Acórdão nº 2285/14.6T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No âmbito da ação declarativa nº 2354/03.8TBFAR, que correu termos pelo então 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, instaurada por N…, por si e em representação do filho menor, B…, contra a herança jacente aberta por óbito de G…, A…, S… e E…, foi proferida sentença, em 30.06.2008, transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: «Declara-se a autora meeira de todos os bens adquiridos, a título oneroso, pelo casal constituído por ela e por G…, na constância do respetivo casamento e do produto do trabalho do seu falecido marido, cujos montantes deverão vir a ser apurados em execução de sentença.» A autora veio propor contra os réus, em 08.10.2013, a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, pretendendo haver destes a quantia de € 59.397,00[1], apresentando como título executivo a referida sentença, fazendo a liquidação no requerimento inicial.

Em 28.01.2014 foi proferido o seguinte despacho: «Considerando que a execução foi instaurada em 2013.10.08, com base em sentença condenatória proferida na ação a que se encontra apensa, e que a decisão condenatória carece de liquidação, mediante meio processual próprio, inexistindo, por isso, título excutivo, indefiro liminarmente o requerimento executivo, com custas pela exequente - cf. arts. 10.º/5, 527.º/1 e 2, 703.º/1, a), 704.º/6, 726.º/1 e 2, a), e 734.º/1, do CPC (ex vi art. 6.º/3 da Lei n.º 412/2013, de 26/06).

Considerando, por outro lado, a manifesta improcedência do requerimento, o que a requerente não podia desconhecer (a necessidade de prévia liquidação da referida decisão), e assim, a conclusão de que aquela não atuou com a prudência devida, vai condenada no pagamento de três unidades de conta de taxa excecional - cf. art. 531.º do CPC, e 10.º do RCP.

» Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que se transcrevem: «1) O requerimento de execução cumpriu, em plenitude, o decretado na sentença exequenda: os “montantes deverão vir a ser fixados em execução de sentença”; 2) A alegante conjetura que a deficiência assacada ao requerimento de execução tenha parte com a ausência do incidente de liquidação prévia e nesse pressuposto amanha as suas alegações; 3) A adveniência legal do incidente de liquidação prévia é posterior ao regime legal que regulava o pedido genérico ao tempo em que, na ação declarativa, a requerente o formulou; 4) O artigo 358.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com a expressão “pode ser deduzido”, estabelece uma permissão, não impõe uma obrigação; 5) Este alcance do dito n.º 2 do art.º 358.º resulta reforçado pelo disposto no n.º 1 do preceito e pelo n.º 2 do art.º 360.º do mesmo diploma onde se coloca a previsão de o incidente ser omitido; 6) E é o único que dá sentido à persistência legal da regulação do instituto da liquidação de sentença genérica no desenvolvimento da ação executiva; 7) A presente liquidação em meação de bens gerativos não pode ser feita liminarmente, sob pena de desatualizar e o n.º 2 do dito art.º 358.º, ao condicionar a liquidação prévia pela ocorrência da sua possibilidade, prevê esta hipótese; 8) À data da propositura da ação executiva já passara a oportunidade da liquidação prévia que, nos termos da Lei posterior, haveria de ter sido efetuada antes de começar a discussão da causa na ação declarativa — art.º 358.º, n.º 1; 9) Supondo que a deficiência encontrada tenha sido a da falta de liquidação prévia, o juiz deveria ter suprido a falta dos pressupostos processuais que, no caso, se reconduziriam ao rótulo — art.º 6.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; 10) O despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação (de facto e de Direito, sendo que, quanto a este, fantasia e invoca uma lei que não existe “…Lei n.º 412/2013, de 26/06…”) — art.º 615.º, n.º 1, al.ª b do Código de Processo Civil; 11) O art.º 531.º do Código de Processo Civil constitui norma de aplicação excecional, sendo que o condicionamento forçoso desta execução pela liquidação prévia não tem nada de “manifesto”; 12) Por esta razão, a apelante não deveria ter sido condenada em taxa sancionatória excecional.

Termos em que o despacho recorrido deve de ser considerado nulo, ou, em alternativa, revogado por outro que determina a prossecução da tramitação processual da execução em apreço.» Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica, consubstanciam-se em saber: - se é nula a decisão recorrida; - se é...

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