Acórdão nº 48/15.0 GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CONDESSO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório SP veio recorrer do despacho que lhe indeferiu reclamação contra liquidação da multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do CPP, terminando com as seguintes conclusões: “1- Em 02-05-2017 o arguido SP ora recorrente requereu a abertura de instrução.
2- Tendo sido notificado que o havia feito três dias depois do término do prazo legal, e que portanto teria que liquidar o montante respeitante à multa a que alude o artigo 107.ºA, al. c) do C.P.P.
3- Não se conformando com tal entendimento o arguido deduziu reclamação por entender que ainda se encontra em prazo para requerer a abertura de instrução.
4- Por despacho datado de 29-05-2017 o tribunal “a quo” indeferiu a reclamação, de que ora se recorre.
5- Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a reclamação apresentada pelo arguido, ora recorrente, violando o disposto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.
6- Dado que a contagem para a abertura de instrução não se inicia pelo prazo em que o arguido S foi notificado, mas sim pelo prazo que começou a correr em último lugar, uma vez que se verifica a existência de vários arguidos nos presentes autos.
7- Isto em obediência ao regime de comunicação dos prazos entre os arguidos, previsto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.
8- Dispõe o artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, ao último dos notificados nos autos.
9- Mais nos adianta o n.º 6 do supra mencionado preceito legal de que é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, relativamente às regras gerais sobre a notificação.
10- Ou seja, havendo vários arguidos, como é o caso, quando o prazo para a prática de acto subsequentes termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até termo do prazo que começou a correr em último lugar.
11- Este tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2969/06-1, datado de 06-02-2007, disponível em www.dgsi.pt.
12- Por outro lado, consta do despacho que antecede a douta acusação pública que se desconhece o paradeiro de um dos co-arguidos, nomeadamente do arguido P. Huisman, arguido esse que ainda não foi notificado da acusação.
13- O que quer dizer que ainda se encontra a decorrer o prazo para abertura de instrução, pois um dos co-arguidos dos presentes autos ainda não foi notificando, beneficiando os restantes co-arguidos do termo do prazo que começou a contar em último lugar.
14- Ora, se o co-arguido P. Huisman ainda não foi notificado da acusação o seu prazo ainda não começou a correr, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo” no despacho recorrido.
15- Senão vejamos, o próprio tribunal “ a quo” vem dizer que o prazo do arguido P. Huisman ainda não se iniciou, não se mostrando este notificado da acusação.
16- Logo e ao abrigo do regime de comunicação dos prazos entre os arguidos o prazo dos restantes arguidos não pode assim ter precludido.
17- Entendimento que é sufragado pelo tribunal “a quo” ao invocar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2011, de 10/02/2011.
18- Pelo que sempre se dirá que o arguido apresentou o seu requerimento para abertura de instrução em tempo.
19- Dado que mesmo que se considere que se verifica a impossibilidade de notificar o co-arguido P. Huisman, deveria ter sido dado conhecimento aos restantes co-arguidos e não foi até à presente data de que o processo iria prosseguir os seus termos para os efeitos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.
20- Citamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 346/02.3JASTB-A.E1, datado de 15-12-2009 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6205/2003-9, datado de 07-10-2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
21- Mais se refere que o arguido notificado de qualquer despacho que ordenasse a separação processual relativamente ao co-arguido P. Huisman, cujo paradeiro se desconhece.
22- Face ao supra exposto entende-se que o arguido praticou o acto – requerimento de abertura de instrução em tempo.
23- Não sendo portanto devido qualquer montante a título de sanção pela prática extemporânea de actos processuais.
24- Devendo, assim, ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO