Acórdão nº 2123/16.5T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora ***I. Relatório.

  1. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., intentou a presente ação declarativa de processo comum, contra BB e CC, solteiros, pedindo que se reconheça o A. como único dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ”F”, correspondente ao 2.º Dt.º do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, na ..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Setúbal (S. Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º .../19921106; que se condene os Réus a reconhecer tal direito de propriedade e a restituir de imediato ao A., livre de pessoas e bens a referida fração autónoma; e que sejam ainda condenados a pagar ao A., a título de indemnização, pelos prejuízos emergentes da não restituição da fração, a quantia de € 4.546,80 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida da indemnização mensal de € 252,60 (Duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), desde Abril de 2016 (Inclusive) até à efetiva entrega da fração.

    Para tanto alegou, em síntese, que é legítima proprietária da referida fração autónoma, os RR. a ocupam, sem qualquer título legítimo, pelo menos desde Outubro de 2014 e recusam-se a sair. A renda mensal da referida fração é de € 252,60, não tendo o A. procedido ao seu arrendamento devido à ocupação dos RR.

    Os Réus, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação, nem constituíram mandatário.

    Os factos foram declarados confessados, nos termos do art. 567.º n.º 1 do CPC, e cumprido o disposto no art. 567.º n.º 2 do CPC.

  2. O Autor apresentou as suas alegações de direito, após o que foi proferida, em 22 de setembro de 2016, a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com estes fundamentos, tendo em atenção a disciplina contida nos preceitos supra referidos, julgo procedente a presente ação, e em consequência: e) Reconheço o A. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL I.P. como único dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pela letra ”F”, correspondente ao 2.º dto. do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Setúbal, na ..., inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias de Setúbal (S. Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça) sob o artigo ... e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º .../19921106; f) Condeno os RR. BB e CC a reconhecer tal direito de propriedade do A.; g) Condeno os RR. a restituir de imediato ao A., livre de pessoas e bens a referida fração autónoma; h) Condeno os RR. a pagar ao A., a título de indemnização, pelos prejuízos emergentes da não restituição da fração, a quantia de € 4.546,80 (Quatro mil, quinhentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescida da indemnização mensal de € 252,60 (Duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta cêntimos), desde Abril de 2016 (Inclusive) até à efetiva entrega da fração.

  3. Desta sentença vieram os Réus interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: 1. Os recorrentes são pessoas de escolaridade muito reduzida, conforme se pode constatar pelas cartas enviadas ao Autor e, por este juntas como prova.

  4. Daí que não saibam interpretar os termos de uma citação, nomeadamente as consequências da falta de contestação ou sequer as informações constantes do rodapé, que ninguém lê.

  5. Na segurança social, quando da entrega do requerimento a pedir proteção jurídica, a formação relativamente a esta matéria é nula, pelo que a informação prestada aos beneficiários é igualmente nula.

  6. Os recorrentes só sabiam que precisavam de um advogado e que não tinham dinheiro para nem contratar os seus serviços, nem para fazer face aos encargos do processo, 5. Pelo que requereram proteção jurídica para os dois fins.

  7. Mas, face à falta de informação não sabiam que tinham o dever de entregar tal pedido nos autos a fim de interromperem o prazo em curso, conforme previsto no art. 25º nº4 da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, 7. E desta forma se viola o acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que não se fornece informação suficiente aos requerentes de proteção jurídica para que fiquem devidamente conscientes da obrigação de fazer a entrega do pedido do referido benefício nos autos, de forma a poderem interromper os prazos em curso.

  8. Pelo que deve entender-se como inconstitucional a norma constante do nº 4 do art. 25º da Lei 34/2004, 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, por pôr em causa o direito de defesa dos recorrentes.

  9. Pelo que deverá ser declarada nula a sentença proferida, oferecendo-se tempo razoável aos recorrentes para poderem apresentar a sua defesa, declarando-se nulo todo o processado.

    Face ao exposto deve ser revogada a sentença recorrida, e determinar-se prazo para o exercício do direito de defesa por parte dos recorrentes.

    *** 4. A autora contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos...

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