Acórdão nº 294/14.4TBOLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e mulher, BB, instauraram a presente ação de despejo, na forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que celebraram com os réus, e que estes sejam condenados: - a entregar de imediato o arrendado, totalmente livre de pessoas e bens e no estado de conservação e limpeza com que o receberam; - a pagar aos autores a quantia de € 1364,58 (mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos) referente ao preço das rendas vencidas e não totalmente pagas à data da entrada em juízo da presente ação, bem como as rendas que se vencerem na pendência da mesma e até ao trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento; - a pagar uma indemnização correspondente a um mês de renda por cada mês, ou fração de mês, desde o trânsito em julgado da decisão que declare resolvido o contrato de arrendamento até efetiva entrega do locado; Alegaram, para tanto, que por contrato verbal celebrado em 20 de Fevereiro de 1969, deram de arrendamento aos Réus, para habitação dos mesmos, o 1º andar do prédio urbano sito na Rua …, nº … (antiga Avenida …, nº …), freguesia e concelho de Olhão, com início em 1 de Março de 1969 e duração de um mês, renovável por iguais períodos, mediante a renda mensal de 625$00, a pagar no primeiro dia útil do mês a que respeitasse, por depósito na conta bancária dos senhorios.

Por carta datada de 14.05.2013, recebida pelos réus em 16.05.2013, comunicaram a estes a sua intenção de fazer transitar o referido contrato para o regime do NRAU, com a duração de 2 anos, e de atualizar o valor da renda para o montante mensal de € 273,00, o que não mereceu a oposição dos réus, pelo que, por carta de 20.06.2013, recebida pelos réus em 21.06.2013, os autores comunicaram-lhes a referida transição e atualização do montante mensal da renda, com vencimento a partir de que se vencesse em 1 de Agosto de 2013, mas os réus continuaram a depositar apenas a renda mensal de € 45,57, o que fizeram desde Setembro de 2013 até Fevereiro de 2014.

Alegaram, por último, que os réus entupiram e mantêm entupidos os canos da casa de banho do arrendado, o que tem provocado infiltrações no teto do rés-do-chão do prédio, com manchas no estuque e tinta das paredes, bem como infiltrações nas paredes do prédio contíguo do arrendado, não tendo os réus procedido à reparação dos aludidos canos, apesar de interpelados para o efeito pelos autores, nem sequer permitido o acesso destes ao arrendado.

Os réus contestaram, arguindo a caducidade do direito de resolução invocado pelos autores com fundamento na falta de pagamento de rendas, na medida em que procederam, no prazo de que dispunham para contestar a ação, ao depósito da quantia de € 1.470,31, referente ao diferencial calculado entre as rendas efetivamente pagas, entre Novembro de 2013 e Maio de 2014, e o valor devido de acordo com a atualização de renda correta, com o acréscimo de 50% a que alude o artigo 1041.º do Código Civil.

Mais alegaram que os autores atualizaram a renda ignorando quer as comunicações dos réus e a oposição dos mesmos à atualização pretendida, quer os parâmetros legais, considerando o RABC inferior a 5 RMNA que o agregado familiar dos réus apresenta, e impugnaram a restante factualidade referente à alegada utilização imprudente do locado pelos réus.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da matéria de exceção invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Em sede de audiência final, concretamente no início da mesma, foi apresentado pelos autores articulado superveniente nos termos do qual vieram alagar que os réus arrancaram a sanita de uma das casas de banho do arrendado e taparam a área em que a mesma se encontrava com argamassa de cimento, inutilizando o cano que a servia e transformaram tal divisão numa arrecadação, do que os autores tomaram conhecimento apenas com a realização da perícia determinada nos presentes autos e que demonstra má e imprudente utilização do arrendado.

Admitido liminarmente o articulado superveniente, vieram responder os réus, alegando que retiraram a sanita e taparam temporariamente o buraco da canalização com um ladrilho e uma camada fina de argamassa de cimento por força de uma situação excecional, para evitar a entrada de ratazanas no arrendado que subiam pela canalização vinda do rés-do-chão, situação que já não se verifica, tendo os réus já recolocado a sanita e encontrando-se a referida casa de banho 100% funcional e a ser utilizada pelos réus diariamente.

Foi efetuado aditamento aos temas da prova que já haviam sido enunciados.

Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida sentença em cujo dispositivo se consignou: «Por todo o supra exposto e ao abrigo das disposições legais enunciadas, julgo a presente acção procedente, por provada, e, em consequência: A. Declaro resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre Autores e Réus, cujo objecto é o 1.º andar do prédio sito na Rua …, n.º … (antiga Avenida …, nº …), freguesia e concelho de Olhão, inscrito na respectiva matriz sob o artigo …; B. Condeno os Réus a entregar imediatamente o arrendado aos Autores, livre e desocupado de pessoas e bens, e no estado de conservação e limpeza em que o receberam; C. Condeno os Réus a pagar, aos Autores, a quantia de €1.364,58 (mil, trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de rendas vencidas, e não integralmente pagas, antes da instauração da presente acção, acrescida da quantia referente às rendas que se venceram na pendência da presente acção e às que se vencerem até ao trânsito em julgado da presente decisão, descontado o montante global já pago pelos Réus, por depósito efectuado na pendência desta acção, de €1.470,31 (mil, quatrocentos e setenta euros e trinta e um cêntimos); D. Condeno os Réus a pagar, aos Autores, uma indemnização correspondente a um mês de renda por cada mês ou fracção de mês, desde o trânsito em julgado da presente decisão até à efectiva entrega do arrendado.

» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva a alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. Entendem, o ora Apelantes que a douta sentença aqui objecto de recurso padece de erro, pois, foi feita uma incorrecta interpretação e aplicação do artigo 31º,n.º4 da lei 6/2006 na redacção introduzida pela lei 31/2012, de 14/8.

  2. A sentença violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o direito à habitação e a protecção à da terceira idade (respetivamente, artigo 65º e artigo 72º, ambos da Constituição).

  3. A excelentíssima Juiz do tribunal “a quo” desconsiderou e nenhuma relevância jurídica deu às cartas enviadas pelos Réus aos Autores e deveria ter dado.

  4. A mera junção de declaração comprovativa de ter sido requerido, junto do serviço de finanças competente, documento comprovativo do valor do RABC, tem a virtualidade de configurar a invocação legalmente exigida no artigo 31, n.º4.

  5. Ainda que, se considere que a invocação não foi expressa, nos termos em que o foi pode considerar-se tácita.

  6. A carta enviada a 11.06.2013 ao senhorio é claramente uma oposição às intenções dos A.A (senhorios).

  7. In casu, a resposta dada pelo arrendatário vale como declaração (da grande probabilidade) de existência das circunstâncias de excepção, o que se entende ser suficiente para por um “travão” nas intenções do senhorio, dado que só o pode “parar” ou não com a declaração emitida pelas finanças.

  8. Foi invocada e devidamente comprovada a situação de carência dos Réus (arrendatários) nos termos do artigo 35º e 36º, n.º7, pois que, o RABC do seu agregado é inferior a cinco RMNA.

  9. O valor da renda a pagar desde Novembro de 2013 é de 185,60 € (cento e oitenta e cinco euros e sessenta cêntimos) e não de 273,00 como referem os A.A.

  10. A decisão é desproporcional e excessiva.

    Por outro lado, K) A MM Juiz “a quo” fez aplicação, na sua decisão, de uma norma inconstitucional.

  11. Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 30º, 31º e 32º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27.02, na redacção dada pela Lei 31/2012, de 14.08.

    Termos em que, mui respeitosamente, requerem os Recorrentes a Vossas Excelências que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a douta sentença por outra que absolva os Réus da Instancia e/ou determinar-se a reformulação da decisão recorrida, em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade.

    ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), as questões a decidir...

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