Acórdão nº 690/10.6GCFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 690/10.6GCFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I 1 – Nos autos em referência, o Mm.º Juiz do Tribunal recorrido decidiu, por despacho de 17 de Junho de 2016, declarar extinta, por prescrição, a pena de multa aplicada ao arguido BB.

2 – A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em primeira instância interpôs recurso daquele despacho.

Formula o pedido nos seguintes termos: «deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare que a pena de multa a que foi condenado o arguido não prescreveu, e ordene a junção aos autos do certificado do registo criminal do arguido e se solicite à DGRS que informe se o arguido sofreu medida privativa da liberdade».

Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1-Nos presentes autos o BB por sentença transitada em julgado no dia 13.02.2012, foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º do Cód. Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5 euros, num total de 700 euros.

2-Por despacho proferido em 16.06.2016 decidiu o Tribunal declarar a pena de multa extinta, por prescrição, e indeferir a promoção do Ministério público no sentido de que fosse junto o Certificado do Registo Criminal e se apurasse junto da DGRS se o condenado cumpriu ou cumpre medida privativa da liberdade, por considerar que, passamos a transcrever: […] 3-Decorrido o prazo de prescrição, comanda instituto da prescrição das penas, que o estado viu precludido o direito/dever punitivo e renunciou ao “Jus puniendi”.

4-Enquanto a ocorrência de uma causa de interrupção tem a virtude de inutilizar o tempo que já correu desde que se iniciou a contagem do respectivo prazo, não se aproveitando o tempo anteriormente decorrido. (artigo 121º, nº 2, do Código Penal).

5-Diferentemente, verificado o facto suspensivo da prescrição, o prazo não se reinicia, não é inutilizado, apenas não se aproveita o período de tempo por que se mantiver o facto suspensivo.

6-Nos presentes autos prazo de prescrição da pena começou a correr no dia13.02.2012, data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 122º, nº2, do Código Penal.

7-As penas de multa prescrevem no prazo de 4 anos nos termos do artigo 122º, nº1, alínea d), do Código Penal.

8-Não ocorrendo qualquer causa de interrupção ou suspensão da execução da pena, no caso dos autos, no dia 13.02.2016 extinguir-se- ia a pretensão punitiva do estado.

9-No presente despacho detectamos algumas incorrecções, a sentença transitou em 13.02.2012 e não em 13.03.2012, como se refere no despacho recorrido.

10-Concordamos com a Mmº Juiz que decidiu que ocorreu uma causa de suspensão da prescrição da pena, nos termos do artigo 125º, nº1, al. d), do Cód. Penal, que teve o seu início no dia em 09.04.2012 (data da notificação do despacho que autorizou o pagamento da multa em prestações) e o termo final em 02.05.2012 (data do vencimento da primeira prestação).

11-«O período de suspensão decorreu entre o dia 09.04.2012 e o dia 02.05.2012, no total 23 dias, e não 24 dias, como referido a fls. 130, 2º parágrafo.

12-Como acima deixamos dito a suspensão, ao invés, da interrupção, não inutiliza o tempo decorrido, acresce ao tempo decorrido.

13-Assim, se a sentença transitou em 13-02-2012 e o prazo de prescrição da pena de multa é de 4 anos, sem contar com os 23 dias em que o prazo esteve suspenso, a pena prescreveria em 13-02-2016.

14-Tendo em conta que o período de suspensão acresce ao prazo contado, a prescrição da pena, a ter ocorrido, o que não sabemos, ocorreria em 07-03-2016 e não em 06.04.2016 como referido no douto despacho recorrido, a fls. 130, paragrafo 4º. (somamos 23 dias à data da eventual prescrição – 13-02-2016).

15-Perante os elementos juntos aos autos não podemos, em nosso modesto entender, concordar com a extinção da pena, por prescrição, uma vez que ignoramos se a mesma se verificou, por desconhecer o teor do Certificado do Registo Criminal e a informação da DGRS, tal como promovido.

16-Dispõe o art. 125º, nº1: […] 17-Na parte que ora interessa, a redacção actual da alínea c), do art. 125º, nº1, foi introduzida pelo Dec. Lei nº48/95, de 15 de Março, passando a constar a referência às medidas de segurança, o que na versão de 82 não fazia, por considerar que estas constituiriam um meio de tratamento e não um mal.(neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código Penal Português, anotado, 1º edição-2001, Almedina, fls.404).

18-Quanto à outra pena, de outro processo, da actual redacção e os elementos históricos subjacentes, resulta claro que o legislador quis excluir as penas não...

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