Acórdão nº 785/15.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO SOUSA E FARO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE PORTIMÃO – JUIZ 4 Proc. nº 785/15.0T8PTM ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I- RELATÓRIO 1. Inconformado com a decisão que homologou a desistência do pedido requerida pelo Autor – AA – e que considerou “ prejudicada a apreciação de outras questões suscitadas pelas partes, designadamente a por si salientada “relativamente ao não registo da acção proposta pelo Autor “ veio o Réu – BB – dele recorrer, culminando a sua apelação com as seguintes conclusões: 1º Ao recusar o pedido do R. de registo predial da acção dos presentes autos, registo que é obrigatório, nos termos dos arts.º 8º-A e 8º-B, ambos do Código de Registo Predial, o Tribunal “a quo” violou os arts.º 2º, 3º, 8º-A e 8º-B, todos do C.R. Predial.
-
Deveria o Tribunal “a quo” ter interpretado e aplicado os artigos citados no sentido de ser obrigatório o registo predial da presente acção.
-
Até porque, tendo o R. invocado direito de retenção – considerado um direito real de garantia pelo STJ – é óbvio que tal direito importa uma restrição ao direito de propriedade do A.
-
Por outro lado, o Tribunal “a quo”, em 10-02-2016, deferiu a intervenção provocada requerida pelo R.
-
O pedido reconvencional deduzido pelo R. foi objecto de contestação pelos chamados.
-
A reconvenção foi admitida, por despacho de 19-10-2016, condicionada, contudo, à verificação do direito de retenção alegado pelo R.
-
Ora o exercício do direito de retenção por parte do R. era, após a contestação,um facto assente por acordo das partes.
-
O A., ao propor a presente acção, tinha requerido a condenação do R. a restituir-lhe as fracções livres de pessoas e bens.
-
O que significa que era o R. quem ocupava tais fracções propriedade do A.
-
E o R. recusou invocando direito de retenção.
-
Assim, deveria a reconvenção ter sido objecto de despacho de admissão.
-
Ao omitir a prolação de tal despacho o Tribunal “a quo” violou o art.º 595º do C. P. Civil.
-
Deveria o Tribunal “a quo” ter proferido despacho saneador, admitindo a reconvenção deduzida.
-
Por fim, ao validar e homologar a desistência do pedido, o Tribunal “a quo”violou os arts.º 266º, 286º, nº 2, 583º e 263º, todos do C. P. Civil.
-
O Tribunal deveria ter julgado válida a desistência após a substituição do A. pelo transmissário dos bens.
-
E deveria ter declarado não prejudicada a reconvenção com a desistência do pedido.
-
Existem assim, na sentença recorrida, violações legais que urge reparar por via do presente recurso.
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e assim se fazendo JUSTIÇA!”.
-
O Autor AA e os Intervenientes CC e DD apresentaram contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e requerendo que em caso de procedência do recurso do R. – “o que se admite como mera hipótese” – se aprecie e admita o recurso[1] interposto pelo A. e pelos Intervenientes em 21 de Novembro de 2016, com a Refª 24160089, cuja apreciação, no despacho em apreço, se considerou “ prejudicada”.
-
Dispensaram-se os vistos.
-
OBJECTO DO RECURSO (delimitado pelas respectivas conclusões nos termos do disposto nos art.ºs 608º, nº2, 609º, 635º nº4, 639º e 663º nº2, todos do Código de Processo Civil): 4.1 Do Réu: Se o Tribunal poderia/deveria ter homologado a desistência do pedido requerida pelo Autor; se a instância deveria ter sido julgada extinta apesar da reconvenção deduzida pelo Réu; se a acção estava sujeita a registo.
4.2. Ampliação do Recurso pelo Autor e pelos Intervenientes: Estes, em caso de procedência do recurso do Réu, pretendem ver apreciado o por si oportunamente interposto da decisão proferida no despacho (pré-saneador) no qual o Tribunal considerou não ter ocorrido prescrição dos (eventuais) direitos do Réu decorrentes do incumprimento definitivo do contrato promessa por parte dos intervenientes.
II- FUNDAMENTAÇÃO i. Antes de entrarmos na apreciação do recurso do Réu, convém, com vista a contextualizá-lo, fazer uma resenha das ocorrências processuais: · A acção em apreço – declarativa de simples apreciação e condenação - foi movida por AA contra BB, tendo o Autor formulado os seguintes pedidos: “a) Declarar-se a prescrição do direito do R. a requerer a execução específica ou exigir o pagamento de indemnização por incumprimento, pelos promitentes-vendedores, do contrato-promessa de compra e venda da fracção “Z”, destinada a habitação, sita no 3º andar, e da quota de 1/17 (integrada em 14/34 indivisos) da fracção autónoma designada pela letra “A”, sita na cave, destinada a garagem e arrecadação, ambas integrantes do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., Montechoro, da freguesia de Albufeira e Olhos de Água, concelho de Albufeira, inscrito na matriz predial urbana sob o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO