Acórdão nº 1859/16.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1859/16.5T8PTM.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré).

Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Juízo do Trabalho, J1.

  1. A A. intentou processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a R., apresentando o competente formulário e requereu que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

    Frustrado o acordo em audiência de partes, foi o réu notificado para apresentar articulado motivador do despedimento, o que veio a fazer (fls. 20 e ss. e apenso) e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora.

    Diz, em suma, que a autora incorreu em 13 dias úteis seguidos de faltas injustificadas. E apesar de interpelação expressa, nunca apresentou qualquer documento justificativo da ausência.

    A autora veio apresentar contestação (fls. 372 e ss.) dizendo, em suma, que tinha motivos sérios para não ter comparecido ao seu local de trabalho e, por outro lado, foram criadas expectativas sérias e fundadas de que as suas ausências seriam imputadas a título de férias.

    Defende, por isso, que seja declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que: - O despedimento seja declarado ilícito; - O réu seja condenado a:

    1. Reintegrá-la no seu posto de trabalho, com respeito pela sua categoria, retribuição, local de trabalho e demais direitos e regalias; b) Pagar-lhe as retribuições intercalares, com juros sobre o respetivo vencimento, descontadas que sejam as quantias legalmente devidas; c) Pagar-lhe, pelo menos, € 15.000 a título de danos morais.

    Respondeu a ré (fls. 405 e ss.) defendendo a improcedência do pedido deduzido.

    Foi admitido o pedido reconvencional (fls. 419).

    Saneado o processo, dispensou-se a condensação.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais. No final da qual a autora declarou optar pela reintegração.

    Foi respondida a matéria de facto e proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, declarando ilícito o despedimento da autora promovido pelo banco réu, absolvendo-o do demais peticionado, condena-se o réu “CC, S.A.”: - a reintegrar a autora BB no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - a pagar à autora BB as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (22/07/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, sujeitas à dedução do que esta recebeu (nesse período) a título de subsídio de desemprego; - a pagar à autora BB a indemnização de € 10.000 (dez mil euros).

    Fixa-se o valor da causa em € 44 936,74 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e seis euros e setenta e quatro cêntimos).

    Custas por autora e ré em função do respetivo decaimento, que se fixa em 11,13/100 para a autora e 88,87/100 para a ré.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões sintetizadas que se seguem: Deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, e como tal:

    1. Ser aditada à “Matéria de Facto Provada”, por isso mesmo resultar de todos os elementos constantes do processo, e tal matéria em caso algum dever considerar-se como “conclusiva”, na sequência imediata do ponto 38 dos “Factos Provados”, um novo ponto 38-A com o seguinte teor: “Na sequência da solicitação do seu superior DD, a autora não apresentou a este, aos Recursos Humanos ou a qualquer responsável do reú, auto de polícia, declaração de presença em Tribunal ou outro documento com carácter oficial suscetível de atestar ou corroborar a fundamentação por ela apresentada para justificar a sua ausência ao serviço entre 21 de março e 7 de abril de 2016”; b) Ser retificado o ponto 25 dos “Factos Provados” ser retificado de modo a que o respetivo conteúdo seja expurgado dessas referências a pensamentos, convicções ou estados de espírito da autora, para o que a sua redação se deverá cingir aos seguintes termos: “anteriormente, nos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, houve lugar a substituição posterior de ausências da autora por dias de férias”; c) Ser retificado na mesma linha o ponto 33 dos “Factos Provados”, restringindo-se a sua redação ao seguinte: “Email esse padronizado e enviado a todos os colaboradores que tenham registadas ausências, por forma a poderem justificá-las, pelo que a trabalhadora encaminhou tal email ao seu superior hierárquico, formalizando o que já pedira, isto é, o seu pedido de alteração de férias”.

    d) Independentemente da decisão a proferir quanto à impugnação parcial da matéria de facto, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a justa causa de despedimento invocada no despedimento aplicado à autora e ora apelada BB e considere lícita a cessação contratual por essa via operada, absolvendo o réu e ora apelante CC, SA apelante, na totalidade, dos pedidos e efeitos decorrentes da declaração de ilicitude do despedimento decretada pelo Tribunal a quo, a saber a condenação em reintegrar a autora, e a pagar-lhe “as retribuições vencidas e vincendas que deixou de auferir desde a data do despedimento (22/07/2016) até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, sujeitas à dedução do que esta recebeu (nesse período) a título de subsídio de desemprego”, bem como a pagar-lhe a indemnização de €10.000 (dez mil euros).

  3. A A. respondeu e concluiu do seguinte modo: 1.º Não obstante a sua capa de aparência formal de licitude, a verdade é que o despedimento posto em crise na ação que deu origem aos presentes autos, conforme se referira já em sede de contestação à motivação de despedimento, não resistiu a uma análise mais profunda e crítica, não merecendo a decisão do tribunal a quo qualquer crítica, mas antes resultando a mesma da correta apreciação da prova produzida e da mais do que adequada interpretação do direito aos já aludidos factos provados.

    2.º Ao invés do que persiste em invocar a Empregadora, a Trabalhadora tinha motivos sérios e ponderosos para não ter comparecido ao seu local de trabalho e para, temendo pela sua integridade física, se ter mantido no resguardo do seu lar.

    3.º- Se é certo que a Trabalhadora faltou mais de dez dias consecutivos, a verdade é que as razões que estiveram subjacentes a tais ausências eram sérias e, por outro lado, a falta de justificação bastante se deveu ao facto de lhe ter sido criada a convicção de que as mesmas seriam compensadas por dias de férias. Por seu turno, 4 .º O facto que ora se pretende aditar não surge, como agora, se invoca, alegado, quer na motivação, quer na decisão de despedimento, já que Empregadora pretende ver transformado um artigo, aliás, de cariz conclusivo, onde alude a pedidos reiterados de justificações, num novo facto, o qual curiosamente não contextualiza em termos temporais mínimos, procurando fazer crer que o dito pedido pura e simplesmente não foi cumprido quando, na verdade, foi sucedido, no mesmo exato dia, de uma reunião com o superior hierárquico do Senhor DD que lhe disse expressamente para não se preocupar e que as ausências seriam levadas em conta de férias.

    5.º A aceitar-se a valia da pretensão da Empregadora, então a mesma teria de merecer um aditamento, com o seguinte teor: “ (…) entre os dias 21 de março e 7 de abril de 2016, o que sucedeu por força do que foi transmitido à Trabalhadora na reunião a que se alude nos pontos 39 e 40”.

    6.º A Empregadora pretende, de seguida, que se desconsiderem as respostas do tribunal a quo quanto aos pontos 25 e 33, por, alegadamente, enfermarem de erro, o que se não verifica, devendo, ao invés, ser integralmente mantidas.

  4. - Como é...

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