Acórdão nº 377/16.6GGSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGILBERTO CUNHA
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO.

Decisão recorrida.

No processo sumário nº377/16.6GGSTB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local Criminal de Setúbal – Juiz 1, o arguido C, devidamente identificado nos autos, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento perante tribunal singular, vindo por sentença de 8 de Novembro de 2016, a ser condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.292º nº1 e 69º nº1 al. a), do Código Penal, na pena de sessenta (60) dias de multa à taxa diária de € 5,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de três (3) meses.

Recurso.

Inconformado com esta decisão dela o arguido interpôs o presente recurso, restrito à matéria de direito, pugnando pela suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir por período não superior a 1 ano, ou caso assim não seja entendido, a sua substituição por admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de boa conduta, ou ainda, que a proibição de conduzir seja cumprida aos fins de semana, rematando a motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: «a) Com o presente recurso o arguido vem manifestar a sua discordância com a douta Decisão no referente à pena acessória de proibição de conduzir em que foi condenado nos presentes autos e no referente à qual, atendendo aos circunstancialismos da situação em concreto, reclama a necessidade de melhor ponderação; b) A aplicação automática da pena acessória prevista no artigo 69° do Código Penal, nos casos de condenação pelo crime previsto no art° 292° do mesmo código, pode acarretar, em situações pontuais como a dos presentes autos, injustiça no caso concreto.

c) A pena acessória prevista na alínea a) do n01 do artigo 69°, não é de aplicação automática, porquanto, como acontece com a aplicação da pena principal, deve ser doseada pelo Tribunal em função da gravidade da infração, das exigências de prevenção geral e especial e culpa do agente (artigo 70° do C.P,).

d) A pena acessória de proibição de conduzir, ainda que prossiga razões/finalidades político-criminais decorrentes da elevada sinistralidade nas estradas portuguesas e previna as graves consequências daí advenientes - prevenção geral -, ainda assim deve ser aplicada dentro dos limites da culpa do infrator.

e) Na aplicação ao caso concreto da pena acessória p. e p. no art. 69° do C.P., embora sejam menores as exigências de prevenção especial, sempre as mesmas terão de ser equacionadas pelo decisor.

f) Compulsada jurisprudência a propósito da aplicação da mesma pena acessória, podemos concluir que, na sua determinação, devem ser considerados os mesmos fatores da pena principal. (Vide Acórdão TRG de 21/01/2013 in www.dgsi.pt) (Sublinhados nossos).

g) A medida da pena acessória aplicada por via da alínea a) do n.º 1 do artigo 69° do C.P., obedece aos mesmos fatores da pena principal, e a sua determinação concreta encontra-se sujeita às finalidades da pena enunciadas no artigo 40° e aos critérios estabelecidos nos artigos 70°, 71 ° e 72° nº 1, todos do Código Penal; h) Como resulta da análise do quadro fáctico, no caso dos presentes autos, são manifestamente diminutas as exigências de prevenção especial de socialização e baixo o grau de ilicitude e a culpa do arguido e ora recorrente; i) A condenação do arguido na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, por referência à alínea a) do Artigo 69° do C. P. pelo período de três meses, limite mínimo da moldura penal e não se tendo determinado a sua suspensão, resulta excessiva e desproporcional, atentas às inexistentes exigências de prevenção especial e à reduzida culpa do arguido; j) Ainda, se é certo que ao Tribunal se impõe o princípio da legalidade, também é certo que as penas têm de ter um fim útil e ressocializador.

k) Ponderados todos os elementos dos presentes autos, conclui-se pela desproporcionalidade da condenação, colocando a Decisão em crise, nos termos em que foi determinada, as finalidades da pena acessória aplicada.

I) Ao contrário do referido na douta decisão sob recurso, resultando da factologia provada, circunstancialismos que influenciaram o arguido e ora recorrente à prática do ilícito, as mesmas devem ser consideradas, já que têm influência no juízo de culpabilidade; m) Atenta jurisprudência a propósito, a aplicação da pena acessória prevista no disposto no nº1 alínea a) do art.º 69° do Código Penal, aplicada a quem for punido pelo crime previsto no artigo 292º do mesmo código deve considera as circunstâncias do facto e a personalidade do agente (www.dgsi.pt Ac. TRC de 03/12/2008, Proc. 207/08.2GCACB.C1) (Sublinhado nosso).

n) Assim, deverá ter-se em atenção no juízo de culpabilidade, ter sido a necessidade de transporte de sua esposa para a residência que determinou o arguido e ora recorrente à prática do facto ilícito.

