Acórdão nº 151/09.6PIAMD.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução02 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 151/09.6PIAMD, que corre termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, em que é arguido N, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 27/1/17, um despacho do seguinte teor: «O arguido N foi condenado, por sentença transitada em julgado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz um total de €500,00.

Apesar de notificado para o efeito, e advertido da possibilidade de conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta.

Tendo em consideração que as diligências efetuadas nos presentes autos com vista a apurar da existência de bens do condenado resultaram infrutíferas, não se mostra viável a cobrança coerciva da pena multa.

Assim, e uma vez que a falta de pagamento da multa implica a sua conversão em prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal, converte-se a pena de 200 dias de multa em falta na pena de 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.

O condenado não sofreu detenção à ordem destes autos pelo que nada há a descontar nos termos do artigo 80.° do Código Penal.

Notifique, sendo o condenado pessoalmente com expressa advertência de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, e ainda para os efeitos do artigo 80.° do Código Penal.

Após trânsito, emita mandados de detenção com informação do montante da multa em dívida e o valor diário, nos termos do artigo 491.°-A do Código de Processo Penal».

Do despacho transcrito arguido N veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O presente recurso incide sobre o despacho que converteu a pena de multa em pena 66 (sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, sendo uma a questão que se submete à apreciação dos venerandos Desembargadores, a saber: O TRIBUNAL "A QUO" DECIDIU CORRETAMENTE AO CONVERTER A PENA DE MULTA EM PENA DE PRISÃO SUBSIDIÁRIA? B. o Tribunal "a quo" deveria ter-se pronunciado sobre a alegada ( e provada) impossibilidade económica do arguido, o que não fez! C. Com efeito, lê-se no despacho em apreço que "Apesar de notificado para o efeito, e advertido da possibilidade da conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta." D. Tenha-se em atenção que da notificação em referência (datada de 03/11/2016 com a Ref.ª citius 73548508) não consta expressamente qualquer advertência ao arguido da possibilidade da conversão da pena de multa em prisão subsidiária, caso a multa não seja paga.

  1. Pelo que não pode o Tribunal "a quo" concluir, como concluiu, que tal advertência tenha sido feita ao arguido! F. Assim como, não pode o Tribunal "a quo" concluir, como concluiu, que o arguido não tenha informado as razões da sua falta, pois conforme já se alegou e encontra-se demonstrado nos autos, logo que foi notificado, o arguido enviou dois requerimentos ao Tribunal (em 17/11/2016-Ref.ª citius 3391152 e em 12/12/2016-Ref.ª citius 3465802) a informar o motivo da sua falta: não ter qualquer fonte de rendimento que lhe possibilite o pagamento.

  2. Afigura-se assim, demonstrado nos autos que o arguido encontra-se detido em cumprimento de pena de prisão desde 07/04/2015 e não aufere qualquer remuneração.

  3. Do disposto no art.º 49 n.º 3 do C.P. resulta que não sendo a multa paga no prazo devido, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa.

    I. No caso dos autos, antes de ser proferido o despacho recorrido a ordenar a conversão da pena de multa em prisão, foi notificado o arguido para, querendo, alegar e provar as razões do não pagamento da multa de substituição.

  4. Na sequência dessa notificação o arguido, vem alegar impossibilidade económica para efetuar o pagamento da multa por não ter qualquer fonte de rendimento, o que foi confirmado por oficio enviado aos autos pelo E.P.L..

  5. Pelo que, a falta de pagamento da multa não poderá ser imputável ao arguido, uma vez que se encontra demonstrado nos...

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