Acórdão nº 1288/14.5PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO GOMES DE SOUSA
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo comum singular nº 1288/14.5PBFAR Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Faro – Instância Local de Faro, Secção Criminal, J3 - correu termos o processo comum singular supra numerado em que é arguida BB, casada, filha de … e de …, natural de Faro, nascida a …, residente na Rua …, em Faro, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal.

*A assistente CC deduziu pedido de indemnização civil contra a aqui arguida BB, peticionando a condenação desta no pagamento de uma indemnização no montante global de 987,70 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, decorrentes da conduta da arguida.

*Por sentença de 31 de Maio de 2016 foi decidido julgar improcedente a acusação e, consequentemente: a) Julgar totalmente improcedente a acusação pública e, em consequência, absolve BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203° n° 1 do Código Penal; b) Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente CC contra a arguida/demandada BB e, em consequência, absolve-se a mesma do pedido.

*Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, com as seguintes conclusões: 1 – A impugnação da matéria de facto objeto de um recurso, efetuada nos termos do disposto no art. 412º, nº 3, do C.P.P., deve ter por fundamento a consideração de que a prova produzida impunha decisão diferente da sentença objeto de recurso, em face dos elementos de prova produzidos valorados à luz das regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso; 2 – No caso em apreço, entendemos que a prova produzida em audiência de julgamento, sobretudo, da conjugação global e crítica do depoimento da assistente CC, e das testemunhas DD e EE, valorados à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, impunham a condenação da arguida, pelo que se impugna a matéria de facto dada como não provada nos pontos a) a f) da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 412º, nº3, als. a) e b), do C.P.P.; 3 – Com efeito, e apesar da assistente e das testemunhas referidas não terem presenciado os factos no momento da sua verificação, o depoimento da assistente CC da testemunha DD permitiram concluir pela presença da arguida junto da cadeira onde se encontrava a mala da assistente, sendo que quando a referida testemunha regressou ao local já não se encontrava a arguida nem a mala; por seu lado, a assistente CC afirmou ter visto, nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância, a arguida a sair do estabelecimento com a mala, o que foi confirmado pela testemunha EE, agente da PSP, que também visionou as imagens e afirmou ter visto uma mulher com características físicas semelhantes às da arguida a sair do estabelecimento na posse da mala; 4 – O direito ao silêncio por parte da arguida não a pode prejudicar, mas não negando nem apresentando outra versão dos factos, terá de ser apreciada a prova produzida à luz das regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso; 5 – Para que haja condenação, não é necessário que os arguidos confessem ou que haja testemunhas presencias que afirmem a sua autoria; necessário se torna, sim, que, estando em causa prova indireta, os elementos de prova produzidos, ainda que indiretos, convençam o julgador, à luz de critérios de concordância, de razoabilidade objetiva e do normal acontecer, e sem quebras de continuidade que permitam a existência de dúvidas ou que permitam a colocação de outras hipótese igualmente razoáveis, que os factos ocorreram conforme descritos na acusação, com base nas presunções naturais; 6 - Verificando-se que na motivação de facto, não foi considerada a totalidade das declarações prestadas, nem foi feita, consequentemente, exame crítico abrangente da totalidade das declarações prestadas e da globalidade da prova produzida, e tendo sido omitidas, por completo, as razões da desconsideração das declarações das testemunhas DD e EE, na parte em que afirmaram, espontaneamente, que a arguida lhes disse que tinha praticado o furto, encontra-se a sentença ferida de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos do disposto no art. 379º, nº1, al. c), do C.P.P., por referência ao disposto no art. 374º, nº2, do C.P.P., não sendo percetível para a assistente as razões da desconsideração das declarações prestadas, nessa parte, como lhe é devido; 7 - Pelo que se requer que seja determinada a revogação da decisão de absolvição da sentença objeto do presente recurso, substituindo-a por decisão em que se condene a arguida BB pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº1, do C.P; 8 – Considerando o AFJ nº 4/2016, e atendendo aos factos dados como provados na sentença, nos pontos 1 a 6, relativos às condições pessoais da arguida, entende o Ministério Público, nesta instância que, atendendo à moldura penal abstrata do crime de furto, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do C.P., bem como aos critérios de determinação da medida de pena, se considera justa, adequada a proporcional às circunstâncias do caso concreto, a condenação da arguida em 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, no total de € 600,00.

*A assistente acompanhou o recurso concluindo: 1. A arguida foi absolvida da prática, como autora material e com dolo directo, de um crime de furto, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha acusada, em consequência de não terem sido dados como provados os pontos a) a f) da acusação.

  1. Não se conformando com a decisão judicial a quo, por entender que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impunha a condenação da arguida, o Ministério Público interpôs recurso centrado na impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos a) a f) da acusação, dados como não provados, e na omissão da fundamentação da sentença, em respeito pelo disposto nos art.

    os conjugados 412.º, n.º 3, als. a) e b), 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.

  2. A pluralidade dos elementos probatórios produzidos nas sessões da audiência de discussão e julgamento, em convergência, e tendo em conta uma avaliação de acordo com a normalidade, a razoabilidade e as regras da experiência comum, apontam inequivocamente para a ocorrência dos factos conforme descrito na acusação.

  3. Com efeito: - Tendo assistente, testemunha DD e arguida, estado no estabelecimento, no dia e hora aproximada, constantes da acusação; - Estando a arguida muito próxima da assistente e mais ainda da cadeira onde havia sido colocada a mala; - Tendo a testemunha DD afirmado que, quando abandonou o estabelecimento, a arguida aí permaneceu, bem como a mala da assistente aí permanecia, e que, ao regressar, quer a arguida, quer a mala da assistente, já não se encontravam naquele local; - Tendo a assistente, que já conhecia a arguida de vista (atente-se no pormenor de a ter visto várias vezes, no Motoclube de Faro, acompanhada do seu então marido, agente da PSP, circunstância de facto (relacionamento) confirmada pela testemunha EE, agente da PSP, e colega daquele no Comando Distrital de Faro), afirmado ter visionado nas imagens captadas pelo sistema de videovigilância, existente no estabelecimento, a arguida a sair do local com a sua mala no ombro, como se fosse dela (08:20 a 08:25); - Tendo a...

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