Acórdão nº 913/04.0PALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 913/04.0PALGS, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual à Secção de Competência Genérica da Instância Local de Lagos do Tribunal da Comarca de Faro, pela Digna Procuradora-Adjunta titular dos autos foi dirigida ao Exmº Juiz dessa Secção, em 31/3/16, a seguinte promoção: «Remeta os autos ao Mm." Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção: Encontram-se apreendidos à ordem deste processo os objectos melhor descritos no auto de apreensão de fls.18.

Arquivado o inquérito nos termos do n.º 1 do art.277.º do Código de Processo Penal, determinou-se a entrega dos bens apreendidos a quem provasse a propriedade (fls.41).

Foi realizada notificação por via edital, nos termos do art.186.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Foi afixado legalmente edital de igual teor (original) ao constante de fls.42 e 42 verso dos autos.

A afixação foi efectuada no dia 31/10/2013.

Nos termos do disposto no n.º 4 do art. l86º do Código de Processo Penal "Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado".

Assim, atendendo à data em que foi afixado o edital e ao disposto na norma supra citada, devem os objectos melhor descritos no auto de apreensão de fls.18, apreendidos à ordem dos presentes autos, considerar-se perdidos a favor do Estado, o que se promove».

Na sequência da promoção transcrita, pelo Exmº Juiz do referido Tribunal, foi proferido o seguinte despacho: «Resultam de Lei os efeitos da notificação nos termos do Art. 186°, do Código de Processo Penal, não carecendo de qualquer declaração jurisdicional, nem esta se mostra legalmente prevenida.

Nada pois, a determinar».

Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A declaração de perda a favor do Estado de objectos, porque contende com os direitos dos cidadãos – nomeadamente o direito de propriedade consagrado constitucionalmente no art.62.º da Lei Fundamental –, constitui um acto judicial.

  1. A restrição desses direitos só pode ser feita nos casos expressamente previstos na constituição e são sempre de cariz excepcional.

  2. Nesta perspectiva, o disposto no art.186.º, n.º 4 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado como funcionando ope legis.

  3. O legislador no art.268.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal incumbiu um juiz - o juiz de instrução criminal - de declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, quando o Ministério Público, proceder ao arquivamento do inquérito.

  4. Porquanto se prende com a defesa dos direitos, liberdade e...

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