Acórdão nº 188/16.9PTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Faro da comarca de Faro, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido P, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, em 36 períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 h, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.

Inconformado com a sentença, na parte relativa à pena que lhe foi aplicada, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por que a pena de prisão seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), sujeita a regras de conduta, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1) Foi o recorrente condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 292º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, cumprida em regime de dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 08 horas de Sábado e fim às 20 horas de Domingo seguinte; 2) É desta sentença condenatória que nos permitimos discordar, no que respeita: a) à pena de 6 (seis) meses de prisão, cumprida em regime de dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes aos fins-de-semana, cada um com a duração de 36 horas, com início às 08 horas de Sábado e fim às 20 horas de Domingo seguinte.

3) Sempre com o referido respeito, entendemos que face ao que resultou provado o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter optado por uma decisão não privativa da liberdade.

SENÃO VEJAMOS, 4) No dia 29/10/2016, pelas 05h10m, o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula --QT--, na Rua Infante D. Henrique em Faro, foi submetido a um exame de pesquisa de álcool, tendo acusado uma TAS (taxa de álcool no sangue) de 1,84g/l.

5) O arguido/recorrente realizou contraprova tendo acusado uma TAS de, pelo menos, 1,50g/l, correspondente à TAS registada de 1,63g/l.

6) O grau de ilicitude é médio-baixo, atenta a taxa de álcool não se encontrar muito acima do limite mínimo legalmente estabelecido, desta forma há que ponderar, a favor do mesmo, que: 7) Confessou os factos integralmente e sem reservas; 8) Não foi interveniente em acidente de viação; 9) Encontra-se inserido social e familiarmente.

10) O recorrente é um indivíduo bastante jovem (27 anos).

11) Apresenta inserção sócio laboral contínua.

12) O Recorrente exerce funções na área das próteses dentárias.

13) O recorrente é sócio-gerente de uma empresa nesse ramo de actividade, empregando vários colaboradores.

14) Decorrente da actividade que exerce, o recorrente trabalha de Segunda a Sábado.

15) O mesmo demonstra grande satisfação na sua vida profissional, sendo referido por familiares e amigos como tendo uma efectiva adequação em termos de responsabilidade e desempenho.

16) Diariamente o recorrente pauta-se primacialmente pela sua actividade profissional e o convívio com o grupo de amigos.

17) Conforme resulta do relatório social, não se verificam indícios de comportamentos de risco derivados de um consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

18) Apesar dos factos que resultaram provados em Audiência de Julgamento o recorrente manifesta uma consciência crítica e responsabilidade pessoal.

19) O recorrente possui antecedentes criminais.

20) Face ao supra exposto, sempre com o devido respeito, entendemos que a pena de 6 meses de prisão cumprida em regime de dias livres, se revela, excessiva.

Porquanto: 21) A mesma exerce efeitos estigmatizantes para o recorrente perante a sociedade, inclusive perante os seus colaboradores colocando em causa a sua actividade profissional e os meios de subsistência de ambos.

22) A pena de prisão deve ser aplicada apenas e só quando outras formas de pena não assegurem o efeito de prevenção geral desejado.

23) Assim sendo, entendemos que o Tribunal “a quo” deveria ter optado por uma decisão diversa, como resulta abertamente do relatório social elaborado ao arguido/recorrente, a saber: “Face ao contexto descrito e dada a adequabilidade do contexto vivencial do arguido e inexistência de significativas necessidades de reinserção, afigura-se-nos que caso venha a ser condenado no âmbito do presente processo, apresenta condições intrínsecas e extrínsecas para o cumprimento de uma eventual medida não privativa de liberdade, abrangente eventualmente da frequência da acção estruturada “Taxa Zero” ministrada pela DGRSP com vista a potenciar competências reflexivas sobre a prática do crime de condução de veículos em estado de embriaguez e do exercício de um comportamento rodoviário alternativo responsável.” 24) O artigo 71º, nº.1 do Código Penal dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

25) Atento o acima mencionado considera-se que a decisão mais adequada e que responde às exigências de prevenção geral, acautelando a acentuada expectativa da comunidade, bem como à exigências de prevenção especial, atendendo aos antecedentes criminais do arguido/recorrente, será a substituição da pena de prisão a cumprir em regime de dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade, sujeitando o mesmo a regras de conduta nos termos do disposto no artigo 58º do Código Penal.

26) A substituição da pena de prisão por dias livres por prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme resulta do relatório social, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

O recurso foi admitido.

Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1.

Os argumentos invocados pelo recorrente, nos quais assenta a sua discordância, não permitem, salvo o devido respeito, decisão diversa da proferida pelo Mmº Juiz “a quo”; 2.

O arguido possui 4 condenações pela prática de crimes rodoviários, sendo a ultima condenação pela prática de crime de homicídio negligente sob efeito do álcool.

  1. Nenhuma pena, além da pena privativa da liberdade, realiza de forma adequada as finalidades das penas, tendo em conta que pela prática do mesmo crime o condenado já beneficiou do instituto da suspensão, de pena de multa, o que não lhe serviu de suficiente advertência.

  2. O arguido encontra-se inserido profissionalmente, pela que a substituição da pena de prisão por trabalho comunitário não surtirá qualquer efeito.

  3. Face à conduta do arguido, como consta dos factos provados, a facilidade com que comete estes crimes, completa ausência de juízo critico, o Tribunal não possui elementos que abonem a seu favor, e por isso, teve que forçosamente formular um juízo de prognose negativo quanto ao modo de conduzir a sua vida.

  4. A circunstância do arguido ter confessado os factos constitui uma estratégia de defesa, pois que a detenção em flagrante delito, como no caso dos autos, sempre conduziria à condenação, ainda que o arguido não tivesse confessado.

  5. O relatório social elaborado pela DGRS não analisa a conduta do arguido, desconhece os seus antecedentes criminais, não faz jurisprudência, nem os Tribunais se encontram vinculados aquilo que constitui um mero parecer.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - para além de assinalar algumas incorrecções que a sentença recorrida evidencia na decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação mas das quais não advêm consequências para o que foi decidido, e considerando que as circunstâncias invocadas pelo recorrente como devendo ser ponderadas na questão da pena ou não foram consideradas como provadas ou...

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