Acórdão nº 146/15.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017

Data02 Maio 2017

Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. D…, Lda., NIPC ----, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos na coima única de três mil e quinhentos euros, pela prática de duas contraordenações previstas e puníveis pelos arts. 2º, nºs. 1 e 2, alínea a), 3º, nº 1, alínea a), 7º, nº 1 e 9º do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.

  1. Inconformada, a arguida impugnou aquela decisão administrativa alegando que: - A autoridade administrativa tem vindo a assumir uma atitude persecutória contra a recorrente; - Foram omitidas formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação, na medida em que não lhe foi comunicada a sanção que em concreto a entidade administrativa lhe tencionava aplicar; - A decisão administrativa é nula, por omissão da enunciação de factos relativos ao benefício económico da recorrente e bem assim da sua situação económica; Pugnou, a final, pela declaração de nulidade da decisão administrativa ou, subsidiariamente, pela sua absolvição ou ainda substituição da coima imposta por simples admoestação.

  2. - Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J1) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos.

  3. Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que veio apresentar depois de notificada nos termos do art. 417º nº3 do CPP: «III - Conclusões I. Discorda a arguida da decisão condenatória, por ser desproporcional, desadequada e injusta, e não ter sido devidamente levado em conta toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

    1. O recurso é tempestivo: «até à data, o arguido ainda não foi notificada da sentença, pelo que o prazo para a interposição de recurso ainda não começou a decorrer.

    2. Para evitar que o processo estivesse parado por um período indeterminado, até que a arguida fosse notificada da sentença, decidiu o mandatário deste, ora subscritor, interpor recurso da decisão.

    3. Nos termos da lei processual penal não pode o arguido considerar-se notificado da sentença, apesar de a mesma ter sido notificada ao seu defensor, (artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal), a notificação da sentença ao arguido é um direito que a lei lhe reserva pessoalmente, pelo que o Tribunal tem obrigatoriamente de efetuar a notificação à pessoa do arguido, sob pena de incorrer numa inconstitucionalidade.

    4. Estabelece o artigo 67.º do RGCO que o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos VI. O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal.

    5. Estamos perante uma nulidade insanável do artigo 119º nº 1 do CPP, face à ausência do arguido, num caso em que a lei exigia a sua comparência.

    6. A dispensa de presença do arguido à audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer urna concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais.

    7. A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regulamentada no artigo 333.2 do CPP, cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada corno justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.2 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º4).

    8. Assim, deveria o meritíssimo Juiz ter justificado o porquê do depoimento da arguida, na pessoa do seu representante legal não se entender essencial para a descoberta da verdade material, o que nunca aconteceu, a sentença está assim carecida de fundamentação.

    9. O processo administrativo contraordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas} sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.

    10. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssíma Juiz "a quo", XIII. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º , n. 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias.

    11. Não é suficiente que a entidade administrativa afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o...

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