Acórdão nº 877/14.2T8LLE-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 877/14.2T8LLE-G.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: AA.

Recorridos: BB.., S.A..

Relatório Vem a presente apelação, interposta do despacho, que considerou que a penhora de um prédio rústico abrange as construções que nele estão implantadas. O teor do despacho é o seguinte: « Veio a exequente «BB…, S. A» requerer que o Tribunal dê sem efeito a data designada para abertura das propostas em carta fechada, alegando, por um lado, que no edital afixado pelo senhor Agente de Execução apenas consta como sendo objecto da venda o prédio rústico quando em Maio de 2008 o executado informou os autos que no mesmo foram edificadas construções, sendo certo que a penhora abrange as ditas edificações e foi nesse pressuposto, apesar das ditas construções não se encontrarem legalizadas, que apresentou a proposta de adjudicação no valor de 524.450,00 €, e por outro lado que alegando o executado AA que é casado, embora no regime de separação de bens com CC, e que a habitação edificada constituí a casa de morada de família deverá a mesma ser citada para a execução.

Cumpre apreciar e decidir.

Preceitua o n° 1 do artigo 758º do Código de Processo Civil que "A penhora abrange o prédio com todas as suas partes integrantes e os seus frutos, naturais ou civis, desde que não sejam expressamente excluídos e nenhum privilégio exista sobre eles".

Ora, no caso em apreço em 17 de Outubro de 2007 foi penhorado o prédio rústico sito em Colares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n° …/910716 e inscrito na matriz sob o artigo 176, pertencente ao executado AA, pelo que resultando dos autos (é o próprio executado que o afirma) que foi edificado no dito prédio rústico uma construção que constitui a sua casa de morada de família, a penhora abrange a referida edificação, o que se declara para os devidos e legais efeitos, sendo certo que resulta também dos autos que no dia de ontem, dia 15 de Setembro de 2015 o senhor Agente lavrou e juntou aos autos o auto de penhora do imóvel com construção em curso, pelo que a instância se mostra, nesta parte regularizada (destaques e sublinhados nossos) Alegando o executado que aquela edificação constitui a sua casa de morada de família e que é casado com CC, haverá que citar a mesma para a execução (cfr. alínea a), do n° 1 do artigo 786° do Código de Processo Civil).

No edital afixado pelo senhor Agente de Execução não é feita menção às edificações existentes no prédio, sendo certo que a exequente apresentou a proposta de adjudicação no pressuposto de que a penhora efectuada abrangia também as mesmas, sendo certo que a penhora abrange essas edificações e esse facto deverá constar no edital de publicitação da venda para que os potenciais compradores fiquem devidamente esclarecidos acerca das características do imóvel.

Considerando o supra exposto, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos legais para realização da diligência de abertura de propostas em carta fechada agendada para o dia de amanhã, dia 17 de Setembro de 2015 pelas 14,00 horas.

Pelo exposto, decido:

  1. Declarar para os devidos e legais efeitos que a penhora abrange as edificações, sendo certo que em 15/09/2015 foi lavrado auto de penhora relativo às mesmas; (destaque nosso).

  2. Ordenar que seja citada para a presente execução a mulher do executado AA, CC (cfr. alínea a), do n° 1 do artigo 7860 do Código de Processo Civil); c) Dar sem efeito a datada designada para abertura das propostas em carta fechada».

    *Irresignado, apelou o executado, rematando as suas alegações com as seguintes Conclusões: « A. No douto despacho sob recurso, proferido em 16-09-2015, o Exmo. Juiz a quo decidiu que a penhora que incidia sobre o prédio rústico descrito na 28 CRP de Sinta sob o n.º …, abrangia não apenas aquele prédio em si mesmo, mas também as edificações entretanto nele implantadas, enquanto supostas "partes integrantes", e relativamente às quais foi, entretanto, lavrado novo auto de penhora.

    1. Decisão essa que, salvo o devido respeito, não se afigura adequada à realidade e conduz a uma solução que o Direito não consente.

      Na verdade, C. A construção edificada no prédio rústico originariamente penhorado e que foi autonomamente descrita, identificada e avaliada no segundo auto de penhora, datado de 15-09-2015, não é uma simples e mera "parte integrante" do referido prédio rústico.

    2. Isto porque, "Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro" (artigo 204°, n.º 2, do Código Civil). (destacado nosso) E. Sendo que, conforme é entendimento geral dos nossos Tribunais Superiores, as casas de habitação construídas em terrenos rústicos têm autonomia económica, uma vez que o critério fundamental para a classificação de um prédio rústico ou urbano é, essencialmente, o destino que é dado ao prédio.

    3. No caso sub judice e conforme se provou documentalmente, a construção implantada no prédio rústico em causa, consiste numa casa de habitação, composta por dois pisos acima do solo e um piso abaixo do solo, com uma tipologia T6 + um T1 (anexo), dispondo ainda de logradouro, jardim, e ainda piscina aquecida e iluminada.

    4. Pelo que - salvo o devido respeito por mais douto entendimento - jamais se poderá considerar como não tendo em si mesmo autonomia económica, e, por via disso, nem a hipoteca constituída a favor da Exequente, nem a penhora do prédio rústico, podem abranger aquela mesma construção.

    5. O próprio Senhor Agente de Execução não teve quaisquer dúvidas em autonomizar aquele imóvel (ou seja, as ditas "edificações" ou "construções") na medida em que elaborou um novo auto de penhora no qual individualizou o dito "imóvel" (que ali se apresenta descrito sob a "verba n.º 1" e com um valor próprio atribuído).

      1. Portanto, o que temos nos autos são dois...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT