Acórdão nº 916/16.2T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 916/16.2T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificada nos autos, intentou na Comarca de Portalegre (Portalegre- Inst. Central – 1.ª Sec. Trabalho), a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, Lda., também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 5.812,00 – sendo (i) € 1.385,00 referente ao trabalho prestado no mês de Maio de 2016, (ii) igual montante a título de subsídio de férias do ano de 2015, (iii) € 577,00 de proporcional de subsídio de férias do ano de 2016, (iv) igual quantia de proporcional de subsídio de férias de 2016, (v) € 1.384,68 por férias não gozadas referentes ao ano de 2015, e, finalmente, (vi) € 503,32 referente a 10 dias de férias não gozadas do ano de 2016 – acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Janeiro de 1988, como “Técnica de Contas”, passando desde essa data a desempenhar as referidas funções, sob a ordens e direcção da Ré, até 31 de Maio de 2016, data em que denunciou o contrato de trabalho.

Mais alegou que auferia mensalmente a retribuição base de € 1.250,00, acrescida de € 6,83 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho, e de € 135,00 mensais de diuturnidade, e que a Ré não lhe pagou as prestações supra referidas, e daí a instauração da acção.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, foi a Ré notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora, designadamente que tenha trabalhado os dias a que fez referência, assim como auferido os valores que mencionou, concluindo pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram os trâmites legais, tendo-se procedido em 14 de Fevereiro de 2017 à audiência de julgamento, e no dia seguinte foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, cuja parte decisória, no que ora releva, é do seguinte teor: «Em face do exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência condenar a Ré a pagar à Autora, as seguintes quantias ilíquidas: - €1.385,00 (mil, trezentos e oitenta e cinco euros), a títulos de remuneração não paga; - € 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta euros) a título de retribuição de férias e subsídio de férias respeitantes ao ano de 2015; - € 1.080,00 (mil e oitenta euros) a título de proporcionais de férias e subsídio de férias respeitantes ao ano de 2016; - € 577,00 (quinhentos e setenta e sete euros) a título de proporcionais de subsídio de Natal respeitantes ao ano de 2016.

- O valor correspondente aos juros de mora, devidos à taxa anual de 4% (artigo 559°, nº 1 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8/04), calculados sobre as quantias peticionadas, desde as datas em que as mesmas se mostrem devidas e até integral pagamento».

Inconformada com a sentença, a Ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as conclusões que se transcrevem: «A - Tendo a R. impugnado "A R. impugna os factos por serem falsos ou menos verdadeiros, para e com os necessários e advindos efeitos legais", estamos em face de um recurso, nos termos do art. 79º a) do C.P.T, para e com os necessários e advindos efeitos legais.

B - A R. apresentou um recibo de recebimento da retribuição de Maio de 2016.

C - A A. não impugnou o mencionado documento.

D - Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não pode concluir, contrariamente à admissão da própria A., que esta não recebeu o valor constante do mencionado recibo de recebimento, que a própria A. aceitou.

E - Estamos indubitavelmente, perante uma crassa violação do art. 444º nº1, art. 446º nº1 do C.P.C., F - Mesmo que assim não fosse e contrariamente à própria admissão da A., se o Tribunal a quo pudesse apreciar a prova e concluir de forma diferente daquele que foi admitida pela parte, também não houve prova em contrario.

G - As testemunhas apenas sabem aquilo que a A. contou.

H - Conforme consta da douta sentença, que se coloca em crise, os pagamentos eram realizados directamente para a conta da trabalhadora, por transferência bancaria, pelo que as testemunhas apenas sabem e só podem saber, aquilo que a A. lhe quis transmitir.

I - Se a A. recebeu e disse que não recebeu, não sabemos, mas sabemos que aceitou o documento RECIBO, em como tinha recebido.

J - Estamos nitidamente em face de uma violação por valoração de prova indirecta (atente-se, sem a R. ter prestado declarações ou depoimento) e assim como, por não ter sido ouvida a aparte, violação do art.526º do C.P.C., e valoração de prova impossível, porque as testemunhas não podem saber, e que nos conduz a um erro de valoração da prova, e até, violação do art. 414º por o dúvida, se existe, ter sido valorada contra à R.

K - Estamos em face de uma nulidade por omissão (directa) de pronuncia, nos termos do art. 615º nº1 d) do C.P.C., que expressamente se deixa arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais, na medida em que o Tribunal a quo pressupõe que existe um contrato de trabalho, mas não aprecia e se pronuncia directamente se existe ou não.

L - Note-se que as testemunhas, até do que advêm da própria sentença, afirmaram que a A. trabalhou, mas tal é um juízo conclusivo (até por vezes usado de forma não jurídica), mas nunca se perguntou às testemunhas, quem tinha e se existia, o poder de direção, o poder de fiscalização, de quem eram os meios ou utensilios de trabalho, o periodo normal de trabalho et cetera.

M - Vejamos que tendo a R. impugnado toda a matéria factual, o Tribunal afirma que III- Questões a decidir: No presentes autos, importa unicamente conhecer da questão atinente à existência de créditos laborais invocados pela Autora decorrentes da cessação do contrato de trabalho por denúncia da trabalhadora.

N - Primeiro, é uma questão a decidir se estas perante um contrato de trabalho ou não O - Estamos em face de nulidade por omissão de fundamentação, nos termos do art. 615º n.º 1 b) do C.P.C. que se deixa expressamente arguida para e com os necessários e advindos efeitos legais, pois a R: impugnou os factos nos seguintes termos: "A R. impugna os factos por serem falsos ou menos verdadeiros, para e com os necessários e advindos efeitos legais" P - Tendo a douta sentença concluído que existia um contrato de trabalho, teria desde logo e primeiramente, de fundamentar porque conclui que existia um contrato de trabalho, o que não fez, pois apenas fundamenta de Direito (pelo menos) das retribuições, da retribuição de férias e subsidio de férias, do subsidio de natal, dos juros, e antes de mais, do contrato de trabalho? Q - Como o Tribunal a quo chegou à conclusão que o subsídio de prémio TOC; no valor de 234,00 € mensais (duzentos e trinta e quatro euros), fazia parte da retribuição? R - Não sabemos. Nunca - saliente-se nunca - esta matéria foi abordada na audiência de discussão e julgamento e nunca as testemunhas foram confrontadas com qualquer pergunta sobre esta matéria, sendo que a R. impugnou: "A R. impugna os factos por serem falsos ou menos verdadeiros, para e com os necessários e advindos efeitos legais" S - Estamos nitidamente perante uma insuficiência da prova, para o Tribunal conseguir chegar a tal conclusão, para e com os...

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