Acórdão nº 664/14.8TVLSB-B.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSILVA RATO
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I. Nesta Acção Declarativa, sob a forma de Processo Comum, que C…Leasing e Factoring …, S.A., move a C…, S.A., veio esta, notificada que foi da Conta, Reclamar da mesma, com os seguintes fundamentos: 1. Funda-se a presente reclamação na justeza da aplicação a este processo do regime previsto no artº 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

2. É certo que até este momento nenhuma das partes nem o Tribunal proferiu qualquer decisão a apreciar aquela dispensa, 3. Mas é certo também que a lei não disciplina autonomamente o momento processual para ser proferido o despacho a que se refere a citada norma legal, 4. Pelo que está em tempo a Ré/Reclamante de o solicitar neste momento, 5. Nem está o Tribunal impedido de conhecer agora este pedido e reformar a sentença quanto à matéria das custas – ver, neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11 de abril passado, no Proc. nº 1874/17.1T8VNG.P2.

6. A norma citada, e cuja aplicação aqui se requer, visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, tendo sido aditada ao RCP pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência do juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional no Acordão nº 421/2013, de 15/07 (para cuja fundamentação aqui se remete).

7. Apenas com a notificação da conta final de custas, de que aqui se reclama, pode a aqui Reclamante inteirar-se sobre o concreto montante das custas a pagar; 8. Pretende a recorrente, com a presente reclamação, que a conta de custas seja alterada, atenuando-se o quantitativo das custas, por razões de proporcionalidade em relação à prestação judiciária concretamente obtida; 9. O que deve ser apurado tendo em conta a tramitação da causa e a sua complexidade e a conduta processual das partes.

10. Este apenso teve início em outubro de 2016 e a conta de custas foi elaborada apenas agora, 11. O que não significa que o processo (e no caso este Apenso) se tenha mostrado de especial ou particular dificuldade, ou que tenha sido de elevada complexidade ou utilidade económica, 12. Nem a conduta processual das partes merece qualquer censura.

13. Nada impedindo, por isso, a aplicação do disposto no nº 6 do artº 7º do RCP.

14. O valor deste Apenso é igual ao da ação, que se fixou em € 968.574,16, em resultado da soma dos pedidos da PI e da Reconvenção, 15. E as taxas de justiça perfazem €21.012,00 (sendo €15.759,00 da Requerente C… Leasing e €5.253,00 da Requerida C…; 16. A que acrescem ainda as contadas no processo principal e no Apenso A destes autos em montante superior (o que motiva a apresentação de reclamação com iguais fundamentos naqueles Processo e Apenso) .

17. Por se entender que o Tribunal pode agora ter intervenção, impedindo a patente injustiça face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais e a concreta factualidade resultante destes autos, 18. Porque o Tribunal tem o poder/dever de salvaguardar um equilíbrio e proporcionalidade entre a taxa de justiça cobrada e o serviço que, através deste Tribunal, o Estado prestou às partes.

19. Requer-se a V. Exª se digne dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, 20. Ou, se assim não se entender, reduzir-se consideravelmente o. valor daquela.

Nestes termos e nos melhores de direito, admitida e julgada procedente a presente reclamação, seja proferido despacho que dispense as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou reduza aquele pagamento a valor que adeque a taxa cobrada ao serviço prestado.

Sobre esta Reclamação, recaiu o seguinte Despacho: Da reclamação da conta de custas e dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça (fls. 485 e ss., ref.ª 7412668, de 27/11/2019) Veio a requerida C… requerer que lhe seja concedida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça ou que se reduza aquele pagamento a valor que adeque a taxa cobrada ao serviço prestado, suscitando a aplicação do disposto no n.º 6, do artigo 7.º, do Regulamento das Custas Processuais.

O Digno Procurador do Ministério Público junto deste Juízo Central pugna pela extemporaneidade do pedido.

Cumpre apreciar e decidir.

De acordo com o preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, nas causas de valor superior a € 275 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Por sua vez, a anterior redação do art.º 14.º, n.º 9, do mesmo diploma, preceituava que o responsável por tal pagamento “deve ser notificado para efetuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.”.

Porém, preceitua agora o referido artigo que, “as situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.” – redação introduzida pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março.

Verifica-se, pois que, na atual redação do mesmo artigo deixou de se prever qualquer notificação às partes ou a referência ao prazo para tal notificação ser realizada pela secretaria do tribunal. Porém, estabelece-se, desde logo, que o montante devido a título de remanescente de taxa de justiça é imputado apenas à parte vencida e considerado na conta final do processo.

A questão da tempestividade da apresentação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem vindo a ser alvo de decisões díspares nos nossos tribunais superiores. Todavia, propugnamos pelo entendimento que defende a extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento de remanescente formulado depois da notificação da conta final, sendo certo que, as várias decisões das instâncias superiores foram estabelecendo diversos prazos limite, mas nenhuma delas indo para além do momento em que é elaborada a conta final – vide, os Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Lopes do Rego, Rosa Tching e Olindo Geraldes defendem que o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, terá de ocorrer no prazo do trânsito em julgado da decisão final, isto é, nos dez dias subsequentes à sua notificação às partes ou dentro do prazo para reforma da decisão proferida na 1.ª instância ou instâncias superiores quanto a custas; o Exm.º Sr. Juiz Conselheiro José Rainho entende que tal pedido poderá ser formulado até à elaboração daconta e o Relator Exm.º Sr. Juiz Conselheiro Salreta Pereira fixa o termo ad quem nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 (Proc. 669/10), de 03/10/2017...

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