Acórdão nº 48/15.0 GBTVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório SP veio recorrer do despacho que lhe indeferiu reclamação contra liquidação da multa a que alude o art. 107º-A, al. c) do CPP, terminando com as seguintes conclusões: “1- Em 02-05-2017 o arguido SP ora recorrente requereu a abertura de instrução.

2- Tendo sido notificado que o havia feito três dias depois do término do prazo legal, e que portanto teria que liquidar o montante respeitante à multa a que alude o artigo 107.ºA, al. c) do C.P.P.

3- Não se conformando com tal entendimento o arguido deduziu reclamação por entender que ainda se encontra em prazo para requerer a abertura de instrução.

4- Por despacho datado de 29-05-2017 o tribunal “a quo” indeferiu a reclamação, de que ora se recorre.

5- Andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir a reclamação apresentada pelo arguido, ora recorrente, violando o disposto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.

6- Dado que a contagem para a abertura de instrução não se inicia pelo prazo em que o arguido S foi notificado, mas sim pelo prazo que começou a correr em último lugar, uma vez que se verifica a existência de vários arguidos nos presentes autos.

7- Isto em obediência ao regime de comunicação dos prazos entre os arguidos, previsto no artigo 113.º, n.º 13 do Código de Processo Penal.

8- Dispõe o artigo 287.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de que a abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação, ao último dos notificados nos autos.

9- Mais nos adianta o n.º 6 do supra mencionado preceito legal de que é aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, relativamente às regras gerais sobre a notificação.

10- Ou seja, havendo vários arguidos, como é o caso, quando o prazo para a prática de acto subsequentes termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até termo do prazo que começou a correr em último lugar.

11- Este tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 2969/06-1, datado de 06-02-2007, disponível em www.dgsi.pt.

12- Por outro lado, consta do despacho que antecede a douta acusação pública que se desconhece o paradeiro de um dos co-arguidos, nomeadamente do arguido P. Huisman, arguido esse que ainda não foi notificado da acusação.

13- O que quer dizer que ainda se encontra a decorrer o prazo para abertura de instrução, pois um dos co-arguidos dos presentes autos ainda não foi notificando, beneficiando os restantes co-arguidos do termo do prazo que começou a contar em último lugar.

14- Ora, se o co-arguido P. Huisman ainda não foi notificado da acusação o seu prazo ainda não começou a correr, contrariamente ao entendimento do tribunal “a quo” no despacho recorrido.

15- Senão vejamos, o próprio tribunal “ a quo” vem dizer que o prazo do arguido P. Huisman ainda não se iniciou, não se mostrando este notificado da acusação.

16- Logo e ao abrigo do regime de comunicação dos prazos entre os arguidos o prazo dos restantes arguidos não pode assim ter precludido.

17- Entendimento que é sufragado pelo tribunal “a quo” ao invocar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2011, de 10/02/2011.

18- Pelo que sempre se dirá que o arguido apresentou o seu requerimento para abertura de instrução em tempo.

19- Dado que mesmo que se considere que se verifica a impossibilidade de notificar o co-arguido P. Huisman, deveria ter sido dado conhecimento aos restantes co-arguidos e não foi até à presente data de que o processo iria prosseguir os seus termos para os efeitos do n.º 5 do artigo 283.º do Código de Processo Penal.

20- Citamos a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 346/02.3JASTB-A.E1, datado de 15-12-2009 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 6205/2003-9, datado de 07-10-2004, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

21- Mais se refere que o arguido notificado de qualquer despacho que ordenasse a separação processual relativamente ao co-arguido P. Huisman, cujo paradeiro se desconhece.

22- Face ao supra exposto entende-se que o arguido praticou o acto – requerimento de abertura de instrução em tempo.

23- Não sendo portanto devido qualquer montante a título de sanção pela prática extemporânea de actos processuais.

24- Devendo, assim, ser...

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