Acórdão nº 6/14.2T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 6/14.2T8PTM-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré) Apelado: BB (autor/sinistrado).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. O sinistrado veio, ao abrigo do disposto no artigo 145.º n.º 1 do CPT, requerer a sua submissão a exame médico de revisão, alegando que sofreu agravamento do grau de incapacidade permanente parcial.

    Deferida tal pretensão, foi o sinistrado submetido a exame médico pelo perito médico do Gabinete Médico-Legal de Portimão o qual, mediante relatório (fls. 27 e seguintes), veio a considerar que apresentava o sinistrado um coeficiente de Incapacidade Permanente Parcial de 20,40%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

    Notificados do resultado do exame médico acima referido, por dele discordar, veio a entidade seguradora, requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame, por junta médica (fls. 36).

    Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos (do tribunal, sinistrado e seguradora) foram unânimes em considerar inexistir agravamento da situação do sinistrado, mantendo-se o coeficiente global de uma incapacidade Permanente Parcial de 16,08% (IPP) anteriormente fixada, pronunciando-se, ainda, no sentido de não dever ser atribuída IPATH (cf. fls. 47).

    Porém, dada a discrepância das opiniões médicas existentes nos autos (v.g., a constante da perícia singular, apoiada pelo relatório da especialidade de ortopedia, de fls. 5), decidiu o Tribunal pedir um parecer complementar, o qual se mostra junto a fls. 60 e seguintes (o qual, sem questionar a IPP atribuída pela junta médica, vem corroborar a posição expressa pelo perito do Gabinete Médico-Legal, no sentido de atribuir ao sinistrado IPATH).

    De seguida, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se:

    1. Julgar o sinistrado BB afetado, a partir de 13.01.2016, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 16,08% com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos números 3.2.7.2.3.2.b) e 3.2.7.2.2.2.c) do Capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; b) Condena-se, em conformidade a “Companhia de Seguros …, SA” a pagar ao sinistrado uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 8 195,26 (oito mil, cento e noventa e cinco euros e vinte e seis cêntimos), devida desde 13.01.2016, a que haverá que deduzir a pensão já remida anteriormente fixada.

    2. Condena-se, ainda, a “Companhia de Seguros …, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 4 140,54 (quatro mil, cento e quarenta euros e cinquenta e quatro cêntimos) a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; d) São devidos juros de mora sobre as pensões atualizadas, desde 13.01.2016, à taxa anual de 4%.

    Fixa-se o valor da ação em € 63.293,93 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e três euros e noventa e três cêntimos).

    Custas pela entidade responsável, que ficou vencida (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).

  2. Inconformada, veio a ré seguradora interpor recurso de apelação motivado com as conclusões que sintetizamos: 1. Pede a alteração da resposta dada aos pontos 1.2 e 1.5 dos factos provados da sentença, conforme prova e argumentação que...

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