Acórdão nº 164/16.1GBODM.1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MARTINS SIMÃO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 13 de Setembro de 2016, proferida no processo sumário com o mencionado da Instância Local de Odemira- Sec. Comp.Gen – J1 da Comarca de Beja, o arguido G, id. a fls. 44vº, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 8 (oito euros), o que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros), a que correspondem 49 dias de prisão subsidiária e na pena acessória de proibição de conduzir por 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: “I – O ora Recorrente foi julgado por factos e imputações sobre os quais não foi atempadamente notificado, nem por entrega ou notificação de cópia de auto de notícia ou de acusação, previamente ao respectivo julgamento – tudo em grosseira violação do disposto no artigo 323.º f) e 387.º n.º 6, ambos do CPP e nos n.º 1 e 5 da CRP.
II – A interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo, aos artigos 323.º al f), 332.º n.º 5 e 387.º n.ºs 2 c) e 6, todos do CPP, certamente por lapso, viola o disposto no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP.
III – O Arguido foi julgado sem que no Tribunal a quo lhe tivessem assegurado todas as garantias de defesa, designadamente a de poder exercer contraditório em relação à acusação pela qual foi julgada e condenada. Por consequência, é nulo todo o julgamento, bem assim como a própria decisão condenatória – por violação do disposto nos artigos 323.º f) e 387.º n.º 6 do CPP.
Tudo são razões pelas quais, nos termos da lei e do Direito, bem assim como nos restantes termos do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, deverão ser anulados todos os despachos impugnados e que se encontram documentados na acta de julgamento e na gravação áudio, bem assim como o próprio julgamento e a sentença proferida.
Sempre com a serena convicção de que, da mais Douta Justiça dirá esse Alto Tribunal.” O Ministério Público respondeu ao recurso da decisão dizendo: “A.
No que diz respeito à conclusão I – na parte em que o arguido se refere à «violação do disposto no art. 323.º, f) e 387.º, n.º 6 do CPP»--- e no que toca à conclusão II – na parte em que o arguido refere que «a interpretação dada pela Mm.ª Juiz a quo a esses arts. viola o disposto no art. 32.º, n.º 1 e 5 da CRP», o arguido/ recorrente não indica o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, em claro desrespeito pelo preceituado no art. 412.º, n.º 2, al. b) do C.P.P..
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É preciso que fique bem assente (até porque tal vai assumir carácter decisivo na decisão do caso) que o M.P. não formulou nenhuma acusação, tendo, ao invés, substituído a acusação pela leitura do auto de notícia, nos termos do art. 389.º, n.º 1 do C.P.P. (conforme transcrição que se fez do despacho do M.P.) e note-se que consta expressamente da acta de julgamento «Após a leitura do auto de notícia (…)», o que, de facto, corresponde ao que aconteceu.
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O caso em apreço é, assim, diferente da situação em análise naquele Acórdão do TRE cuja cópia o arguido fez questão de juntar, uma vez que ali «verifica-se de pleno a situação acautelada por tal dispositivo (reportando-se ao art. 387.º, n.º 6 do CPP), ou seja, o MP elaborou despacho acusatório que acabara de ser lido e com o qual o arguido acabava de ser confrontado ex novo» (sublinhado nosso).
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O arguido persiste ainda numa enorme falsidade. Diz que «requereu prazo para preparar defesa» e que «Nem sequer foi fixado prazo para apresentação de tal defesa.» (alegação 3 -), o que não corresponde à verdade como se viu a partir da transcrição do despacho...
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