Acórdão nº 1077/12.1TAPTM-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | JOSÉ PROENÇA DA COSTA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Recurso n.º 1077/12.1TAPTM-D.
Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 1077/12.1TAPTM-D, a correrem termos pela Comarca de Faro- Juízo Central Criminal de Portimão – J3, foi o arguido BB condenado, por Acórdão que procedeu à realização de cúmulo jurídico, na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
Por requerimento – entrado em juízo a 22 de Dezembro de 2016 – veio requerer fosse notificado pessoalmente da predita Decisão traduzida em língua que para si seja perceptível, de harmonia com o disposto na 2.ª parte, do n.º 10, do art.º 113.º e n.º 6, do art.º 92.º, ambos do Cód. Proc. Pen.
Por despacho Judicial datado de 6 de Janeiro de 2017 veio indeferir-se a pretensão deduzida pelo arguido.
Por se ter entendido que o arguido se encontrava regularmente notificado do Acórdão cumulatório.
Inconformado com o assim decidido traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: Primeiro. O Recorrente impugna o Despacho pois não se conforma por, até ao momento, não ter sido cabalmente notificado da decisão judicial condenatória proferida nos presentes autos na sequência da realização de Cúmulo Jurídico.
Segundo. O Recorrente tem nacionalidade georgiana e não fala nem entende a língua portuguesa, nunca recebeu (foi notificado) da decisão judicial de um modo que lhe seja perfeitamente perceptível, ou seja, numa língua que o Recorrente entenda.
Terceiro. Qualquer decisão judicial tem como fundamento ultimo realizar Justiça de molde a que, pelo menos, o destinatário de decisão judicial compreenda (entenda) os fundamentos, razões e motivos pelos quais foi proferida uma decisão num sentido e não noutro, o que não sucede se não recebe a Decisão Judicial numa língua que entenda.
Quarto. Falece a solene advertência, o dever de fundamentação, a compreensão da aplicação da norma no caso concreto e o desvalor da conduta, não satisfazendo as necessidades de prevenção especial positiva.
Quinto. A interpretação manifestada no despacho em crise do nº 2 do artigo 92º do Código de Processo Penal, na nossa modesta opinião, restringir de forma inconstitucional o direito da ampla defesa do Recorrente enunciada no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e é trata-lo de forma desigual por este ser estrangeiro, não lhe dando acesso de forma plena à decisão que contra si foi proferida, emanando assim o Douto Tribunal no Despacho impugnado uma decisão inconstitucional, desta feita por violar o Principio da Igualdade plasmando no nº 2 do artigo 13º da Lei Fundamental.
Sexto. O Despacho...
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