o) O arguido e ora recorrente poderia ter agido de modo diferente, ou seja, tinha o livre arbítrio de escolher, mas terá de ser ponderada a dificuldade em medir a sua liberdade de vontade e a sua capacidade de atuar de modo diferente daquele que atuou.

p) Não se conforma o arguido ora recorrente com a sua condenação na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, não tendo sido considerado pelo Tribunal a quo as circunstâncias que o determinaram à prática do ilícito penal, não assumindo o seu comportamento uma gravidade tal que exija uma penalização de sobremaneira tão gravosa, revelando-se a mesma excessiva e desproporcional.

q) O arguido e ora recorrente, com a profissão de motorista de pesados, necessita imperiosamente da carta de condução, sendo esta a sua ferramenta de trabalho, tornando-se impossível com a condenação de que foi alvo desenvolver a sua atividade profissional e prover ao sustento da sua família, por um período de três meses; r) É desproporcional, atendendo à situação dos presentes autos, ao grau de ilicitude e da culpa do arguido no cometimento do ilícito, a pena acessória aplicada, a qual decorrendo da aplicação à situação em concreto do artigo 292º do C. P., possui um efeito previsivelmente contrário à socialização, desvirtuando o fim das penas e desconformidade com as finalidades das mesmas. (Jurisprudência a propósito Acórdão TRC de 10/03/2010, Processo nº1452/09PCC; Ac. TRC de 03/12/2008, Proc. 207/08.2GCACB.C1 in dgsi.pt e "A determinação da medida judicial da pena no Código Penal Português" Dr. José Augusto Quelhas Lima Engrácia Antunes in http://www.oa.pt/upl/%7B846b2567-edf3-4fda-8587-8c129dc3d93c%7D.pdf).

s) Está vertido neste processo um exemplo onde na aplicação da pena, in casu da pena acessória, se evidencia os dois tipos de exigências manifestamente contraditórias: a exigência da certeza e segurança jurídica imposta pelo princípio da legalidade ("nullum crimen sine lege ", "nulla poena sine lege ") e as exigências de justiça do caso concreto expressa pelo princípio da individualização.

t) Não prevendo a lei penal expressamente a suspensão da sanção acessória e não o tendo determinado porque como bem o refere na sua Decisão o Tribunal a quo não ter norma que o possibilite, a Decisão no que tange à mesma revela-se desproporcional.

u) A pena em que foi condenado o arguido e ora recorrente é desproporcional e injusta, fundamentando-se nas exigências de prevenção geral tem um resultado desproporcional e injusto porquanto viola o direito ao trabalho e à proteção/sustento da família.

v) Observando o princípio da legalidade na sua decisão e não suspendendo a pena acessória de condução de veículos motorizados em que condenou o arguido, o Tribunal a quo violou o princípio da proporcionalidade. (Acórdão TRC de 09/12/2010, Proc.274/10.9 TBC); (Ac, TC, Proc. n.º 574/08) (Ac. TC nº 632/2008 de 23-12-2008).

w) A medida adotada quando da colisão dos princípios deverá ser a mais apropriada para atingir o fim perseguido pela sociedade, tanto no que diz respeito à consagração de um princípio quanto à restrição de outro.

x) Assim, na presença das circunstâncias concretas do arguido e ora recorrente, outra não pode ser a conclusão que não seja de que a pena de proibição de condução de veículos motorizados seja suspensa na sua execução ou especialmente atenuada, ou ainda substituída por outra medida (admoestação, trabalho a favor da comunidade ou prestação de caução de boa conduta), sob pena de, e salvo melhor e douta opinião, violação dos artigos 70°, 71° e 72° nº 1, todos do C.P.

y) Ainda, considerando-se a eventual improcedência do presente recurso, no referente à suspensão da pena acessória em que o arguido e ora recorrente foi condenado ou a sua substituição por outra, por mero dever de patrocínio diga-se que, a situação dos presentes autos e os fundamentos expostos referentes à necessidade de serem atendidas às circunstâncias do facto, previsão geral e especial e culpa e aos princípios da proporcionalidade das decisões e finalidades das penas, estas ficariam satisfeitas com o cumprimento da pena acessória determinada pelo douto Tribunal a quo apenas durante os períodos de fim-de-semana, suspendendo-se tal durante os dias "úteis".

z) O cumprimento alternado da pena acessória em que o arguido foi condenado não iria retirar o efeito sancionatório à mesma, já que...

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