Acórdão nº 373/16.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 373/16.3T8FAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (autora/recorrente) intentou em 14-02-2016, na Comarca de Faro (Faro – Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho – J1), acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra CC (réu/recorrido), pedindo que seja reconhecido que o contrato que manteve com este é de trabalho e que foi objecto de um despedimento nulo, sendo o réu condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: (i) € 362,73, a título de férias; (ii) € 570,00, respeitante ao “montante compensatório” do subsídio de férias; (iii) € 566,88, a título de proporcionais de férias; (iv) € 566,88, a título de proporcionais de subsídio de férias; (v) € 566,88, a título de proporcionais de subsídio de natal; (vi) pelo menos € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Mais pediu a condenação do réu a integrá-la como sua trabalhadora, ou, caso por tal venha a optar, a pagar-lhe a quantia de € 2.281,31, a efectuar os descontos para a segurança social, “desde 26 de Julho de 2010 até à data da sentença”, e a pagar-lhe os juros vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde o despedimento até ao efetivo pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que em 26-07-2010 foi contratada verbalmente pelo réu, para exercer a actividade profissional de porteira, nas instalações deste, designadamente na recepção.

Exercia as funções nas instalações do réu, em horário definido, sob a dependência e subordinação do réu, representado pelos seus administradores, funções essas que consistiam em receber correio registado, “efectuar presença”, comprar qualquer material necessário a pedido dos administradores do condomínio, receber pagamentos dos condóminos respeitantes às fracções, assim como efectuar qualquer tipo de serviço que lhe fosse pedido pelos referidos administradores.

No dia 29 de Dezembro de 2015 foi despedida verbalmente por um dos administradores do réu, despedimento esse ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, pelo que tem direito a receber as retribuições que seriam devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, deduzidos que sejam os valores eventualmente recebidos pela verificação do despedimento.

Além disso – acrescentou – ao serviço do réu não gozou as férias a que tinha direito, peticionando, por isso, o seu pagamento, assim como subsídio de férias e de natal, e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que com a conduta adoptada pelo réu sentiu-se vexada na sua seriedade e brio profissional, vivendo desde então em estado de angústia e desassossego, em virtude de se encontrar desempregada, causando-lhe sintomas de depressão, bem como sentimentos de frustração, insónias, desgosto e grande desânimo.

Tendo-se procedido à audiência de partes, e enão se tendo logrado o acordo das mesmas, contestou o réu, alegando, também muito em síntese, que em 2010, após registar diversas entradas no condomínio de pessoas estranhas ao mesmo, maioritariamente nos horários em que os condóminos estavam mais ausentes de suas casas, decidiu contratar uma pessoa, que estivesse presente no condomínio para desincentivar e/ou impedir a entrada ou permanência do mesmo de pessoas estranhas a este no período em que os condóminos estavam mais ausentes.

A tarefa em causa consistia, apenas, na presença na portaria e no condomínio nos dias úteis, entre as 8.30h e as 12.30h e das 16.00h às 20.00h, para o que chegou a acordo com a autora, mediante o pagamento de € 20,00 por cada dia, a ser pago no final do mês.

A partir de Julho de 2011, esse valor passou para € 27,00/dia e em Fevereiro de 2015 as partes acordaram que seria de € 570,00 mensais, que correspondia a uma média aproximada dos pagamentos até aí efectuados.

Acrescentou que a relação que manteve com a autora não pode ser qualificada como contrato de trabalho, por, no essencial, não ter atribuído ou solicitado à autora o uso de qualquer farda ou acessório, ser a autora que decidia os horários e o percurso que fazia quando circulava pelo condomínio – sendo que os administradores não estavam permanentemente no condomínio nem controlavam os movimentos ou davam indicações à autora –, por sua livre iniciativa, sem que tal lhe fosse solicitado pelo réu, entendeu começar a receber correspondência registada a pedido e/ou com a autorização de alguns condóminos, assim como em determinado período, por necessitar de se ausentar por uns dias, indicou outra pessoa para a substituir, o que o réu aceitou.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e fixado valor à causa (€ 14.914,69).

No prosseguimento dos autos, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, e em 17-10-2016 foi proferida sentença, que julgou na acção improcedente e, consequentemente, absolveu o réu dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este tribunal, tendo na sequência de despacho do anterior relator para apresentar conclusões “devidamente sintetizadas”, formulado as seguintes conclusões: (…) Termos em que a douta sentença recorrida não deverá manter-se, devendo o presente recurso merecer integral provimento, com as demais consequências legais daí decorrentes.

Assim decidindo V. Exas., farão, como sempre inteira Justiça !!!».

Contra-alegou o réu, a pugnar pela improcedência do recurso, para o que apresentou as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser rejeitado com fundamento na preterição dos requisitos processuais impostos pelo artigo 639.º do CPC.

Ainda que assim não se entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar-se na íntegra a Sentença do Tribunal a quo que absolveu o Apelado dos pedidos, assim se fazendo JUSTIÇA.».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso.

Entretanto, face à cessão de funções neste tribunal do anterior relator, foram os autos distribuídos ao ora relator.

Foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações [cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho], no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: -saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto; - apurar se o contrato (acordo) que vigorou entre as partes deve ser qualificado como de trabalho.

    Refira-se que nas contra-alegações o recorrido suscitou a questão, prévia, de rejeição do recurso, por a recorrente não ter apresentado conclusões sintéticas.

    Efectivamente, nas alegações que apresentou a recorrente formulou inicialmente 44 conclusões, que se estenderam por cerca de 10 páginas; em despacho liminar, o anterior relator, por considerar que as conclusões apresentadas eram demasiado extensas, convidou a recorrente a apresentar novas conclusões, devidamente sintetizadas.

    Na sequência, a recorrente apresentou então as 24 conclusões supra transcritas.

    Poder-se-á, por isso, considerar que ficou prejudicada a referida questão prévia suscitada pelo recorrido.

    Não obstante, independentemente de se poder considerar que as conclusões poderiam, ainda assim, ser mais sintéticas, o certo é que das mesmas é suficientemente apreensível o fim nelas visado, rectius, (i) delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT