Acórdão nº 146/15.0T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Maio de 2017
Data | 02 Maio 2017 |
Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. D…, Lda., NIPC ----, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos na coima única de três mil e quinhentos euros, pela prática de duas contraordenações previstas e puníveis pelos arts. 2º, nºs. 1 e 2, alínea a), 3º, nº 1, alínea a), 7º, nº 1 e 9º do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.
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Inconformada, a arguida impugnou aquela decisão administrativa alegando que: - A autoridade administrativa tem vindo a assumir uma atitude persecutória contra a recorrente; - Foram omitidas formalidades essenciais à defesa e ao direito de participação, na medida em que não lhe foi comunicada a sanção que em concreto a entidade administrativa lhe tencionava aplicar; - A decisão administrativa é nula, por omissão da enunciação de factos relativos ao benefício económico da recorrente e bem assim da sua situação económica; Pugnou, a final, pela declaração de nulidade da decisão administrativa ou, subsidiariamente, pela sua absolvição ou ainda substituição da coima imposta por simples admoestação.
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- Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J1) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida nos seus precisos termos.
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Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que veio apresentar depois de notificada nos termos do art. 417º nº3 do CPP: «III - Conclusões I. Discorda a arguida da decisão condenatória, por ser desproporcional, desadequada e injusta, e não ter sido devidamente levado em conta toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
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O recurso é tempestivo: «até à data, o arguido ainda não foi notificada da sentença, pelo que o prazo para a interposição de recurso ainda não começou a decorrer.
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Para evitar que o processo estivesse parado por um período indeterminado, até que a arguida fosse notificada da sentença, decidiu o mandatário deste, ora subscritor, interpor recurso da decisão.
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Nos termos da lei processual penal não pode o arguido considerar-se notificado da sentença, apesar de a mesma ter sido notificada ao seu defensor, (artigo 113º, nº 10 do Código de Processo Penal), a notificação da sentença ao arguido é um direito que a lei lhe reserva pessoalmente, pelo que o Tribunal tem obrigatoriamente de efetuar a notificação à pessoa do arguido, sob pena de incorrer numa inconstitucionalidade.
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Estabelece o artigo 67.º do RGCO que o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos VI. O princípio do contraditório ao revelar-se como princípio e direito de audiência, assume-se como oportunidade de o participante processual influir o desenrolar do processo, através da sua audição pelo tribunal.
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Estamos perante uma nulidade insanável do artigo 119º nº 1 do CPP, face à ausência do arguido, num caso em que a lei exigia a sua comparência.
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A dispensa de presença do arguido à audiência de julgamento tem sempre um carácter excepcional e visa essencialmente estabelecer urna concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, com a realização da justiça penal através dos Tribunais.
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A realização de audiência de julgamento sem a presença do arguido, regulamentada no artigo 333.2 do CPP, cinge-se apenas a duas situações: i) uma por iniciativa do tribunal, em virtude de ausência voluntária do arguido, que tanto pode ser injustificada corno justificada, por estar impossibilitado de comparecer (n.2 1); ii) outra por iniciativa e com o consentimento do arguido (n.º4).
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Assim, deveria o meritíssimo Juiz ter justificado o porquê do depoimento da arguida, na pessoa do seu representante legal não se entender essencial para a descoberta da verdade material, o que nunca aconteceu, a sentença está assim carecida de fundamentação.
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O processo administrativo contraordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas} sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.
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No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssíma Juiz "a quo", XIII. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º , n. 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade: a. A indicação dos arguidos; b. A descrição dos factos imputados; c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d. A coima e as sanções acessórias.
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Não é suficiente que a entidade administrativa afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o...
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