Acórdão nº 237/14.5T8EVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 237/14.5T8EVR.E2 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] BB e Outros, todos identificados nos autos, intentaram em 16-10-2014, na Comarca de Évora (Évora – Instância Central – Secção do Trabalho – J1), a presente acção, com processo especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra CC, S.A.

, também identificada nos autos, pedindo que sejam declarados improcedentes os fundamentos invocados por esta para o despedimento colectivo e, por via disso, condenada a pagar a cada um dos Autores o valor das retribuições vencidas e vincendas devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare o mesmo ilícito, e ainda a reintegrá-los com a categoria e antiguidade que lhes compete, ou a pagar-lhes a indemnização de antiguidade, caso venham a fazer tal opção até à sentença.

Subsidiariamente, para o caso de improcedência dos referidos pedidos, pediram a condenação da Ré a pagar-lhes o valor das compensações devidas, a cada um deles, por virtude do despedimento.

Alegaram, para o efeito e muito em síntese, que foram trabalhadores da Ré e que no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 27-01-2014 esta os despediu sem que tivesse cumprido as formalidades legais e sem qualquer motivo válido, porquanto à data a Ré continuava a colocar toda a sua produção no mercado, tinha os seus trabalhadores plenamente ocupados, recorrendo, inclusive, a trabalhadores temporários ou contratados a termo, não possuindo produtos em stock e tendo apresentado nos últimos quatro anos lucros superiores a 11 milhões de euros, daí concluindo que a Ré é uma empresa rentável e financeiramente equilibrada.

Além disso – acrescentaram – a Ré não apresenta qualquer problema de ordem estrutural.

E concluíram a petição inicial do seguinte modo: «Nestes termos deve a presente acção ser julgada procedente e provada, declarando-se a improcedência dos fundamentos invocados pela Ré para o despedimento colectivo, e consequentemente ser declarada a ilicitude desse despedimento e por via disso ser a Ré condenada a pagar aos AA. o valor das retribuições vencidas e vincendas que lhes forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, e bem assim a reintegrá-los com a categoria e a antiguidade que lhes competem ou a pagar-lhes a correspondente indemnização de antiguidade se porventura vierem a exercer essa opção até à data da prolação da sentença e, subsidiariamente, em caso de improcedência da acção, que a Ré seja condenada a pagar aos AA. o valor das compensações que respeite a cada um deles e por ela própria, aliás, já expressamente reconhecidos, e ainda em custas e procuradoria» Citada a Ré para, querendo, contestar a acção, veio a fazê-lo, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando que alguns dos Autores retiveram as compensações que foram postas à sua disposição pelo despedimento durante mais de 15 dias, e que uma Autora (a 12.ª) não devolveu a totalidade da compensação, pelo que por força do disposto no artigo 366.º do Código do Trabalho aceitaram tacitamente o despedimento; (ii) por impugnação, alegando, muito em resumo e no que ora releva, que o processo de despedimento colectivo cumpriu as formalidades legais, que o despedimento se fundamentou em motivos de mercado e estruturais, os quais se mostram verificados, porquanto a Ré pertence a um grupo internacional (DD internacional) que possui unidades industriais em vários Países, produzindo apenas para esta componentes electrónicos: todavia, a DD internacional tem visto as suas vendas a descer de forma acentuada, e em correlação directa a actividade da Ré tem vindo a decrescer, em razão do que se viu na necessidade de proceder à reestruturação e redução do quadro de pessoal de algumas unidades organizativas.

Pugnou, em consequência, pela procedência da excepção peremptória de aceitação do despedimento em relação aos Autores indicados ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos em relação a todos os Autores.

Responderam os Autores à excepção deduzida, a concluir pela sua improcedência, afirmando para tanto que os Autores em causa procederam tempestivamente à devolução dos valores das compensações por despedimento colectivo que a Ré pôs à sua disposição, tendo feito essas devoluções antes da cessação do respectivo contrato de trabalho, sendo que deram conhecimento à Ré que se opunham ao despedimento e que por isso o iriam impugnar judicialmente (fls. 2418-2420).

O tribunal nomeou assessores nos termos e para os efeitos previstos no artigo 158.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (fls. 2744).

Em 27-05-2015, os assessores nomeados apresentaram o relatório sobre os factos e fundamentos do despedimento colectivo (fls. 2815-2828).

Em 20-08-2015 procedeu-se à realização de uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido saneador/sentença, que concluiu verificarem-se os fundamentos invocados pela Ré CC, S. A. para o despedimento coletivo dos Autores, declarando a licitude de tal despedimento coletivo e condenando a Ré a pagar aos Autores o valor das compensações, já anteriormente pagas e por estes devolvidas em consequência da acção.

Inconformados com o assim decidido, os Autores interpuseram recurso para este Tribunal, que por acórdão de 25 de Maio de 2016 declarou nula a sentença recorrida, por falta de fundamentos de facto, e, em consequência, ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de ser proferida nova decisão, com análise e apreciação critica da prova produzida nos autos, fixação dos factos provados e não provados, procedendo previamente, caso necessário, à produção de outras provas.

Na sequência, os autos baixaram à 1.ª instância, onde em 28-11-2016 se procedeu à audiência final, após o que foi proferida sentença que considerou procedentes “os fundamentos invocados pela ré para o despedimento colectivo, declarando-se a licitude de tal despedimento colectivo e condenando-se a ré a pagar aos autores os valores das compensações já anteriormente pagas e por estes devolvido em consequência da presente acção”.

E quanto à responsabilidade pelas custas, na referida sentença decidiu-se: “Custas por ambas as partes na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para a ré”.

Novamente inconformados com o assim decidido, os Autores vieram interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo suscitado a nulidade da sentença, por não especificar validamente os fundamentos de facto da decisão.

E terminaram as alegações mediante a formulação das seguintes conclusões: «1- A decisão recorrida enferma desde logo da nulidade processual decorrente do facto de omitir totalmente, em relação aos ditos factos provados, as razões ou motivos que terão determinado terem esses mesmos factos sido dados como provados, 2- E também da nulidade prevista na alínea b), do nº 1 do artigo 615º do CPC uma vez que não especifica validamente os fundamentos de facto da decisão impugnada, não elencando nomeadamente os factos alegados que não foram considerados provados; 3- E não podendo considerar-se provada a que como tal dada na decisão impugnada, o despacho saneador/sentença impugnado apresenta-se assim absolutamente desprovido da necessária base factual que o pudesse suportar e sustentar, 4- O que, traduzindo-se numa ostensiva violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitui também causa de nulidade da decisão impugnada, nos termos da citada alínea b), do nº 1 do artigo 615º do CPC.

5- A decisão impugnada, fazendo o papel de mero copista, limitou-se apenas a respigar sem nenhum critério lógico e racional algumas passagens do dito relatório pericial de fls. 2815 2828, e concretamente faz isso em relação: (i) ao 2º parágrafo da pág. 14 desse relatório; (ii), ao 1º parágrafo da pág. 12; (iii) aos 1º, 2º e 3º parágrafos da pág. 13; e ao último parágrafo da pág. 13 e o 1º da página 14.

6- Porém, o relatório dos Assessores constitui um simples meio de prova dos factos nele contidos, a apreciar livremente pelo Tribunal, mas não faz prova plena da veracidade do seu conteúdo.

7- E ao contrário do errado entendimento sufragado na decisão impugnada, nunca nesta poderiam sequer ser dados como provados quaisquer factos, simplesmente por eles constarem do procedimento de despedimento colectivo ou do próprio relatório pericial.

8- E desde logo por todos esses factos se apresentarem ainda como manifestamente controvertidos e não já como verdadeiramente apurados, porquanto nunca em relação a cada um deles existiu qualquer «acordo das partes» nesse sentido e além disso estarem também em oposição com os factos alegados pelos AA./Recorrentes.

  1. - E sobre o relatório dos assessores nomeados pelo Tribunal, as partes, e portanto os próprios AA., não tinham sequer qualquer obrigação de se pronunciar, não podendo por isso dizer-se que tivesse ou pudesse ter havido qualquer consenso sobre a factualidade que ele refere ou apresenta.

    10- A Ré limitou-se a indicar em termos meramente abstractos ou excessivamente vagos e imprecisos os critérios de selecção dos trabalhadores despedidos, sendo certo ainda que tais “critérios” não permitem estabelecer qualquer nexo causal entre os fundamentos invocados e o concreto despedimento de cada A., o que equivalendo à própria ausência de indicação de critérios de selecção determina a nulidade do respectivo procedimento e a consequente ilicitude do despedimento.

    11- O verdadeiro e único “critério” usado pela Ré para a «selecção dos trabalhadores despedidos» assentou exclusivamente no facto de cada um deles já haver sido abrangido no número dos 154 trabalhadores a despedir no anterior processo de despedimento colectivo de 2012, a partir dos «resultados» de um pretenso Concurso Interno 01/2012.

    12- E unicamente com base nesses «resultados», a Ré escolheu então desse Ranking os trabalhadores para serem assim abrangidos pelo despedimento colectivo que...

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