Acórdão nº 146/16.3PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL DUARTE
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 146/16.3PTFAR.E1 Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório 1 - A arguida, BB, interpôs recurso, da sentença proferida no Processo Sumário n.º 146/16.3PTFAR, da Comarca de Faro - Faro - Inst. Local – Secção Criminal – J3, que a condenou, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido no artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros) perfazendo um total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e 15 dias, nos termos do artigo 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal.

1.1 - Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “I – Da acta da audiência de julgamento, relativamente à factualidade supra expendida, tinham que constar os requerimentos, promoções e despachos proferidos em audiência de julgamento – e não constam. Cfr. artigo 362.º n.º 1, al. f) do CPP. Tal irregularidade impõe-se sanar antes mesma da remessa dos autos À Veneranda Relação ad quem. E que, da acta devidamente corrigida e com os requerimentos e ademais actos omitidos, deverá o defensor da Arguida ser devidamente notificado para eventualmente suscitar alguma correcção ou irregularidade.

II – A ora Recorrente foi julgada por factos e imputações sobre os quais não foi atempadamente notificada, nem por entrega ou notificação de cópia de auto de notícia ou de acusação, previamente ao respectivo julgamento – tudo em grosseira violação do disposto no artigo 323.º f) e 387.º n.º 6, ambos do CPP e nos n.º 1 e 5 da CRP.

III – A interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo, aos artigos 323.º al f), 332.º n.º 5 e 387.º n.ºs 2 c) e 6, todos do CPP, certamente por lapso, viola o disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP.

IV – A Arguido foi julgada sem que no Tribunal a quo lhe tivessem assegurado todas as garantias de defesa, designadamente a de poder exercer contraditório em relação à acusação pela qual foi julgada e condenada. Por consequência, é nulo todo o julgamento, bem assim como a própria decisão condenatória – por violação do disposto nos artigos 323.º f) e 387.º n.º 6 do CPP.

Tudo são razões pelas quais, nos termos da lei e do Direito, bem assim como nos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverão ser anulados todos os despachos impugnados e que se encontram documentados putativamente na acta de julgamento e na gravação áudio, bem assim como o próprio julgamento e a sentença proferida.

Sempre com a serena convicção de que, da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.

Espera Respeitosamente Mercê.” 2 - Foi cumprido o disposto no art.º 411º n.º 6, do C.P.P., tendo o MºPº, junto do tribunal “ a quo”, apresentado resposta, concluindo: “1 – O processo especial sumário segue uma tramitação mais célere, prevista nos arts. 381º e seguintes do C.P.P., diferenciada do processo comum; 2 – O regime previsto no art. 382º, do C.P.P. não exige a entrega de cópia do auto de notícia, nem de cópia do despacho de acusação, que podem ser requeridas nos termos do disposto no art. 89º, nº1, do C.P.P; 3 – Tendo a arguida/recorrente sido confrontada, no interrogatório efectuado ao abrigo do disposto no art. 382º, nº3, do C.P.P., onde foi assistida pelo seu Mandatário Judicial, com os factos imputados no auto de denúncia, e tendo esta requerido prazo para defesa, que lhe foi concedido, não vislumbramos de que forma o exercício do contraditório ou as garantias de defesa possam ter sido prejudicadas, tendo sido observada a tramitação prevista no art. 382º, do C.P.P; 4 – Tendo a arguida/recorrente, e o seu Ilustre Mandatário, sido notificados, após a realização do interrogatório, e nesse mesmo dia, da data da realização do julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no art. 382º, nº 5, do C.P.P., ficaram notificados do prazo de defesa concedido, em conformidade com o previsto no referido artigo; 5 – O processo especial sumário prevê dois momentos para o exercício do prazo de defesa – um, nos termos do disposto no art. 382º, nº 3, do C.P.P., antes da realização do julgamento; e o outro, nos termos do disposto no art. 387º, nº 6, do C.P.P., já em fase de audiência de julgamento, nos casos previstos no art. 389º, nº 2, do C.P.P., ou seja, quando haja aditamento à factualidade constante no auto de notícia; 6 – No caso dos autos, não foram aditados novos factos aos constantes do auto de notícia, tendo sido apenas acrescentado o elemento subjetivo do crime no despacho proferido a fls. 27 a 29 (que nunca consta do auto de notícia), pelo que entendemos não se enquadrar na previsão do art. 389º, nº 2, do C.P.P., e, consequentemente, não ser de conceder o prazo de defesa previsto no art. 387º, nº6, do C.P.P; 7 – Na elaboração da ata em processo especial sumário, há que ter presente o disposto no art. 386º, nº2, do C.P.P., bem como o disposto no art. 364º, nº1, do C.P.P., que prevê como regra da documentação das declarações, requerimentos, promoções e despachos, o registo áudio; 8 - Constando da ata de audiência de julgamento o resumo de todos os requerimentos, promoções e despachos, e a sua remissão para a gravação, em conformidade com o exigido pelo art. 364º, nº 3, do C.P.P., inexiste qualquer irregularidade, sendo que no caso dos autos não foi requerida qualquer transcrição, nos termos do disposto no art. 364º, nº 4, do C.P.P; 9 - O recurso interposto deve improceder, na íntegra, não padecendo a ata da audiência de julgamento de qualquer irregularidade, e não se encontrando a realização do julgamento ferida de quaisquer nulidades, devendo ser mantidos, na íntegra, todos os despachos proferidos, bem como a sentença proferida.

VªS EXªS, VENERANDOS SENHORES JUIZES DESEMBARGADORES, CONTUDO, DECIDIRÃO CONFORME FOR DE JUSTIÇA.” 3 - Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: “Ora, a tese defendida pela arguida nas suas conclusões de recurso, não colhe, como bem demonstra a argumentação expendida na Resposta ao Recurso apresentada pela Magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal da primeira instância, conforme fls. 57/69.

Motivações a que se adere, por se mostrarem devidamente fundamentadas, relativamente às questões suscitadas pela arguida, analisando e contra-argumentando, de forma clara e precisa todos os argumentos apresentados, concordando-se, assim, com os fundamentos constantes da decisão recorrida. tendo-se interpretado correctamente os factos e aplicado o Direito, sendo certo que o alegado pelo recorrente não possui a virtualidade de abalar aquela sentença, que deverá ser mantida nos seus precisos termos.

Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos a sentença recorrida.”.

4 - Foi cumprido o preceituado não art.º 417º n.º 2 do C.P.P.

5 - Foram colhidos os vistos legais.

6 - Cumpre decidir.

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