Acórdão nº 913/04.0PALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No inquérito nº 913/04.0PALGS, distribuído para o exercício das funções jurisdicionais dessa fase processual à Secção de Competência Genérica da Instância Local de Lagos do Tribunal da Comarca de Faro, pela Digna Procuradora-Adjunta titular dos autos foi dirigida ao Exmº Juiz dessa Secção, em 31/3/16, a seguinte promoção: «Remeta os autos ao Mm." Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção: Encontram-se apreendidos à ordem deste processo os objectos melhor descritos no auto de apreensão de fls.18.
Arquivado o inquérito nos termos do n.º 1 do art.277.º do Código de Processo Penal, determinou-se a entrega dos bens apreendidos a quem provasse a propriedade (fls.41).
Foi realizada notificação por via edital, nos termos do art.186.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Foi afixado legalmente edital de igual teor (original) ao constante de fls.42 e 42 verso dos autos.
A afixação foi efectuada no dia 31/10/2013.
Nos termos do disposto no n.º 4 do art. l86º do Código de Processo Penal "Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado".
Assim, atendendo à data em que foi afixado o edital e ao disposto na norma supra citada, devem os objectos melhor descritos no auto de apreensão de fls.18, apreendidos à ordem dos presentes autos, considerar-se perdidos a favor do Estado, o que se promove».
Na sequência da promoção transcrita, pelo Exmº Juiz do referido Tribunal, foi proferido o seguinte despacho: «Resultam de Lei os efeitos da notificação nos termos do Art. 186°, do Código de Processo Penal, não carecendo de qualquer declaração jurisdicional, nem esta se mostra legalmente prevenida.
Nada pois, a determinar».
Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1. A declaração de perda a favor do Estado de objectos, porque contende com os direitos dos cidadãos – nomeadamente o direito de propriedade consagrado constitucionalmente no art.62.º da Lei Fundamental –, constitui um acto judicial.
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A restrição desses direitos só pode ser feita nos casos expressamente previstos na constituição e são sempre de cariz excepcional.
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Nesta perspectiva, o disposto no art.186.º, n.º 4 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado como funcionando ope legis.
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O legislador no art.268.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal incumbiu um juiz - o juiz de instrução criminal - de declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, quando o Ministério Público, proceder ao arquivamento do inquérito.
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Porquanto se prende com a defesa dos direitos, liberdade e...
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