Acórdão nº 106/09.0GCCUB.E4 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correram termos na secção de competência genérica (J1) da Instância Local de Cuba, da Comarca de Beja, o arguido, A, fora condenado por sentença transitada em julgado na pena única de 170 dias de multa principal, à razão diária de €5,00, perfazendo o montante de 850,00€, pela prática, em concurso efetivo, de um crime de ameaça agravada p. e p. pelo art. 153º nº1 e 155º nº1 al. c), por referência ao art. 132º nº2 al. l), e de um crime de injúria agravada p. e p. pelos artigos 181º e 184, por referência ao disposto no art. 132º nº2 al. l), todos do C. Penal, por sentença de 26.09.2011, transitada em julgado depois de confirmada por acórdão deste TRE.

2. Deferido o pedido de pagamento da pena de multa em prestações, o arguido apenas pagou uma delas, no valor de 85,00 €, pelo que foram declaradas vencidas as restantes, no montante de 765,00 €.

3. O arguido requereu então a substituição da multa por trabalho nos termos do art. 48º C.Penal (fls 274), o que lhe foi indeferido por intempestividade pelo despacho de 27.11.2013 (fls 278 a 280) que procedeu ainda à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nos termos do art. 49º do C. Penal. Esta decisão foi revogada por acórdão desta Relação de 24.06.2014 (fls 325 a 337), que determinou a prolação de novo despacho pelo tribunal a quo que apreciasse o aludido requerimento do arguido de 25.09.2013 (fls 274) sobre a prestação do trabalho em substituição da multa.

4.

Por despacho de 25.11.2015 (fls 365), que considerou verificada a impossibilidade de substituição da pena de multa por prestação de trabalho, foi ordenado o cumprimento de 101 dias de prisão subsidiária, mas aquele despacho foi revogado pelo acórdão desta Relação de 21.06.2016 (fls 398 a 406), que determinou a prolação de despacho sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária requerida pelo arguido em 12.10.2015 (fls 352).

5. Por despacho de 11.01.2017 (fls 423 a 426), o tribunal a quo indeferiu a requerida suspensão da execução da prisão subsidiária, nos seguintes termos: - «CONCLUSÃO - 11-01-2017 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar José Bicho) =CLS= O arguido A-, condenado por sentença transitada em julgado, numa pena de 170 dias de multa, à razão diária de €5,00, num total de €850,00 veio requerer a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, relativamente ao remanescente da multa não paga, fixada, concretamente, em 101 (cento e um) dias.

*** Para fundamentar a sua pretensão (fls. 352) “informar que lhe é impossível proceder ao pagamento do remanescente da multa, por carência de meios financeiros”.

Ainda que não tenha oferecido qualquer prova, foi notificado (fls. 354) para demonstrar nos autos a carência de meios financeiros para pagamento do remanescente em falta.

*** Por requerimento de 16 de Novembro (fls. 360) vem o arguido, “… juntar ao processo uma declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa de que o arguido não recebe qualquer apoio da mesma, designadamente rendimento social de inserção”.

A referida declaração foi junta a fls. 361.

*** O Tribunal converteu a pena de multa (quanto ao remanescente) em prisão subsidiária, correspondente a 101 dias, tendo determinado a abertura de conclusão para apreciação do requerimento do arguido quanto à pretendida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Considerou que a apreciação da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, seria de efectuar uma vez transitado em julgado aquele despacho, uma vez que, não havendo trânsito em julgado do despacho que determinou o cumprimento da pena de prisão subsidiária, não haveria pena de prisão subsidiária a suspender.

*** O arguido recorreu do referido despacho, tendo sido decidido, por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora “Termos em que concede provimento parcial ao recurso e em consequência se determina que o tribunal a quo se pronuncie sobre o deferimento ou não da questão da suspensão da prisão subsidiária, caso considere que dos autos já constam os elementos necessários para tal, na hipótese negativa, deverão realizar-se as diligências pertinentes, revogando-se, assim, o despacho recorrido, na parte em que refere que, “após transito se abra conclusão para apreciação do requerimento do arguido e bem assim da promoção do Ministério Público, designadamente a possibilidade de suspensão da execução da prisão subsidiária”.

*** A solicitação do Tribunal (fls. 412) veio a entidade emitente da declaração de fls. 361 – ISS – informar que o arguido é pensionista social de invalidez, ter sido beneficiário de RSI até 6/2011, receber na presente data abono de família para crianças e jovens, de que é titular um seu filho menor (fls. 414), quantificando a pensão de invalidez em €221,05 (fls. 420).

Apreciando, Dispõe o artigo 49º n.º 3 do Código Penal que “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro” O legislador fez depender a possibilidade de o tribunal suspender a execução da prisão subsidiária, da prova pelo arguido que a razão do não pagamento lhe não é imputável.

Assim, não compete ao tribunal investigar as razões do não pagamento da multa, mas sim ao arguido provar que o não pagamento não lhe é imputável.

Ora, o arguido limitou-se a informar que lhe é impossível proceder ao pagamento do remanescente da multa, por carência de meios financeiros.

Notificado para demonstrar nos autos a carência de meios para pagamento de remanescente da multa em falta, sob pena de ser indeferida a sua pretensão, junta uma declaração emitida pela segurança social comprovativa de que não recebe apoio da mesma, designadamente RSI.

Impõe-se a pergunta: será este o meio adequado para fazer prova que lhe competia? Entendemos que a resposta terá que ser negativa.

Cremos que a grande maioria da população portuguesa que se dirija a um balcão do ISS e requeira idêntica declaração, vê-la-á emitida nos exactos termos em que o foi quanto ao arguido, porventura, por não reunir os pressupostos de que depende o apoio do daquele Instituto da Segurança Social.

Requereu o arguido que, sendo necessário, lhe fossem tomadas declarações ou fosse elaborado um relatório social.

Tendo o arguido intervindo nos autos, por escrito, competia-lhe apresentar os factos que entendesse tendentes a demonstrar a falta de culpa sua pelo não pagamento da multa, o que não fez, nem será de admitir que tal prova se faça através de declarações do próprio interessado. Por essa razão, não considerou o tribunal necessário a tomada de declarações ao arguido que, aliás, se pronunciou por escrito, nos termos já referidos.

Acresce, ainda que, ainda que não receba rendimento social de inserção (porventura por já não reunir as situações de carência de cuja verificação depende a sua atribuição, uma vez que havia sido beneficiário), aufere uma pensão de invalidez.

Em face do exposto, considero que o arguido não fez prova que a razão do não pagamento lhe não é imputável, pelo que indefiro o requerimento apresentado quanto à suspensão da execução da pena de prisão subsidiária e determino o cumprimento do despacho de fls. 365, excluindo-se o ultimo parágrafo.

Passe os competentes mandados de detenção, para cumprimento da prisão subsidiária, remetendo-os à autoridade policial competente.

Da notificação a efectuar ao arguido deverá constar a advertência de que o mesmo pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

Atente igualmente a que os mandados devem conter a indicação do montante da multa, bem como da importância a descontar por cada dia ou fracção em que o arguido...

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