Acórdão nº 164/16.1GBODM.1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 13 de Setembro de 2016, proferida no processo sumário com o mencionado da Instância Local de Odemira- Sec. Comp.Gen – J1 da Comarca de Beja, o arguido G, id. a fls. 44vº, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros), a que correspondem 49 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: “I – O ora Recorrente foi julgado por factos e imputações sobre os quais não foi atempadamente notificado, nem por entrega ou notificação de cópia de auto de notícia ou de acusação, previamente ao respectivo julgamento – tudo em grosseira violação do disposto no artigo 323.º f) e 387.º n.º 6, ambos do CPP e nos n.º 1 e 5 da CRP.

II – A interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo, aos artigos 323.º al f), 332.º n.º 5 e 387.º n.ºs 2 c) e 6, todos do CPP, certamente por lapso, viola o disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP.

III – O Arguido foi julgado sem que no Tribunal a quo lhe tivessem assegurado todas as garantias de defesa, designadamente a de poder exercer contraditório em relação à acusação pela qual foi julgada e condenada. Por consequência, é nulo todo o julgamento, bem assim como a própria decisão condenatória – por violação do disposto nos artigos 323.º f) e 387.º n.º 6 do CPP.

Tudo são razões pelas quais, nos termos da lei e do Direito, bem assim como nos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverão ser anulados todos os despachos impugnados e que se encontram documentados na acta de julgamento e na gravação áudio, bem assim como o próprio julgamento e a sentença proferida.

Sempre com a serena convicção de que, da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.” O Ministério Público respondeu ao recurso da decisão dizendo: “A.

No que diz respeito à conclusão I – na parte em que o arguido se refere à «violação do disposto no art. 323.º, f) e 387.º, n.º 6 do CPP»--- e no que toca à conclusão II – na parte em que o arguido refere que «a interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo a esses arts. viola o disposto no art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP», o arguido/ recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, em claro desrespeito pelo preceituado no art. 412.º, n.º 2, al. b) do C.P.P..

  1. É preciso que fique bem assente (até porque tal vai assumir carácter decisivo na decisão do caso) que o M.P. não formulou nenhuma acusação, tendo, ao invés, substituído a acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do art. 389.º, n.º 1 do C.P.P. (conforme transcrição que se fez do despacho do M.P.) e note-se que consta expressamente da acta de julgamento «Após a leitura do auto de notícia (…)», o que, de facto, corresponde ao que aconteceu.

  2. O caso em apreço é, assim, diferente da situação em análise naquele Acórdão do TRE cuja cópia o arguido fez questão de juntar, uma vez que ali «verifica-se de pleno a situação acautelada por tal dispositivo (reportando-se ao art. 387.º, n.º 6 do CPP), ou seja, o MP elaborou despacho acusatório que acabara de ser lido e com o qual o arguido acabava de ser confrontado ex novo» (sublinhado nosso).

  3. O arguido persiste ainda numa enorme falsidade. Diz que «requereu prazo para preparar defesa» e que «Nem sequer foi fixado prazo para apresentação de tal defesa.» (alegação 3 -), o que não corresponde à verdade como se viu a partir da transcrição do despacho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT