Acórdão nº 3001/15.0T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO BB, A.C.E, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EDP - Serviço Universal, S.A.

, EDP Distribuição - Energia, S.A.

e EDP Valor - Gestão Integrada de Serviços, S.A.

, pedindo que as rés sejam solidariamente condenadas a pagar à autora a quantia de € 421.141,09, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito de um denominado “contrato de compra de energia elétrica em média tensão” celebrado entre a autora e a LTE - Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A., em 1 de Novembro de 1997, que posteriormente foi assumido pelas rés, através de fusão, estas não respeitaram o pré-aviso legalmente estabelecido em sede contratual, forçando a vigência de um regime remuneratório não aplicável à autora e que acarretou o encerramento de exploração de atividade por parte da autora, o que lhe causou prejuízos no montante peticionado.

Contestaram todas as rés, afirmando que a posição contratual primitivamente pertencente à LTE - Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. foi cedida à ré EDP, Serviço Universal, S.A., devendo por isso as demais rés ser absolvidas da instância, porque partes ilegítimas, tendo ainda impugnado a factualidade alegada.

A ré EDP - Serviço Universal, S.A. sustentou ainda que agiu dentro do quadro legal imposto por via da legislação em vigor, sem que se lhe possa ser assacada qualquer responsabilidade, devendo por isso ser absolvida do pedido.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade das rés EDP – Distribuição, S.A. e EDP Valor, S.A., com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu as rés do pedido[1].

Inconformada, apelou a autora, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «

  1. Pela prova documental (designadamente Doc. 6. junto com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado o seguinte facto, descrito no artigo 53.º da PI: “(…) o novo regime de remuneração a actividade da Autora deixaria de ter qualquer viabilidade económica, não teve outra alternativa que não fosse proceder ao encerramento da exploração”; B) Pela prova documental (designadamente Docs. 6 a 9 e 10 a 14 juntos com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado os seguintes factos, descritos nos artigos 56.º a 58.º da PI: “A Autora não possuía conhecimento acerca das alterações do regime remuneratório de energia produzida”; “(…) E que as Rés lhe iriam aplicar o novo regime remuneratório para fornecimento de energia a partir de 1 de Janeiro de 2013”; “E estava convicta de que sempre teria pelo menos seis meses para gerir o encerramento da central de cogeração após a recepção da comunicação da data da aplicação do novo regime remuneratório; C) Pela prova documental (designadamente Doc. 15 junto com a PI) e testemunhal produzida nos autos, o Tribunal a quo deveria dar como provado o seguinte facto, descrito no artigo 93.º da PI: “A Autora alcançou nos meses de Março a Agosto de 2012, um resultado positivo de 102.990,21 €.”; D) O Tribunal a quo deveria ter considerado que o regime transitório aplicável com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, referente ao do contrato de compra de energia eléctrica em média tensão em causa nos presentes autos não cessou por falta de comunicação válida da Apelada; E) Não tendo cessado o referido regime transitório, o valor a pagar pela Apelada referente ao fornecimento de energia eléctrica era o fixado pelo Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, e n.º 313/2001, de 10 de Dezembro; F) Ao considerar válida a comunicação da Apelada referente à cessação do regime transitório, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, e o artigo 11.º, da Portaria n.º 140/2012; G) Ao não condenar a Apelada no pagamento da indemnização pedida pela Apelante violou o disposto no artigo 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, o número 1 do artigo 406.º, e os artigos 562.º, 563.º e 798.º do CC.

    Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente a presente acção e, em consequência, condene a Apelada nos termos peticionados pela Apelante.

    Assim fazendo, Vossas Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.» Contra-alegou a ré EDP – Serviço Universal, S.A, defendendo a manutenção do julgado.

    Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, o sentido da decisão de direito proferida, considerando-se que o regime transitório aplicável com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março não cessou, relativamente ao contrato dos autos, por falta de comunicação válida da recorrida, III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

  2. A Autora e LTE – Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. celebraram, no dia 1 de novembro de 1997, acordo denominado “contrato de compra de energia elétrica em média tensão”, no qual a segunda se obriga a adquirir à primeira “a totalidade da energia elétrica disponível gerada na central termoelétrica”, tendo por adquirido a instalação de um “equipamento de produção (…) constituído por um gerador trifásico, síncrono, de 4 950 kVA”, prevendo-se que “o presente contrato tem o seu início na data da sua assinatura e produz efeitos a partir da data em que for estabelecido o primeiro paralelo com a rede da LTE.”.

  3. Pela publicação no Diário da República, III Série, N.º 43, de 23 de fevereiro de 2000, LTE – Eletricidade de Lisboa e Vale do Tejo, S.A. foi integrada por fusão na sociedade: EDP Distribuição – Energia, S.A., constituída pela apresentação n.º 10/20000215, tendo por objeto a distribuição e venda de energia elétrica, bem como na prestação de outros serviços acessórios ou complementares.

  4. Pela apresentação n.º 35/20061222, foi constituída a sociedade: EDP – Serviço Universal, S.A., tendo por objeto a compra e venda de energia, sob a forma de eletricidade e outras, em conformidade com as licenças de que for titular, e o exercício de atividades e prestações de serviços afins e complementares daquelas.

  5. Pela apresentação n.º 79/20071128, a posição contratual de EDP Distribuição – Energia, S.A. foi transmitida para EDP – Serviço Universal, S.A., por efeito de cisão/fusão.

  6. (…) Passando EDP – Serviço Universal, S.A., por despacho da Direção Geral de Energia e Geologia datado de 18 de fevereiro de 2008, a ser titular de licença de comercialização de último recurso de eletricidade, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2007.

  7. Pela apresentação n.º 40/20020116, foi constituída a sociedade: EDP Valor – Gestão Integrada de Serviços, S.A., tendo por objeto a prestação de serviços de gestão, consultoria, administração, exploração e intermediação em diversas áreas de atividade.

  8. No dia 15 de junho de 2012, a Direção Geral de Energia e Geologia informou a EDP – Serviço Universal, S.A. da correção da listagem de cogeradores por esta enviada, na qual constava a Autora e indicando o mês de novembro de 1997 como o de início de atividade, considerando que esta tinha oportunamente declarado optar pelo anterior regime remuneratório transitório, no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.

  9. (…) No dia 15 de junho de 2012, e após a aludida confirmação, a EDP – Serviço Universal, S.A. enviou, através de correio eletrónico, para a Autora e com conhecimento à Entidade Emissora de Garantias de Origem e Direção Geral de Energia e Geologia, uma carta, com o assunto: “Transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio”, na qual referia: “Junto enviamos circular sobre a transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio.”.

  10. (…) Constando em anexo, com a aposição do símbolo da EDP – Serviço Universal e com data de 15 de junho de 2012, um documento com o seguinte texto: “Assunto: Transição para o regime remuneratório estabelecido pela Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio. Exmos. Senhores: Dando cumprimento ao estabelecido nos artigos 11.º e 13.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, e depois de ouvida a Direção Geral de Energia e Geologia, comunica-se, para os devidos efeitos, a cessação da remuneração pelo anterior regime de venda de eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida pela referida portaria, nos prazos e termos aí definidos. Com os nossos melhores cumprimentos, Direção de Compra de Energia, Luís … (Diretor).”.

  11. No dia 12 de junho de 2012, o Centro Tecnológico de Cerâmica e Vidro, enquanto Entidade Emissora de Garantias de Origem, efetuou auditoria energética às instalações da Autora, a fim de “verificar as condições definidas no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 10 de dezembro de 2010 tendo em conta as recomendações consignadas no Manual de Procedimentos da EEGO. (Entidade Emissora de Garantias de Origem).”.

  12. (…) Tendo dado conhecimento à Autora, através de correio eletrónico, do respetivo relatório no dia 29 de novembro de 2012.

  13. No dia 7 de...

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