Acórdão nº 260/14.0TBBJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Data25 Maio 2017

Sumário: 1. A benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa, em consequência de uma relação ou vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.

  1. O comproprietário não pode destruir a benfeitoria necessária realizada no bem comum por outro comproprietário, sob pena de incorrer em responsabilidade civil nos mesmos termos daquele que danifica coisa alheia.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Competência Genérica de Ourique, foi julgada improcedente a acção proposta por (…) e marido (…), contra (…), na qual se pedia a condenação desta no pagamento da quantia de € 7.930,70, por ter retirado o telhado que os AA. haviam reparado em imóvel identificado nos autos.

Da sentença vem interposto recurso pelos AA., que concluem:

  1. Pelo aludido pode-se concluir pela argumentação aludida que a Ré praticou um acto ilícito e culposo, punível à luz do direito das obrigações, artigos 483.º e seguintes e 562.º e seguintes do Código Civil.

  2. Fê-lo na convicção de que estava a exercer um direito absoluto de propriedade. Porque estava convencida que aquela parte do prédio também lhe pertencia.

  3. Ficou demonstrado nos autos que aquela parte do prédio está ao abandono, causando cada vez mais destruição, levando que o mesmo fique em ruínas.

  4. Deve a Ré indemnizar os AA., a fim de reparar os danos sofridos por estes, nos termos das normas jurídicas supra mencionadas.

  5. Ficou patente que os outros co-herdeiros testemunhas não se opuseram à reparação daquela parte do prédio, porque a sua convicção sempre foi que era pertença dos AA., por respeito ao acordo verbal entre os seus antepassados.

  6. Até acharam por bem que a parte do prédio dos AA. fosse reparado, a fim de o mesmo ser conservado.

  7. Aliás a Ré, de forma errónea, considera-se até dona de todo o imóvel indiviso.

  8. A Ré praticou um acto ilícito, e esta atitude conduz naturalmente a uma situação não querida pelo direito; como acto ilegal e violador do direito.

Não foi oferecida resposta.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da modificação da decisão de facto: Permitindo o art. 662.º do Código de Processo Civil que a Relação altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, está consagrada na lei adjectiva a efectiva autonomia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT