Acórdão nº 3542/14.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

M… instaurou em 24-11-2014 a presente acção sob a forma de processo comum, contra I..., Ld.ª, peticionando que:

  1. Seja executado o contrato-promessa celebrado com a ré; b) Seja a Ré condenada a entregar o imóvel prometido tal como descrito no dito contrato promessa. Subsidiariamente; c) Seja a Ré condenada no pagamento total do dano causado ao Autor, tendo em conta o dobro do sinal dado, bem como todos os montantes pagos em acréscimo ao sinal.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia que à data se encontrava em construção, tendo entregue àquela o montante devido a título de sinal e princípio de pagamento; porém, tendo decorrido o prazo de oito meses para marcação da escritura pública, a Ré nunca a marcou, apesar de interpelada para o efeito.

  1. Regularmente citada, a ré contestou, negando ter celebrado quer o “aditamento ao contrato promessa” que fundamenta o pedido, cuja genuinidade impugnou, quer algum contrato-promessa; que o R. não lhe entregou quaisquer quantias a título de sinal, e tão pouco a interpelou para a celebração da escritura definitiva; que não consegue precisar se a assinatura da primeira contraente no documento é ou não do seu legal representante «mas duvida seriamente que possa ser»; a existir, «terá esse documento sido assinado em branco, com qualquer outro propósito que não o estabelecido no documento junto aos autos.

    Assim, «não pode a ré deixar de impugnar a genuinidade do documento nos termos do artigo 444.º do Código de Processo Civil, bem como a sua força probatória nos termos do artigo 446.º do mesmo código».

  2. Por despacho proferido em 31-03-2016 decidiu-se desatender «à impugnação de documentos na perspectiva do incidente equacionado», por falta de pagamento da respectiva taxa de justiça.

  3. Na audiência prévia ponderou-se a possibilidade do conhecimento do mérito em saneador/sentença, o que posteriormente a julgadora entendeu não se mostrar possível, tendo elaborado despacho saneador e seleccionado os seguintes temas de prova: «se, em que circunstâncias e com que propósito a R. assinou o documento junto a fls. 16 a 18; se o Autor entrou à Ré[3] as quantias aludidas na p.i.; das putativas interpelações do A. para a R. cumprir o negócio.

  4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi seguidamente proferida sentença onde se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

  5. Inconformado, o Autor apresentou recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta com prolixas conclusões[4] das quais se respiga que pretende seja considerado provado que «o autor cumpriu com o montante referente ao sinal e princípio de pagamento de €99.000 e, consequentemente, se condene a Recorrida nos precisos termos do peticionado, sendo que, em caso de execução específica do contrato promessa, com prévia notificação do Recorrente para depósito do remanescente do preço».

  6. Não foram apresentadas contra-alegações.

  7. Por despacho proferido pela ora Relatora em 11.10.2017, considerando os pedidos - principal e subsidiário - formulados nestes autos, e para que este tribunal da relação possa aquilatar da (im)possibilidade da execução específica do contrato e suas consequências, foi determinada a junção aos autos de certidão actualizada da Conservatória do Registo Predial para verificarmos designadamente os ónus e encargos que impendem sobre o imóvel; e de certidão da acção executiva n.º …/14.1TBSTB.1, da qual conste informação sobre o estado daqueles autos. Ponderando-se ainda nesse despacho que nem as partes nem a primeira instância se pronunciaram sobre as consequências eventualmente decorrentes para cada um dos pedidos formulados nesta acção da existência de penhoras incidindo sobre o imóvel, anteriormente ao registo desta acção para execução específica do contrato, em cumprimento do preceituado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo.

  8. Em cumprimento do determinado naquele despacho, cada uma das partes procedeu à junção da pertinente certidão, e o autor pronunciou-se afirmando que só tem interesse na execução específica do contrato, no caso de o imóvel prometido comprar se encontrar expurgado de todo e quaisquer ónus e/ou encargos, e que, a manter-se qualquer ónus ou encargo sobre o imóvel, é interesse do recorrente ser indemnizado, nos termos do pedido subsidiário efetuado nos autos.

    Por seu turno, a Ré informou que a exequente naqueles autos, tem igualmente reconhecido a seu favor o direito de retenção sobre aquele imóvel, tendo solicitado a adjudicação do mesmo para pagamento do seu crédito.

  9. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[5], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as questões que importa apreciar no presente recurso, atenta a sua ordem lógica, consistem em saber se a indicada matéria deve ser considerada provada; consequentemente, se deve ser decretada a execução específica do contrato-promessa de compra e venda e, no caso de impossibilidade da mesma, se o Autor tem direito à indemnização peticionada.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: «1. A e R., em 20.julho.2007, celebraram acordo escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, junto a fls. 57 a 59, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em cujos termos a Ré prometeu vender ao Autor, livre de ónus ou encargos, a moradia urbana destinada a habitação, que à data ainda se encontrava em construção, sita na Urbanização …, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, com área aproximada de 250,00 m2, com Alvará de Licença de habitação n.º …/2007 passado pela Câmara Municipal de … em 10.04.2007.

  10. Nos termos da cláusula segunda o preço acordado para a venda era de € 192.500,00.

  11. A modalidade de pagamento é descrita na cláusula terceira do contrato em apreço, onde se refere que 88.000€ (oitenta e oito mil euros) foram pagos no momento de celebração do contrato de promessa, a título de sinal e princípio de pagamento e que a restante quantia no valor de € 104.500,00, seria liquidada até à data da outorga da respetiva escritura de compra e venda, em reforços sucessivos conforme o andamento da respetiva construção.

  12. A escritura pública de compra e venda (vide clausula 4.º) deveria ser celebrada num prazo máximo de 90 dias após a emissão da licença de habitabilidade emitida pelos serviços competentes, sendo a sua marcação da responsabilidade da primeira outorgante, ora ré.

  13. Em 30.janeiro.2008, autor e ré celebraram acordo escrito denominado “aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, junto a fls. 16 a 18, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, em cujos termos a Ré prometeu vender ao Autor, livre de ónus ou encargos, a moradia urbana destinada a habitação, que à data ainda se encontrava em construção, sita na Urbanização…, da freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz sob o artigo … daquela freguesia, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º…, com área aproximada de 183,75 m2, com Alvará de Licença de habitação n.º …/2008 passado pela Câmara Municipal de … em 03.11.2008.

  14. A modalidade de pagamento é descrita na cláusula terceira do contrato em apreço, onde se refere que 88.000€ (oitenta e oito mil euros) foram pagos no momento de celebração do contrato de promessa, a título de sinal e princípio de pagamento. Mais foi referido que “nesta data foi efetuado um reforço de sinal no valor de € 11.000,00 e que a restante quantia no valor de € 93.500,00, seria liquidada até à data da outorga da respetiva escritura de compra e venda.

  15. A escritura pública de compra e venda (vide clausula 4.º) deveria ser celebrada num prazo máximo de 8 meses, sendo a sua marcação da responsabilidade da primeira outorgante, ora ré.

  16. Apesar de algumas solicitações, a ré nunca chegou a comunicar a marcação da escritura».

    E foram considerados não provados os seguintes factos: «

    1. O autor cumpriu com o montante referente ao sinal e princípio de pagamento de € 99.000,00.

    2. A R. não celebrou com o A. qualquer aditamento a contrato promessa de compra e venda.

    3. A R. não celebrou qualquer contrato promessa de compra e venda com o A. de que o doc. n.º 1 junto com a p.i. possa ser um aditamento».

    *****III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Da impugnação da matéria de facto Pretende o Recorrente que a matéria de facto dada como não provada, mais concretamente o facto dado como não provado em A) quanto ao pagamento do sinal, deve ser considerado provado não podendo deixar de ser dado como assente que “O autor cumpriu com o montante referente ao sinal e princípio de pagamento de €99.000,00”.

    Ora, atento o preceituado no artigo 640.º do CPC relativamente aos ónus a cargo do Recorrente que impugna a matéria de facto, e no artigo 662.º no concernente à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, cumpridos aqueles ónus, cumpre verificar se efectivamente a prova produzida nos autos, impõe decisão diversa da recorrida.

    Insurge-se o Recorrente contra a ponderação efectuada pela 1.ª instância de que «o “aditamento ao...

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