Acórdão nº 61/19.9T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: T… (autor).

Apelada: C…, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1.

  1. O A. intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, pedindo que se declare ilícito o despedimento efetuado por esta.

    Realizada audiência de partes, as mesmas não se conciliaram.

    Notificada, a R. apresentou articulado motivador no âmbito do qual alegou que, após instrução de procedimento disciplinar levado a cabo de acordo com as formalidades legais, por decisão de 28 de dezembro de 2018 decidiu despedir o trabalhador, com justa causa, o que lhe foi comunicado em 3 de janeiro de 2019 e que teve por base a falta do mesmo ao trabalho, no ano de 2018 e dias que indicou, sem comunicação e justificação legal, o que causou problemas na organização das equipas de trabalho e na realização da distribuição do correio.

    Notificado, o A. contestou alegando que durante o procedimento disciplinar foi violado o direito de defesa e do contraditório na medida em que foram praticados atos que apenas tiveram o intuito de garantir a aparência do cumprimento de prazos e não lhe foram notificados (vide fls.14 e 105).

    Quanto ao demais alegou que, na sequência de acidente de trabalho ocorrido em 24 de fevereiro de 2017 ficou absolutamente incapacitado de trabalhar até 7 de dezembro de 2017, com a capacidade limitada a 30% até 20 do mesmo mês e, após, com incapacidade permanente parcial de 15%. Não obstante, no dia 20 de dezembro de 2017, por ter mantido a situação de incapacidade para o trabalho, entrou de baixa médica o que ainda se mantém (em virtude de não poder distribuir o correio em motociclo, não tendo a R. procedido à sua reconversão), situação que era do conhecimento da R. por lhe ter entregue os certificados de baixa médica relativos a janeiro a julho de 2018, tendo a mesma dirigido à segurança social pedido de verificação de incapacidade temporária.

    Mais referiu que a R. nunca se insurgiu contra a forma como apresentava os certificados de incapacidade temporária – colocando-os no marco ou caixa de correio ou em mãos, nem pôs em causa eventuais atrasos na entrega da comunicação, acrescentando que os CITTs em causa foram entregues tempestivamente - o CITT relativo ao período de 11 de setembro de 2018 a 10 de outubro de 2018 foi entregue através de depósito em caixa de correio, tendo sido encontrado a 9 de outubro do mesmo ano, e o CITT relativo ao período de 12 de agosto a 10 de setembro de 2018 foi entregue em mãos a uma funcionária do balcão dos Olivais de Santo António.

    Adicionalmente, deduziu reconvenção e alegou que o comportamento da R. causou-lhe tristeza, exasperação e angustia, humilhação e sentimento de desrespeito pelo que, em virtude também do alegado a respeito da incapacidade funcional, requer que o despedimento seja julgado ilícito, a R. seja condenada a reintegrá-lo, bem assim, a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento, a proceder à readaptação do seu posto de trabalho e a pagar-lhe indemnização que fixa em € 5 000, a título de danos não patrimoniais.

    A ré respondeu e contestou a preterição de formalidades legais no âmbito do processo disciplinar, defende que a apresentação extemporânea dos certificados de incapacidade não converte as faltas de 12 de agosto a 10 de outubro em faltas justificadas. No que à reconvenção respeita, defendeu que as questões suscitadas devem sê-lo em sede própria o que esta não é, que a mesma não está deduzida separadamente da contestação, nem está expressamente identificada o que constitui nulidade.

    Designou-se audiência prévia, no âmbito da qual se procedeu à correção de lapsos de escrita do articulado motivador, se conheceu do vício apontado à reconvenção, julgou-se não verificado e admitiu-se parcialmente a reconvenção, indeferiu-se a mesma no que tange ao pedido de reconversão do posto de trabalho por se ter entendido que, quanto ao mesmo, se estava perante erro na forma do processo.

    Saneados os autos, designou-se data para a realização da audiência de julgamento que foi realizada como consta da ata respetiva.

    Por requerimento de 4 de setembro de 2019 o A. optou pela indemnização em detrimento da reintegração.

    A matéria de facto foi respondida através de despacho.

    Foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em face do supra-exposto, julgo a ação e reconvenção improcedentes e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos.

    Custas pelo A. (cfr. art.ºs 527.º do CPC ex vi art.º 1.º n.º 2, al. a), do CPT).

    Fixo à ação o valor de € 5 000 (cfr. art.ºs 98.º- P n.º 2 e 296.º e 297.º do CPC).

  2. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação motivado e, em síntese, concluiu que: 1. O tribunal deveria ter diligenciado no sentido de se informar se o autor é ou não sindicalizado, nos termos do art.º 72.º n.º 1 do CPT, para efeitos de apurar sobre a aplicabilidade do Acordo de Empresa de 2015.

  3. A Ordem de Serviço , referida no ponto 42 dos factos provados, não foi comunicada à ACT, pelo que é ineficaz e contém um regime mais desfavorável para o trabalhador do que o regime previsto no código do trabalho para a justificação de faltas.

    A Ordem de Serviço exige formalidades não exigidas pelo CT.

  4. O facto dado como provado no ponto 28 deve ser dado como não provado, pois está impugnado nos art.ºs 42 a 46 da contestação do autor.

    Daí que a motivação é contraditória e obscura, na medida em que o deu como provado por estar confessado, o que não corresponde à verdade.

  5. Deve ser dado como provado que: “no registo disciplinar do autor não estão averbadas sanções disciplinares”, como resulta de fls. 32 e 32 verso.

  6. Deve ser dado como provado que: “o trabalhador foi considerado apto para o trabalho com as condições da ficha de aptidão para trabalho de 29.01.2018, com necessidade de reavaliação decorridos seis meses”, em face da confissão da ré, através do depoimento do seu legal representante, e fls. 205 e 206 (ficha de aptidão para o trabalho).

  7. Devem considerar-se justificadas as faltas dadas ao trabalho.

  8. A R. apresentou resposta e concluiu que o autor não cumpre os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, pelo que não deve ser conhecida a impugnação da matéria de facto.

    Mais concluiu que o autor não tem razão e a sentença deve ser confirmada.

  9. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que a apelação não merece provimento e que deve ser mantida na íntegra a sentença recorrida.

    O parecer foi notificado, o autor respondeu e concluiu como no recurso.

  10. Dispensados os vistos, por acordo com os excelentíssimos juízes desembargadores adjuntos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

  11. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso.

    Questões a decidir: 1. Dever do tribunal apurar se o autor é sindicalizado.

  12. Eficácia da Ordem de Serviço.

  13. Impugnação de matéria de facto.

  14. Justificação das faltas e justa causa de despedimento.

    II – FUNDAMENTAÇÃO

    1. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: 1. O trabalhador requerente foi admitido nos quadros da requerida C…l S.A - Sociedade Aberta, DE30112008CA de 20-11-2008, tendo em 3 de janeiro de 2019, sido notificado da deliberação da Comissão Executiva (CE), que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento, aplicada por DE14692018CE de 28-12- 2018.

  15. À data do despedimento, o trabalhador auferia as seguintes remunerações: a) Vencimento base, € 684,70; b) Diuturnidades, € 91,71 c) Diuturnidade especial, € 13,11.

  16. No âmbito da sua categoria de carteiro (CRT), desenvolvia a sua atividade no Centro de Distribuição Postal…, diariamente, no período normal de trabalho- horário de trabalho designado pela empresa.

  17. Ao trabalhador foi instaurado processo disciplinar nº 20180354AJD que culminou com seu despedimento, pelos factos constantes da nota de culpa.

  18. Em 13 de setembro de 2018, o GCDP interino do CDP …, lavrou o Auto...

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