Acórdão nº 63/17.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução16 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO A, Juiz de Direito, exercendo funções no Juízo Central Criminal de Faro, veio requerer a sua escusa para intervir nos autos com o n.º ---/15.1PAOLH, que foram distribuídos para julgamento a juiz do mesmo juízo e com quem integra o tribunal colectivo, atento o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), fundamentando que: Tal processo já foi recebido para julgamento e trata-se de processo de natureza urgente por via da prisão preventiva a que se encontram sujeitos quatro arguidos.

Como se constata do rol de testemunhas, uma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público é AS, Chefe da PSP e com quem a signatária vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de seis anos, facto que é do conhecimento geral na comunidade.

Não configurando tal circunstância, subjectivamente, impedimento à minha imparcialidade como julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros quer pelas próprias partes, a minha imparcialidade para intervir no julgamento, até porque a signatária teve conhecimento de alguns dos factos em causa na acusação, designadamente os ocorridos pelas 23:50 horas do dia 27 de Julho de 2016, pois que um dos agentes presentes na ocasião era o seu companheiro.

Foi junta cópia da acusação, requerendo a intervenção do tribunal do júri.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido que o pedido seja deferido.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O regime processual penal consagra, no Capítulo VI, do Livro I, da Parte I, do CPP, entre outros, o incidente de escusa de juiz, dispondo, no mencionado art. 43.º, n.ºs 1 e 4, aqui pertinentes: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

    4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

    ”.

    E, segundo o seu art. 44.º: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

    ”.

    Dúvidas não se colocam, pois, relativamente à legitimidade da requerente para formulação do pedido, bem como, atenta a tempestividade do mesmo e os fundamentos invocados, no tocante à sua admissibilidade.

    Analisando: Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. I, pág. 157, A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.

    Tal exigência prende-se com o efectivo acesso ao direito e aos tribunais - art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, assente, além do mais, na estrutura acusatória do processo criminal (art. 32.º, n.º 5, da CRP), devendo assegurar todas as garantias de defesa...

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