Acórdão nº 543/06.2TBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 543/06.2TBBJA-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. AA, não se conformando com a decisão proferida na presente acção de simples apreciação negativa, que absolveu a Ré BB da instância, interpôs o presente recurso de apelação, finalizando a respectiva minuta recursória com as seguintes conclusões[3]: «A) Não se conforma o ora Apelante com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu dar por verificada a exceção dilatória inominada da falta de interesse em agir, absolvendo a R./Apelada da instância, razão pela qual interpõe o presente recurso, com vista à sua substituição por outra que, julgando improcedente a referida exceção, ordene o prosseguimento dos autos.

  1. O A., ora Apelante, deu entrada, em 2006, de ação de divórcio, com fundamento na violação culposa dos deveres conjugais por parte da R., ora Apelada, pretendendo ver definitivamente esclarecida a situação do casal no que toca à dissolução do casamento, mas também no que diz respeito à prestação de alimentos.

  2. Requereu então que a R., ora Apelada, fosse considerada a única culpada do divórcio, facto que a impediria de ter direito a obter o pagamento de qualquer prestação de alimentos da sua parte, como resultava do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2016.º CC, na redação do DL n.º 496/77, de 25 de novembro.

  3. Face à alteração legislativa entretanto ocorrida (entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro), e à consequente eliminação do conceito de “cônjuge culpado”, veio o Meritíssimo Juiz a proferir sentença de divórcio sem apreciação de culpas.

  4. Andou mal o Tribunal porquanto a alteração legislativa não era aplicável aos processos pendentes, como resulta desde logo do art. 9.º da Lei 61/2008, de 31 de outubro.

  5. E ficou, assim, o A., ora Apelante, prejudicado, vendo por apreciar o pedido por si formulado no sentido de a R. ser considerada culpada do divórcio, o que deixaria desde logo clara a inexistência de qualquer obrigação do A. vir a ter que pagar qualquer valor à R. a título de pensão de alimentos.

  6. A ora Apelada manifestou intenção de propor, na Alemanha, ação de alimentos contra o ora Apelante, ação essa que veio efetivamente a intentar, no Tribunal da Comarca de Munique, como a própria admite no seu articulado de contestação, sob o n.º 563 F 14684.

  7. O A., ora Apelante, interpôs a ação de divórcio pretendendo ver definitivamente reconhecida a impossibilidade de vir a ser condenado no pagamento de qualquer pensão de alimentos à R., ora Apelada.

  8. Apreciada que fosse a questão da culpa, e declarada a R. culpada do divórcio, ficaria a mesma sem fundamento legal para exigir judicialmente o pagamento, ao ora Apelante, de qualquer valor a título de pensão de alimentos.

  9. Mas a questão da culpa, não obstante ter sido objeto da prova produzida, não mereceu ser apreciada na douta sentença proferida.

  10. É inexigível ao A. que continue numa situação de incerteza e insegurança, impossibilitado de prever e organizar a sua vida futura! N) Discorda o Apelante do entendimento manifestado na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no sentido da inadmissibilidade, in casu, da presente ação como providência antecipatória da defesa por parte do A..

  11. Tanto mais que, durante a pendência da ação de divórcio, que durou quase 8 (oito) anos, o ora Apelante se viu forçado a efetuar o pagamento de uma pensão de alimentos provisórios à R., ora Apelada, fixada pelo Tribunal Alemão, no valor mensal de €2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta euros), conforme resulta da simples consulta dos requerimentos juntos ao processo principal.

  12. Donde claramente se retira da necessidade que o ora Apelante tem em ver a situação jurídica definitivamente regulada e reconhecida a impossibilidade legal de a R. peticionar o pagamento de qualquer pensão de alimentos. Bem como, U) O prejuízo sério que para o mesmo resulta, quer da condenação no pagamento de uma pensão de alimentos, quer da incerteza em que vive atualmente.

  13. Mais menciona o Tribunal a quo na douta sentença proferida que “…a oposição do autor à pretensão da ré não tem efeito para o futuro mas apenas no imediato”.

  14. Também deste entendimento discorda o Apelante, Porquanto X) Se assim é no caso numa vulgar ação em que é peticionado o pagamento de uma pensão de alimentos, em que a apreciação da suscetibilidade de atribuição, ou não, de uma pensão de alimentos não produz efeitos para o futuro, mas apenas no momento em que a situação é apreciada, em função das circunstâncias concretas, Y) Tal não sucede, porém, in casu, já que a apreciação da culpa e a declaração da R. como única culpada pelo divórcio inviabilizaria a sua possibilidade de vir, no futuro, peticionar o pagamento de uma pensão de alimentos por parte do A.. Assim sendo, Z) Afigura-se ao Apelante encontrar-se preenchido o conceito de “interesse em agir” legitimador da propositura da presente ação, requerendo-se a alteração da decisão proferida por outra que, julgando não verificada a exceção dilatória da falta de interesse em agir, ordene o prosseguimento dos autos, para apreciação da culpa por parte da R., Apelada, AA) Produzindo prova ou aproveitando a prova já produzida no processo principal, ao abrigo do princípio da eficácia extraprocessual das provas (art. 421.º CPC), AB) E assim reconheça a ausência de fundamento legal que permita à A., Apelada, reclamar, judicialmente, o pagamento de pensão de alimentos por parte do A., Apelante».

  1. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Assim, no caso em apreço, a única questão que importa decidir é a de saber se o Recorrente tem ou não «interesse em agir».

***** III – Fundamentos III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados na decisão recorrida[5]: «1) Autor e ré têm nacionalidade portuguesa; 2) O autor indica como sua residência morada em Portugal; 3) O autor indica como residência da Ré morada na Alemanha; 4) Correu termos neste tribunal ação de divórcio entre autor e ré, no âmbito da qual foi declarada a dissolução, por divórcio, do casamento ocorrido entre autor e ré; 5) O pedido da presente ação é que se declare que o autor não é devedor à ré de qualquer quantia a título de pensão de alimentos enquanto ex-cônjuge; 6) A autora intentou ação de alimentos contra o autor no Tribunal de Munique, a qual deu entrada a 17.11.2014 e no âmbito da qual o réu foi citado em data anterior à da ré para a...

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