Acórdão nº 447/13.2JELSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na 1ª secção criminal – J1 da instância central de Faro da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento o arguido H, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu absolvê-lo da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 24º al. c) do D.L. nº 15/93 de 22/1, e condená-lo pela prática, em autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do já referido diploma legal e pelos arts. 14º nº 1, 26º 75º nº 1 e 76º nº 1, estes do C. Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por que o acórdão seja declarado nulo por enfermar dos vícios prevenidos no nº 2 do art. 410º do C.P.P. e por que seja aplicado o princípio “in dubio pro reo” ou, assim se não entendendo, pela redução da pena aplicada e pela suspensão da sua execução, para o que formulou as seguintes conclusões: I - O Douto Acórdão está ferido de nulidades previstas no artigo 410°, n.° 2, als. a), b) e c), do C-.P.P. No ponto 1) No dia 19 de janeiro de 2014, pessoa de identidade não apurada recebeu uma mensagem escrita em língua árabe no telemóvel com IMEI 358955---, remetida por indivíduo de identidade não apurada, na qual se dizia “diz-lhe a verdade foram 28 hublot; 18 cartie e um pouco menos de 2,5 grão “, correspondendo as expressões “hublot' e “cartie “ a inscrições apostas em fardos ou placas de canábis; no entanto afirma que “Não se fez qualquer prova em julgamento deste facto e está em contradição com a matéria de facto dada como não provada na ai a) do douto Acórdão: “Com relevância para a discussão da causa, não se provou que: “a) A mensagem escrita mencionada em dos factos provados 1) foi enviada para o telemóvel usado pelo arguido e referia-se a canábis que o mesmo angariara para posterior venda a terceiros; “Pelo que nesta parte deverá o douto Acórdão ser renovado.

II - No ponto 2) No dia 12 de março 2014, pelas Ilh55, o arguido, usando o telemóvel n.° 926--- ligou para PE, que estava a usar o telemóvel n.° 9202---, e disse-lhe para passar lá “amanhã” e levar todo o “papel” que tivesse, estando a referir dinheiro para aquisição de canábis;” Na verdade e como resulta do douto Acórdão, o tribunal não logrou apurar “quem foi o autor e o destinatário de tal mensagem, na medida em que o arguido negou que alguma vez tenha tido na sua posse o telemóvel para cujo número a mensagem foi enviada, não foi apreendido tal telemóvel ao arguido, assim como não lhe foi aprendido qualquer produto estupefaciente. O facto de a testemunha PN ter referido que é sua convicção que o telemóvel para onde foi enviada a mensagem ser usado pelo arguido, não chega para convencer, para além da dúvida razoável, que efetivamente assim era, na medida em que. tratando-se de mensagem de texto, não se pode associar qualquer voz ao número em causa. Por outro lado” a investigação em causa nestes autos visava apurar a intervenção de outras pessoas, nomeadamente familiares do arguido, que também utilizariam os mesmos telemóveis cuja interceção foi ordenada. Isto mesmo foi consignado na informação de fls. 182 e que dá o enquadramento da interceção em causa. Em suma, várias pessoas podiam estar na posse do telemóvel para onde foi enviada a mensagem em causa, sendo os dados objetivos apurados muitos escassos para que possa inferir, para além da dúvida razoável, que foi arguido quem recebeu a mensagem em causa, “Assim, existe ema contradição entre este facto provado com a fundamentação vertida no Acórdão pelo que deverá ser renovado nesta parte.

III - 3) No dia 13 de março de 2014, pelas 14H14 e pelas 17hl3, o arguido, usando o mencionado telemóvel, voltou a ligar para PE, combinando um encontro uma zona sita na Estrada Nacional 125, entre Boliqueime e Vilamoura, junto do estabelecimento restaurante/bar denominado “Bistrot”, tendo PE enviado para o telemóvel do arguido uma mensagem escrita, com o seguinte conteúdo: “tou ai”; O arguido esclareceu em declarações que ligou para o PE, no dia 13 de março de 2014 a combinar um encontro junto do restaurante denominado “Bris,tot” para ele lhe comprar dois pares de sapatilhas, porém, que esse telefonema não corresponde a nenhuma das conversações referentes às sessões 232.

