Acórdão nº 1415/16.8T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1415/16.8T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (…) intentou em 23-09-2016, na Comarca de Santarém (Tomar – Inst. Central 2.ª Sec. Trabalho – J1) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC (…), requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.

Após, veio o empregador/Réu, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.

Para o efeito alegou, muito em síntese: - é uma associação de natureza particular, sem fins lucrativos, que tem por missão promover a adaptação e integração de pessoa portadora de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas famílias; - em 01 de Maio de 2012 admitiu o trabalhador/Autor ao seu serviço, mediante contrato de trabalho a termo, para desempenhar as funções de escriturário de 3.ª; - a partir de Março de 2013 e até 31 de Dezembro de 2015 passou a desempenhar as funções de telefonista, auferindo a retribuição mensal ilíquida de € 563,00; - em 11 de Julho de 2016 comunicou ao Autor a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao consequente despedimento, tendo em no dia 29 do mesmo mês comunicado ao mesmo trabalhador a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho; - a extinção do posto de trabalho fundou-se na (i) diminuição do número de utentes da valência do Centro de Reabilitação Profissional (CRP), a que o Autor se encontrava afecto, o que implica redução da actividade, (ii) no corte de financiamento por parte do IEFP do posto de trabalho do Autor, tendo sido reajustadas as taxas para 50%, (iii) e na necessidade da assunção de funções diferentes das de telefonista, existindo outros funcionários mais antigos que se mostram flexibilidade para desempenhar outras tarefaso que o Autor se recusa a fazer.

- cumpriu as formalidades legais para a extinção do posto de trabalho, designadamente pondo à disposição do trabalhador a compensação legal; Concluiu, por isso, que foram observados os requisitos substanciais, bem como as formalidades legais para a extinção do posto de trabalho, pelo que deve ser declarada a regularidade e licitude do mesmo.

O trabalhador/Autor contestou o articulado da empregador/Réu, sustentando, também muito em síntese, que o Réu se limitou a fazer comentários genéricos, formulando conclusões e conjecturas, para justificar a extinção do posto de trabalho, que o corte de 50% no suporte de financiamento do seu (Autor) salário não é determinante para inviabilizar a manutenção da relação de trabalho e, enfim, que os motivos invocados para justificar a extinção do posto de trabalho são inexistentes.

E em reconvenção pediu que o despedimento seja declarado ilícito, sendo o Réu condenado a reintegrá-lo, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria profissional ou, em alternativa, a condená-lo numa indemnização de antiguidade, caso por ela venha a optar.

Mais pediu a condenação do Réu no pagamento (i) das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, (ii) na quantia de € 1.500,20 referente a retribuição de Agosto de 2016, bem como proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 2016 (iii) e ainda na quantia de € 359,10 referente a horas de formação contínua não concedida, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Respondeu o Réu, a refirmar a existência de fundamento para a extinção do posto de trabalho do Autor, e a pugnar pela improcedência do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, com realização da audiência de discussão e julgamento, e em 28-03-2017 foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória do seguinte teor: 4.1. Pelo exposto, decido:

  1. Julgar ilícita a extinção do posto de trabalho do autor BB promovido pela sua entidade patronal e aqui réu CC; b) Condenar o R. CC a reintegrar o autor BB no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB as quantias de: - € 4.504, relativamente às retribuições devidas desde Agosto de 2016 (inclusive) até ao final do presente mês de Março de 2017; - € 1.689, relativamente às férias e subsídios de férias e de Natal do ano de 2016; - € 70,37, relativamente a 50% dos duodécimos do subsídio de Natal vencidos nos meses de Janeiro a Março de 2017; e, - € 359,10, relativamente à formação profissional em falta; d) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB as retribuições vencidas após o presente mês de Março de 2017 e até ao trânsito em julgado da presente sentença; e) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB os juros de mora vencidos, à taxa legal em vigor, e que serão calculados sobre as quantias acima liquidadas, mas deduzida a importância de € 1.500,20 cujo pagamento ofereceu ao autor e que este recusou; e, f) Condenar o R. CC a pagar ao autor BB os juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, sobre todas as quantias acima indicadas e até integral pagamento.

