidade da citação para os termos da acção declarativa na sequência do então Réu não haver intervindo no processo.

* Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:

  1. O douto aresto sob censura, na parte em que indefere a pretensão do Recorrente e ora Apelante, firma a sua decisão na circunstância de considerar eficaz a alegada citação do aqui Recorrente, por certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa a ele destinada pelo Agente de Execução, não obstante com a manifesta e comprovada violação da formalidade prevista no artigo 241º NCPC.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo considerou provados, com relevância para os presentes autos de recurso, os factos supra melhor identificados nos números 1 a 6. Onde, de forma inequívoca, julgou provado que o Recorrente é residente na Avenida (…), Lote 98, (…) – Palmela, local onde foi citado para a acção declarativa na qual a Exequente exerceu o direito de regresso sobre si, por carta endereçada à morada referida em 2 dos factos provados.

  3. Em sede de acção declarativa, o Agente de Execução veio informar que “a citação do executado foi efectuada por afixação da respectiva nota de citação pessoal, na Avenida (…), Lote 98, Setúbal” e, posteriormente foi ordenada a citação nos termos do disposto no artigo 241º do CPC (actual 233º NCPC). Citação que foi cumprida conforme fls. 40 da certidão judicial junta aos autos pelo Embargante, a qual também se encontra junto aos autos principais.

  4. Das certidões de nota de marcação de citação com dia e hora certa (fls. 38 da Certidão Judicial junta pelo Embargante aos autos de Embargo de Executado) e de certidão de citação pessoal (fls. 37 da referida Certidão Judicial), não consta qualquer assinatura de terceiros, designadamente do pai do citando, ou seja, de quem poderia ter recebido a alegada citação.

  5. Apesar de se encontrarem inscritas nas certidões de citação, em observações, informações/comunicações atribuídas a um pretenso pai do Réu, pessoa que alegadamente estava no local ainda que se desconheça a que título, não foi aquele incumbido de a receber, identificado ou assinar em conforme a recebeu.

  6. O que viola o disposto no artigo 232º, nº 2, alínea b) e nº 3, do NCPC, anterior 240º do CPC.

  7. O anterior artigo 241º CPC concluía, determinando que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos artigos 236º, nº 2 (actual 228º, n.º 2, CPC) e 240º, nº 2 (actual 232º, n.º 2, alínea b), CPC), ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do artigo 240º, nº 3 (actual n.º 3 do artigo 232º CPC), será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”.

  8. Este dispositivo, considerado por Alberto dos Reis como uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” constitui um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é em bom rigor um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação.

  9. Quando o envio da carta prevista no artigo 241º não é realizado, ou não o é no prazo de dois dias fixado mas posteriormente e ainda que a lei hoje não o considere uma formalidade essencial, é, mesmo assim, uma formalidade necessária e a sua omissão no prazo fixado impõe a anulação do acto.

  10. A notificação de fls. 40 da certidão judicial não cumpriu os requisitos do então 241º CPC e é nula nos termos do disposto no artigo 191º, nº 1, do NCPC (anterior 198º), não comprovando que chegou ao conhecimento do então Réu, ora Apelante, dentro do prazo da contestação.

  11. É com a recepção da carta a que alude o agora art. 233º NCPC que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa data o prazo da contestação, mas aplicando-se este entendimento aos casos de citação com hora certa na previsão do agora art. 232º, nº 4 e não aos casos de citação em pessoa diversa do citando, justificando-se “Por ser a citação por afixação de nota, prevista no art.º 240º do Código de Processo Civil (agora art. 232º, nº 4), aquela que menos garantia dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o art.º 241º do mesmo código não chega ao seu conhecimento dentro do prazo”.

  12. Não obstante o agente de execução mencionar que o “indeterminável” pai do Réu confirmou que ele residia na Avenida (…), Lote 98, em Setúbal, optou por citar o aqui Apelante por afixação de nota, não resultando provado que tenha sido expedida por carta registada, ou cumpridos os formalismos do disposto no artigo 233º NCPC (anterior 241º CPC).

  13. Resultando claro do processo que a petição inicial apresentada pela Autora em sede de acção declarativa não foi – de todo – notificada ao Autor.

  14. Deste modo, forçoso é concluir que veio a ser omitida (quer pela secretaria do tribunal onde os autos correram termos, quer pelo agente de execução) a prática de um acto processual imposto pela lei adjectiva, omissão essa que é susceptível de influir no exame e na decisão da causa, uma vez que demonstra uma gritante violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, expressamente consagrados nos artigos 3º, nº 3, do C.P.C. e também no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que aos factos alegados pela Autora na sua PI sempre o Réu poderia responder, ao abrigo do disposto no nº 3 do citado artigo 3º NCPC.

  15. Posto isto, foi cometida pela secretaria do tribunal “a quo”/agente de execução a nulidade processual por falta de citação prevista no artigo 195º, nº 1, do C.P.C. (actual 188º, nº 1, alínea e), CPC), a qual foi tempestivamente arguida pelo Autor, já que tomou conhecimento da mesma quando foi citado para os termos da presente acção executiva.

  16. A preterição de formalidades referidas na norma legal, ainda que possa entender-se como complementar à citação, traduzindo-se no envio de carta registada ao citado, comunicando-se que a citação se considera realizada na data em que a nota foi afixada e comunicando-lhe novamente os elementos essenciais previstos no artigo 227º do NCPCivil, acrescidos de indicação da pessoa a quem o acto foi realizado – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/2004 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/7/2009, ambos em www.dgsi.pt. prevê uma espécie de segurança e certeza na consumação do efectivo conhecimento pelo Réu dos elementos essenciais do acto – cfr. Cons. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I (anotação ao artigo 241º).

  17. Revertendo ainda ao caso dos autos e tendo o Meritíssimo Juiz “a quo” constatado que houve uma efectiva violação da formalidade prevista no artigo 241º do Código de Processo Civil, ainda assim decidiu que tal violação apenas constituíra uma mera irregularidade, que em nada afectou os prazos de defesa do citando e não, como humildemente se vem também defendendo, uma nulidade nos termos do disposto no artigo 191º, nºs 1 e 4, do NCPC.

  18. Com vénia de devido respeito, não andou bem o tribunal a quo. No caso decidendo é manifesto que quando a carta a que se alude no artigo 241º do CPC foi emitida, há muito que tudo o que era informação útil que nela se continha se tinha exaurido, pela circunstância de a carta ter sido realizada em 12/07/2013, muito mais de dois dias após a fixação da nota de citação, em 01/07/2013.

  19. E, ainda assim, não resulta comprovado o envio da missiva sob registo, ou a data da sua recepção pelo citando. Justamente por ser a citação por afixação de nota aquela que menos garantias dá da sua efectividade, com ela devemos ser especialmente exigentes, não podendo aceitar-se o conhecimento da citação pelo réu quando, comprovadamente, a carta a que se refere o artigo 241º não chega ao seu conhecimento dentro do prazo da contestação, devendo então considerar-se que é com a recepção dessa carta registada que o citado fica em condições de conhecer o conteúdo da citação, correndo a partir dessa”.

  20. No seguimento do entendimento de Lebre de Freitas, o conhecimento, pelo citando, ainda que imperfeito, do acto da citação sem que todos os elementos referidos no artigo 235º estejam em seu poder impede a falta de citação do artigo 195º, al. e), CPC (actual 188º NCPC), mas constitui, a menos que esse conhecimento seja perfeito cf. Artigo 224º, nº 1, do Código Civil, uma nulidade da citação, nos termos do artigo 198º (actual 191º NCPC). Entendimento que humildemente se perfilha porquanto também neste caso, tal nulidade prejudicou de forma grave a defesa do Apelante. Direito constitucionalmente protegido nos termos sobreditos e basilar de um estado de Direito Democrático, cfr...

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