IV - Dá como provado “6) Nessa altura. PE saiu do mencionando estabelecimento e foi ter com o arguido, o qual retirou do interior do veículo Ford Galaxy um saco com asas de cor vermelha, com o logotipo da marca “Continente”, que continha 99 (noventa e nove) placas de canábis (resina), com o peso bruto de 9.927,04 gramas, e colocou-o na bagageira do veículo de matrícula ---OD;” e 7) De seguida, o arguido e PE saíram do local na viatura de matrícula --CA-- conduzida pelo arguido, deslocando-se para as imediações da pastelaria “Jasmim”, em Fonte de Boliqueime, onde estacionaram o referido veículo e se apearam, juntamente com um indivíduo de identidade não apurada”, e no ponto 9) Pelas 19H29é que PE voltou ao seu veículo Volvo, tendo, a partir dessa altura, iniciado viagem até à de zona de Lisboa, pela Auto-Estrada A2, e levado consigo, no interior do porta-bagagens, a canábis mencionada em 6); O arguido esclareceu, como resulta do próprio Acórdão, que após um telefonema (não intercetado), encontrou-se com o PE junto ao “Bistrot”, onde tinha montada uma banca, com sapatilhas, malas e roupas. Nesse local colocou dois pares de sapatilhas no interior do saco de asas com a inscrição “continente”, um par destinado ao PE e outro ao filho do mesmo. Após, o PE colocou o tal saco no porta-bagagens. Agora em relação ao saco ter sido encontrado muitas horas depois do local visionado e sem ser seguido, muita coisa poderá ter acontecido o que deu ao PE foi sapatilhas e não quase dez quilos de canábis. Mais esclareceu que o PE lhe havia contado que iria ao «Shopping da Guia» encontrar-se com um tal de A.. Por esse motivo, PE ausentou-se.

V - Resulta do Acórdão que passados dois dias encontrou o A, o qual lhe entregou a sapatilhas que havia vendido ao PE, dado que as havia retirado do interior do saco as mesmas para lá colocar canábis que veio a ser apreendida no interior do veículo do PE, com quem se havia encontrado dois dias antes. Depois reenviou a sapatilhas ao PE.

PE ouvido como testemunha, corroborou as declarações do arguido, que lhe entregou as sapatilhas e foram ter com um amigo do arguido, um tal de A. ou Hazírn, o qual lhe fez uma proposta de transporte de dez quilos de canábis por € 500,00. Apesar de só ter contactado com o A. ou Hazim uma ou duas vezes antes daquela ocasião, aceitou a proposta porque estava «enrascado» (sic). Nessa sequência, entregou a chave do carro ao tal A. ou Hazim, que colocou a canábis na bagageira do seu veículo, no interior do tal saco com o «logotipo» continente vindo depois a ser intercetado em Lisboa na posse da mencionada canábis. Perguntado desde quando conhecia o arguido, PE esclareceu que o conhecia desde 2011/2012 por ser vendedor de roupa e de aquele lhe entregar carros para arranjar.

VI - Fundamenta o douto Tribunal que a explicação dada pelo arguido não oferece qualquer sustentação à luz das regras da experiência comum, pois não existe qualquer correlação necessária entre a colocação por parte do tal A. da canábis no interior do saco onde supostamente haviam sido colocadas as sapatilhas, a retirada destas do referido saco, ora ao arguido não cabe explicar o que aconteceu porque não presenciou, apenas afirmou o que lhe disseram e esta versão é confirmada com a testemunha PE, e só este é que pode esclarecer o que efectivamente, o que aconteceu após a sua saída do local visionado, até à sua abordagem, muitas horas depois na A2, entretanto, não houve qualquer visionamento ou seguimento Aliás, as duas testemunhas inspectores da polícia judiciária afirmam que os perderam de vista. Pelo que deverá nesta parte o douto Acórdão ser renovado.

VII - No ponto “8) Após, os três dirigiram-se à viatura com a matrícula ---XS,... e deslocaram-se para local não apurado, onde PE entregou ao arguido quantia monetária de valor não apurado, como pagamento da canábis fornecida”; Existe um erro notório na apreciação da prova produzida em julgamento, o arguido H não é visto a dar qualquer quantia monetária ao PE, nem o PE a receber qualquer quantia monetária do arguido H. O arguido e a testemunha negam este facto. Pelo que deverá também nesta parte o douto Acórdão ser renovado.

VIII -O inspetor da polícia judiciária VA, referiu ainda o mencionado inspetor que, após o arguido e PE se ausentarem do local em veículo automóvel, foram no encalço dos mesmos, mas perderam o veículo de vista. Regressaram o local onde havia ficado estacionado o veículo conduzido por PE (o volvo). Nessa local só voltou a comparecer PE que entrou no veículo e se dirigiu em direção a Lisboa, no caminho perderam-no de vista.

IX - Quanto aos vertidos nos pontos da matéria de facto da como provada 12) No dia 26 de junho de 2014, pessoa de identidade não apurada recebeu no telemóvel com o n° 9205--- e IMEI 351726068---, uma mensagem escrita, enviada por uma pessoa de identidade não apurada, com o seguinte conteúdo: “30 pekeno”; - 13) No dia 11 de agosto de 2014, pelas 1645, pessoa de identidade não apurada, que estava a utilizar o telemóvel com o n.º 9201---, telefonou, em língua árabe, para o indivíduo de identidade não apurada, que estava o usar o telemóvel 212-619---, tendo o primeiro. 14) No mesmo dia, pelas 18h03m, pessoa de identidade não apurada, que estava a utilizar o telemóvel com o n.° 9205---, telefonou, em língua árabe, para o indivíduo de identidade não apurada, que estava a utilizar o telemóvel com o IMEI 359194---, e falaram de um tal “Doukkali” e de um “Rafa”, tendo a primeira das pessoas não identificadas afirmado...

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