Acórdão nº 516/14.1TBALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 516/14.1TBALR.E1 ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes: (…), (…), (…) e (…) Por via dos presentes autos, os Recorrentes, na qualidade de Autores, demandaram a Adega Cooperativa da (…), CRL, com vista à condenação desta a pagar-lhes quantias pecuniárias discriminadas relativas à entrega de produções de uva, declarando-se que não devem os valores de encargos com a campanha. A Ré deduziu reconvenção.

II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando quer a ação quer a reconvenção parcialmente procedentes. Mais aí se decidiu: «- Condenar (…), (…), (…) e (…) como litigantes de má-fé na multa de 4 UC para cada um e na indemnização a fixar posteriormente a favor de Adega Cooperativa da (…), CRL; - Declarar a responsabilidade pessoal e direta do Ilustre Mandatário dos AA. na litigância de má-fé destes e ordenar o envio desta sentença, após trânsito, à Ordem dos Advogados para efeitos do disposto no artigo 545.º, parte final, do Código de Processo Civil;» Notificados do teor de tal decisão, e antes de decorrido o prazo para o trânsito em julgado da mesma, as partes apresentaram-se a juízo a transigir sobre o objeto do processo, declarando os AA desistir dos pedidos formulados, a R desistir dos pedidos reconvencionais bem como dos pedidos de condenação dos AA por litigância de má-fé.

A transação foi homologada por sentença, com exceção da parte atinente à litigância de má-fé, condenando e absolvendo as partes nos precisos termos da transação apresentada, mais declarando o seguinte: «Mantém-se o dispositivo da sentença constante de folhas 447/77, nos seguintes segmentos: - Condenar (…), (…), (…) e (…) como litigantes de má-fé na multa de 4 UC para cada um.

- Declarar a responsabilidade pessoal e direta do Ilustre Mandatário dos AA. na litigância de má-fé destes e ordenar o envio desta sentença, após trânsito, à Ordem dos Advogados para efeitos do disposto no artigo 545.º, parte final, do Código de Processo Civil.» O que se alicerçou nos seguintes fundamentos: «(…) uma vez lograda a apreciação e análise da causa de pedir e pedidos em sede de decisão final, afora a condenação em indemnização por litigância de má-fé, quanto à qual vigora na sua plenitude o princípio do dispositivo (conferir artigos 3.º e 542.º, n.º 1, ambos o Código de Processo Civil), a condenação em multa de uma parte enquanto litigante de má-fé e a consequente (eventual) responsabilidade do mandatário por tais factos, está suprimida à disponibilidade das partes, porquanto não surge por vontade destas, mas por iniciativa do Tribunal investido do mandato constitucional soberano de administrar a justiça em nome do povo, sendo pois, nesse particular, inócua e inoponível a futura desistência do pedido.» Inconformados, os AA condenados por litigância de má-fé apresentaram-se a recorrer, pugnando pela declaração de nulidade da sentença recorrida, a substituir por decisão que revogue a condenação em multa e a declaração de responsabilidade do mandatário. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 - Após a homologação da transacção junta aos autos pelas partes apenas subsiste, da sentença ora recorrida, o dispositivo que condenou os AA. em multa como litigantes de má-fé e declarou o seu mandatário pessoalmente responsável por tal litigância de má-fé e determinou a competente comunicação à Ordem dos Advogados. O dispositivo da sentença que conhecia do fundo da causa não chegou a transitar em julgado por homologação da desistência recíproca dos pedidos formulados nos autos por AA. e R.. Embora se aceite que as partes não podiam transigir sobre a matéria da condenação em multa como litigantes de má-fé e da declaração de responsabilidade pessoal do seu mandatário, o facto é que sem conhecimento do fundo da acção, em matéria de facto e de direito, conhecimento esse devidamente transitado, não podem manter-se aquela condenação e declaração (levando-se em conta que o que está em causa na sentença recorrida é decisão sobre má fé substancial-art. 542.º, 2, a) e b), do C.P.C.). Termos em que a sentença recorrida viola aquela disposição do C.P.C.

2 - Sem prejuízo do alegado em 1. supra e para o caso de não se entender como aí alegado, sempre se dirá, sem conceder, que a condenação dos Apelantes em multa como litigantes de má fé constitui, salvo o devido respeito, uma manifesta injustiça e que como tal deverá, caso se entenda que pode subsistir mesmo após a homologação da transacção supra mencionada, ser revogada.

3 - Assim e por mera cautela impugnam os Apelantes a decisão constante da sentença recorrida em matéria de facto.

4 - Desde logo a...

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