Acórdão nº 63/17.0YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO A, Juiz de Direito, exercendo funções no Juízo Central Criminal de Faro, veio requerer a sua escusa para intervir nos autos com o n.º ---/15.1PAOLH, que foram distribuídos para julgamento a juiz do mesmo juízo e com quem integra o tribunal colectivo, atento o disposto no art. 43.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal (CPP), fundamentando que: Tal processo já foi recebido para julgamento e trata-se de processo de natureza urgente por via da prisão preventiva a que se encontram sujeitos quatro arguidos.
Como se constata do rol de testemunhas, uma das testemunhas indicadas pelo Ministério Público é AS, Chefe da PSP e com quem a signatária vive em condições análogas às dos cônjuges há mais de seis anos, facto que é do conhecimento geral na comunidade.
Não configurando tal circunstância, subjectivamente, impedimento à minha imparcialidade como julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros quer pelas próprias partes, a minha imparcialidade para intervir no julgamento, até porque a signatária teve conhecimento de alguns dos factos em causa na acusação, designadamente os ocorridos pelas 23:50 horas do dia 27 de Julho de 2016, pois que um dos agentes presentes na ocasião era o seu companheiro.
Foi junta cópia da acusação, requerendo a intervenção do tribunal do júri.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido que o pedido seja deferido.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO O regime processual penal consagra, no Capítulo VI, do Livro I, da Parte I, do CPP, entre outros, o incidente de escusa de juiz, dispondo, no mencionado art. 43.º, n.ºs 1 e 4, aqui pertinentes: “1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
”.
E, segundo o seu art. 44.º: “O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.
”.
Dúvidas não se colocam, pois, relativamente à legitimidade da requerente para formulação do pedido, bem como, atenta a tempestividade do mesmo e os fundamentos invocados, no tocante à sua admissibilidade.
Analisando: Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. I, pág. 157, A organização judiciária está estruturada na busca da independência dos juízes e tutela do direito de defesa em ordem a assegurar as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição.
Tal exigência prende-se com o efectivo acesso ao direito e aos tribunais - art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, assente, além do mais, na estrutura acusatória do processo criminal (art. 32.º, n.º 5, da CRP), devendo assegurar todas as garantias de defesa...
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