    4.2. Condeno o R. a pagar as custas do processo, em vista do seu integral decaimento.

    4.3. Fixo o valor da acção em € 6.622,47, correspondente aos créditos acima reconhecidos e liquidados – art.º 98.º-P, do Código de Processo do Trabalho».

    Inconformado com o assim decidido, o Réu interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «

  2. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos à margem identificados que julgou ilícita a extinção do posto de trabalho do autor, ora recorrido BB promovido pela sua entidade patronal, ora recorrente CC, condenando o recorrente a reintegrar o autor no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e, do mesmo passo, as quantias reputadas devidas a título de créditos laborais.

    (…) d) A decisão decorrente da extinção do posto de trabalho, como causa de cessão do contrato de trabalho - configurada essencialmente nos termos dos artigos 367º, 359º, nº 2 e 368º, todos do CT - tal como acontece com o despedimento coletivo baseado em motivos económicos, consubstancia " (...) um acto de gestão, opção económica efetuada pelo empregador, insindicável pelo tribunal, por razões que respeitam à competência e legitimidade dos tribunais, a quem falta competência e habilidade técnicas, para proceder ao controlo do mérito dessa decisão, na medida em que isso corresponderia a uma funcionalização da empresa privada, uma violação da liberdade da iniciativa económica, a uma intromissão dos tribunais numa área de competência exclusiva dos empresários." e) Parece, pois, ser consentânea a posição de que aos Tribunais cumprirá apenas, no caso concreto, verificar se as medidas são tomadas com respeito pelos direitos dos trabalhadores, sem que tal possa significar que o tribunal se esteja a substituir ao empregador, ou a imiscuir-se na gestão da empresa.

  3. Nesse sentido, a jurisprudência tem sido considerado que, no âmbito do controle material da motivação do despedimento, o Tribunal deve apenas: 1) verificar a veracidade do motivo invocado; 2) verificar a existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, concluindo designadamente que, de acordo com juízos de razoabilidade, aqueles são adequados a justificar a redução de trabalhadores; 3) controlar a proporcionalidade entre a motivação apresentada e a decisão de despedir e racionalidade dessa medida, face à necessidade de ponderar os dois valores constitucionais em jogo (iniciativa económica privada versus segurança no emprego, artigos 61º e 53º da CRP).

  4. Não cabe ao tribunal apreciar o mérito da gestão do empresário que decide instaurar processo de extinção de posto de trabalho, antes devendo verificar se o empregador não está a agir em abuso de direito, ou se o motivo não foi ficticiamente criado (comportamentos que a sentença a quo não imputa à recorrente) — cfr., entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, de 05.05.1997 (CJ, XXII, tomo III, página 243), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.1993 (CJ STJ, 1993, tomo I, página 222), o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.09.2000 (CJ STJ, 2000, tomo III, página 259) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01.10.2003 (Rec. n.º 4494/02-4.ª: Sumários, Outubro de 2003), e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.07.2009, disponível em www.dgsi.pt (…) j) Com efeito, pese embora manifeste a sua compreensível discordância, o próprio trabalhador reconhece, sem explicações adicionais, que existe uma diminuição do número utentes do CRP (Centro de Reabilitação Profissional), e que existe um corte no financiamento, alertando no entanto para o facto de existirem pessoas que são pagas sem que haja qualquer financiamento específico para esse efeito ou destinado concretamente a alguém.

  5. Aliás é o próprio Tribunal " a quo" que, por referência ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/01/2012, disponível em www.dgsi.pt, considera que " comunicação dos motivos do despedimento há-de revestir-se de clareza/objetividade/rigor, devendo os motivos invocados estar factualmente discriminados, sob pena de a fase das comunicações corresponder a mera observância do formalismo legal (...) ", coarctando assim a possibilidade de as estruturas dos representativas dos trabalhadores, e eles próprios, poderem pronunciar-se nos termos hoje constantes no artigo 370º do Código do Trabalho.

  6. Ora, se o próprio trabalhador consegue individualizar, reconhecer e pronunciar-se sobre os fundamentos invocados...

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