Acórdão nº 2111/18.7T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M… instaurou execução para entrega de coisa certa contra R…, Lda, A…e J…, concluindo assim o requerimento executivo: «(…). O Exequente pretende: - Entrega do Locado livre de pessoas e bens (excepto os bens identificados na nota de consignação nº 9) e no estado em que o recebeu; - Entrega dos Bens/Produtos identificados na nota de consignação nº 9 o que, caso não seja possível obter, pretende o exequente ser ressarcido do valor correspondente (7.308,39€), desenvolvendo em momento ulterior, a conversão da presente execução neste âmbito (bens/produtos), para execução para pagamento de quantia certa.» Alegou, em síntese, ser dono e legítimo proprietário da fração autónoma, destinada a comércio, designada pela letra “A”, correspondente ao prédio inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº ..., sito na Rua …, freguesia e concelho de Portimão, tendo, em 14 de agosto de 2017, celebrado com a 1ª executada um “Contrato de Locação de Estabelecimento Comercial”, denominado M…, com início em 1 de setembro de 2017 e termo em 31 de agosto de 2019, nos termos do documento nº 2 junto com o requerimento executivo, assumindo o papel de fiadores no referido contrato, os demais executados, tendo sido convencionado o montante global de vigência do contrato em € 12.000,00 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, valor esse a ser pago em prestações mensais de € 500,00.

Mais alegou que desde o mês de agosto de 2017 (inclusive) que a 1.ª executada (locatária) não procede ao pagamento da quantia mensal convencionada, pelo que o exequente, ao abrigo do estipulado na alínea c) da cláusula 4ª do contrato, notificou os executados da resolução do contrato por violação do pagamento das mensalidades, através de cartas rececionadas pelos mesmos.

Alegou, por último, que constituindo obrigação da 1ª executada enviar mensalmente relatório das vendas relativas aos bens consignados, o que não aconteceu, pretende que lhe sejam devolvidos os produtos que constam da nota de consignação nº 9 (doc. nº 15), cujo valor se cifra em € 6.060,95 EUR acrescido de IVA (€ 1.247,44 EUR) o que perfaz o montante de € 7.308,39, pelo que caso não sejam encontrados os produtos/bens constantes daquela nota de consignação, pretende o exequente ser ressarcido do valor correspondente, desenvolvendo em momento ulterior, a conversão da presente execução neste âmbito (bens/produtos), para execução para pagamento de quantia certa.

A executada deduziu oposição à execução, alegando, além do mais, que todos os valores inerentes ao contrato assinado por ambas as partes foram pagos integralmente até ao mês de julho de 2018, e com a resolução do contrato nesse mês, “torna-se inestético apresentar um requerimento executivo peticionando valores referentes aos meses seguintes a tal resolução”, concluindo desse modo que “o presente requerimento executivo foi apresentado sem um titulo executivo que se enquadre no Art. 703º do Código de Processo Civil”.

Foi proferido despacho saneador que julgou procedentes os embargos, embora com fundamento diverso do alegado.

Inconformado, o exequente interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, finalizando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: I. A apelação vem interposta da douta sentença com referência 114442316, na qual se que julgaram procedentes os embargos do Executado, declarando-se a inexequibilidade dos documentos dados à execução, determinando-se a extinção da instância executiva.

  1. Entende o Tribunal a quo que, o ora Recorrente, Exequente/Embargado não dispõe de título executivo válido e eficaz (inexistência de título executivo) e que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 07 de Janeiro, do Balcão Nacional de Arrendamento a entrega efectiva do locado ao senhorio, apenas pode ter lugar no âmbito do procedimento especial de despejo previsto no artigo 15.º-A do NRAU.

  2. Acontece que, o ora Recorrente não tem apenas um contrato acompanhado da resolução (NJA), tem sim um documento particular autenticado no qual os executados assumiram obrigações, uma das quais – a entreda imediata do locado, em caso de incumprimento contratual.

  3. Efectivamente, a teoria do tribunal a quo estaria certa se, estivessemos perante apenas um contrato assinado pelas partes, sem que lhe tivesse sido aposto termo de autenticação.

  4. O Recorrente teve o enorme cuidado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT