Acórdão nº 151/09.6PIAMD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | SÉRGIO CORVACHO |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 151/09.6PIAMD, que corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, em que é arguido N, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 27/1/17, um despacho do seguinte teor: «O arguido N foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um total de €500,00.
Apesar de notificado para o efeito, e advertido da possibilidade de conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta.
Tendo em consideração que as diligências efetuadas nos presentes autos com vista a apurar da existência de bens do condenado resultaram infrutíferas, não se mostra viável a cobrança coerciva da pena multa.
Assim, e uma vez que a falta de pagamento da multa implica a sua conversão em prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal, converte-se a pena de 200 dias de multa em falta na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.
O condenado não sofreu detenção à ordem destes autos pelo que nada há a descontar nos termos do artigo 80.° do Código Penal.
Notifique, sendo o condenado pessoalmente com expressa advertência de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, e ainda para os efeitos do artigo 80.° do Código Penal.
Após trânsito, emita mandados de detenção com informação do montante da multa em dívida e o valor diário, nos termos do artigo 491.°-A do Código de Processo Penal».
Do despacho transcrito arguido N veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre o despacho que converteu a pena de multa em pena 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, sendo uma a questão que se submete à apreciação dos venerandos Desembargadores, a saber: O TRIBUNAL "A QUO" DECIDIU CORRETAMENTE AO CONVERTER A PENA DE MULTA EM PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA? B. o Tribunal "a quo" deveria ter-se pronunciado sobre a alegada ( e provada) impossibilidade económica do arguido, o que não fez! C. Com efeito, lê-se no despacho em apreço que "Apesar de notificado para o efeito, e advertido da possibilidade da conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta." D. Tenha-se em atenção que da notificação em referência (datada de 03/11/2016 com a Ref.ª citius 73548508) não consta expressamente qualquer advertência ao arguido da possibilidade da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, caso a multa não seja paga.
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Pelo que não pode o Tribunal "a quo" concluir, como concluiu, que tal advertência tenha sido feita ao arguido! F. Assim como, não pode o Tribunal "a quo" concluir, como concluiu, que o arguido não tenha informado as razões da sua falta, pois conforme já se alegou e encontra-se demonstrado nos autos, logo que foi notificado, o arguido enviou dois requerimentos ao Tribunal (em 17/11/2016-Ref.ª citius 3391152 e em 12/12/2016-Ref.ª citius 3465802) a informar o motivo da sua falta: não ter qualquer fonte de rendimento que lhe possibilite o pagamento.
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Afigura-se assim, demonstrado nos autos que o arguido encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão desde 07/04/2015 e não aufere qualquer remuneração.
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Do disposto no art.º 49 n.º 3 do C.P. resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa.
I. No caso dos autos, antes de ser proferido o despacho recorrido a ordenar a conversão da pena de multa em prisão, foi notificado o arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição.
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Na sequência dessa notificação o arguido, vem alegar impossibilidade económica para efetuar o pagamento da multa por não ter qualquer fonte de rendimento, o que foi confirmado por oficio enviado aos autos pelo E.P.L..
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Pelo que, a falta de pagamento da multa não poderá ser imputável ao arguido, uma vez que se encontra demonstrado nos...
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