Acórdão nº 39/15.1T8VVC.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 39/15.1T8VVC.E2 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da ação declarativa de condenação, a correr termos no Tribunal Judicial de Évora (Juízo de Competência Genérica de Vila Viçosa) em que é autor J. C. (…), Unipessoal, Lda., e réu (…), foi em 04/09/2019 proferido despacho do seguinte teor: “Por despacho de 03/12/2018 (fls. 323/326) proferido nos presentes autos, os mesmos ficaram a aguardar que a Autora diligenciasse no sentido de deduzir o respetivo incidente de liquidação, com a advertência da deserção da instância prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cfr. despacho de 31/01/2019 – fls. 327).

Compulsados os autos, constata-se que a Autora nada requereu ou diligenciou naquele sentido, encontrando-se o processo a aguardar impulso processual por parte da Autora há mais de seis meses.

De acordo com o disposto no art. 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Considerando que os presentes autos aguardam impulso processual por parte da Autora desde o dia 31/01/2019, a instância nos presentes autos encontra-se deserta.

Pelo exposto, julga-se deserta a instância, extinguindo-se a mesma, nos termos do artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil.

Custas pela Autora – artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.” + Inconformada com esta decisão veio a autora interpor o presente recurso, terminando, nas suas alegações, por formular as seguintes conclusões: “1- Os despachos de renovação da instância e decisão de julgar a mesma deserta são nulos porque não só se tinha extinguido o poder jurisdicional do juiz nos termos do artigo 613.º, n.º do CPC, como a instância estava extinta com o trânsito em julgado, só se renovando caso o Recorrente tivesse requerido a liquidação da sentença o que ainda não fez (artigos 619.º e 358.º, n.º 2, do CPC) 2- A liquidação de sentença é um incidente que está na disponibilidade da parte requerer, ou não, até ao prazo da prescrição, pois a mesma serve para liquidar em valor certo uma condenação genérica tendo em vista a execução da sentença (artigo 358.º e seguintes do CPC).

3- A deserção da instância só se aplica aos incidentes cuja dedução e impulso caiba à parte e aos incidentes que determinam suspensão da instância (artigo 281.º, n.º 3, do CPC).

4- O incidente...

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