Acórdão nº 151/15.7GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA I.

  1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na secção de competência genérica (J2) da Instância local de Almodôvar de VRS António da Comarca de Faro, foi acusada e sujeita a julgamento A, natural da freguesia e do concelho de Serpa, nascida a 2 de Dezembro de 1977, divorciada, desempregada, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n. 1 e 204.°, n. 1, alínea j), ambos do Código Penal.

  2. - Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal singular, julgando a acusação improcedente, por não provada, decidiu absolver a arguida da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n. 1 e 204.°, n. 1, alínea j), ambos do Código Penal.

  3. Inconformado com a sentença absolutória, o MP recorreu, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente: «1.A sentença recorrida absolveu a arguida A. do crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, nº 1, al. j), com referência ao art.º 203º, nº 1, ambos do C.P. de que se encon trava acusada.

  4. Tal decisão baseou-se na circunstância de não ter considerado provados os factos respeitantes à verificação do elemento subjectivo do referido crime, mais especificamente que a arguida pretendeu apropriar-se de energia eléctrica contra a vontade e sem o consetimento da ofendida EDP, bem como que sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  5. No entanto, as regras de normalidade e de experiência comum determinavam que, mediante os factos objectivos que considerou provados, conduzissem à verificação, também, dos factos respeitantes ao elemento subjectivo, na medida em que este se extrai daqueles.

  6. Não o fazendo, violou o disposto no art.º 127º e, pelo menos, no art.º 203º, nº 1 do C.P..

  7. Devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a arguida pela prática do crime de que se encontrava acusada, ou, pelo menos, do crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 do C.P.» 4. – A arguida não apresentou resposta ao recurso.

  8. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por falta de cumprimento do disposto no art. 412º nº3 do CPP e por não ser patente a verificação de algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do CPP.

  9. Notificada nos termos do art. 417º nº2 do CPP, a arguida nada disse.

  10. A sentença recorrida (transcrição parcial): «Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos: 1 - A EDP Distribuição - Energia, S.A., mediante um contrato de fornecimento de energia eléctrica, através dos seus funcionários, procede à ligação à rede eléctrica de serviço público no local do consumo, aplicando um equipamento de medição (contador) destinado a registar os consumos efectuados, procedendo, posteriormente, à selagem do referido equipamento a fim de evitar a sua violação e a adulteração dos registos, por parte de pessoas não autorizadas; 2 - De igual forma, a EDP Distribuição - Energia, S.A., no âmbito das suas competências, recolhe periodicamente a leitura dos valores registados nos equipamentos de mediação descritos em 1, para informação aos comercializadores de energia e emissão, por parte destes, da respectiva facturação; 3 - A EDP Distribuição - Energia, S.A., no âmbito das suas competências, procede, ainda, à fiscalização das ligações à rede das instalações particulares de consumo, com o objectivo de despistar eventuais ligações abusivas à rede eléctrica pública, ou manipulação ou adulteração das equipas de medida; 4 - Ora, no dia 11 de Junho de 2015, pelas...

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