Acórdão nº 2527/16.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. N.º 2527/16.3T8STR Apelação Comarca de Santarém (Abrantes-JLCível) Recorrente: AA Recorridos: BB e CC e Outros R36.2017 BB e CC intentaram o presente Processo Especial de Revitalização, com os fundamentos explanados no seu Requerimento Inicial.

Foi proferido do Despacho a que alude a alínea a), do n.º3, do art.º 17º-C do CIRE.

Apresentado o Plano de Recuperação e o resultado da sua votação, foi proferida a seguinte Sentença: “Nos presentes de processo especial de revitalização em que são devedores BB e CC, foi apresentado plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.

Apreciando.

O plano de recuperação teve um quórum deliberativo superior a 1/2 dos créditos com direito de voto e recolheu votos favoráveis em percentagem de 71,68% dos credores votantes, conforme documento o resultado da votação remetido pelo AJP.

Não se mostra violada qualquer regra procedimental ou relativa ao conteúdo do plano e não se vislumbra qualquer situação de prejuízo ou desigualdade injustificada para os credores advinda do mesmo (artigos 215.º e 216.º ex vi do artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE).

Não foi requerida a não homologação.

Assim, nos termos do artigo 17.º-F, n.º 5 e 6, do CIRE, deve homologar- se por sentença o plano de recuperação apresentado, o qual vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

*Pelo exposto, o tribunal homologa por sentença o plano de recuperação apresentado, que vincula os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

.…” Inconformado com tal decisão, veio o credor AA interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: “ A. Os Devedores deram início a um Processo Especial de Revitalização nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, manifestando a sua intenção de dar inicio às negociações com vista à aprovação de um plano de pagamentos.

B. A ora Recorrente reclamou créditos ao abrigo do artigo 17.ºD do CIRE no valor total de € 3.235,31 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos) os quais foram devidamente reconhecidos e inseridos na respetiva lista de créditos.

C. Na sequência das negociações entre Devedores e Credores – às quais a aqui Recorrente aderiu – foi apresentado plano de pagamentos com vista à revitalização o qual foi votado desfavoravelmente por todos os credores à exceção (…).

D. O plano foi assim aprovado com o voto do Credor M… que representava 71,68% dos créditos, tendo sido proferida sentença de homologação do plano apresentado em 09/03/2017.

E. Salvo o devido respeito, não poderá a Credora AA concordar com o teor da douta sentença proferida.

F. No entender da aqui Credora os Devedores, sendo pessoas particulares não poderiam ter acesso ao processo especial de revitalização.

G. Isto porque, embora na redação do artigo 17.º-A do CIRE não exista uma distinção expressa entre os sujeitos que podem efetivamente recorrer ao PER, referindo-se o artigo exclusivamente ao “devedor” a verdade é que o processo especial de revitalização foi criado com o objetivo de “promover a revitalização de empresas, assegurando a produção de riqueza e a manutenção de postos de trabalho”, de “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português” – conforme resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º39/XII de 30/12/2011 que teve origem na Lei 16/2012 de 20/04 que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de empresas.

H. Neste seguimento entende a aqui credora que o espirito da lei impõem uma interpretação corretiva de natureza restritiva, do artigo 17.º-A do CIRE, uma vez que a letra da lei ao inscrever na sua previsão o conceito de “devedor” – sem distinguir a sua natureza jurídica e económica, diz mais do que o legislador pretendia dizer.

I. De referir ainda que a lei confere aos devedores particulares um mecanismo próprio – plano de pagamentos – previsto nos artigos 251.º e ss do CIRE que determina a suspensão da declaração de insolvência, que só será decretada após a homologação do plano.

J. Pelo que não faz sentido, na economia de meios processuais do CIRE conceder ao devedor particular um meio acrescido de recuperar economicamente para além do já criado especificamente para este.

K. Por tudo o exposto é entendimento da ora Recorrente que o tribunal a quo não deveria ter homologado o plano de recuperação apresentado pelos Devedores por os mesmos serem devedores particulares não lhes sendo aplicável o processo de revitalização previsto e regulado nos artigos 17.º e ss. Do CIRE – devendo tal decisão ser revogada.

L. Não obstante e caso assim não se entenda, o que apenas por salvaguarda do patrocínio se admite sempre se dirá que ainda assim o plano de pagamentos não deveria ter sido homologado, porquanto apenas é favorável para o credor hipotecário.

M. O Plano de pagamentos apresentado pelos Devedores no que respeita ao Credor Hipotecário – M... - prevê: - Consolidação Integral da dívida reclamada, num único contrato em nome dos revitalizados, com a Incorporação de todas as quantias vencidas e não paga no capital vincendo e consequente reestruturação do plano financeiro; - Capitalização dos juros vencidos, juros de mora e encargos vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - Carência de Capital de 6 meses a contar da data de trânsito em julgado da sentença de homologação do plano; - Sem alargamento de prazo; (Até Julho de 2057); - Manutenção da taxa de juro atual; - Manutenção das garantias pessoais de …; - Manutenção das garantias hipotecárias existentes.

N. No que concerne aos créditos comuns o plano apresentado prevê iguais condições de pagamento, com exceção do credor … (Crédito Automóvel).

O. Nos termos do artigo 212.º, n.º2, alínea a) do CIRE não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano.

P. No caso em apreço e no que respeita ao crédito do M..., credor hipotecário não houve qualquer alteração aos Contratos iniciais, mas sim apenas uma reestruturação financeira dos créditos, mantendo-se as mesmas condições iniciais quanto ao prazo, taxas e garantias.

Q. A aprovação do plano pelo M... não comporta para aquela entidade qualquer redução do crédito ou constrangimento à sua cobrança, razão pela qual o voto de tal entidade não pode entrar no cômputo do quorum deliberativo, pela singela razão que nem sequer tinha direito de voto.

R. Pelo que, e salvo o devido respeito, não poderia o M... ter tido expressão no mapa de votação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT