Acórdão nº 252/14.9TBVRS-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Data23 Abril 2020

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1. C…, SA, C…, F… e J…, executados nos autos acima identificados, notificados do despacho proferido em 30.09.2019, que julgou improcedente a reclamação da conta apresentada pela Senhora Agente de Execução, e não se conformando com o mesmo, interpuseram o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A/ Não é devida à Agente de Execução o valor peticionado por aquela a título de remuneração adicional, porquanto o montante recuperado pela Exequente foi resultado da transação celebrada entre as partes, e não de qualquer diligência levada a cabo pela, ou com a intervenção da Senhora Agente de Execução, não tendo a atividade por aquela desenvolvida nos autos permitido, facilitado ou contribuído para o resultado que as partes lograram obter mediante acordo extrajudicial.

B/ As negociações encetadas pelas partes que conduziram ao acordo extrajudicial alcançado não tiveram qualquer intervenção da Senhora Agente de Execução, nem foram consequência das diligências por aquela realizadas – aliás, as negociações entre as partes são muito anteriores à própria execução.

C/ Os atos por aquela realizados (citações, notificações, registos e cancelamentos dos registos) têm remuneração especifica – já considerada na conta de que se reclamou – que os Executados aceitam pagar.

D/ Neste mesmo sentido – de não ser devida a remuneração adicional quando não existe nexo causal entre a actividade dos AE e a extinção da execução - aponta a jurisprudência dominante, claramente exposta nos mais recentes Acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra e do Porto, respectivamente, a 11 de abril de 2019, no Processo nº 115/18.9T8CTB-G.C1, e a 06 de maio de 2019, no processo nº 130/16.7T8PRT.P1.

E/ A quantia paga à Exequente pelos Executados não foi consequência ou fruto das diligências realizadas pela Senhora Agente de Execução, e Exequente e Executados teriam logrado obter igual acordo ainda que nenhum bem ou direito se mostrasse penhorado.

F/ A Exequente não alcançou o pagamento em resultado de qualquer penhora realizada que se tivesse traduzido na venda ou em qualquer saldo bancário (bem pelo contrário, de nada tendo servido as penhoras que fez para satisfazer o crédito da Exequente), pelo que a actividade da Senhora Agente de Execução não permitiu qualquer cobrança, nem facilitou ou contribuiu para a obtenção do acordo extrajudicial.

G/ Não basta a constatação de que as partes quiseram que o acordo tivesse efeitos na execução – extinguindo-a – para concluir que o mesmo foi conseguido por força das diligências que a Senhora Agente de Execução desenvolveu depois da propositura da execução.

H/ Sem prescindir. O valor de € 9.482,49, a título de despesas e honorários da Agente de Execução, é excessivo em função do valor da execução e do valor que foi recebido pela Exequente.

I/ A obrigação de pagamento das despesas e honorários de AE terá que assentar em igual fundamento jurídico da obrigação de pagamentos das custas processuais, devendo ser adequada e proporcional e não exceder o que se mostre razoável face ao envolvimento, esforço e contributo daquele para o resultado do processo executivo.

J/ O valor de €3.898,89 é razoável, adequado e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pela Senhora Agente de Execução, sendo inexigível aos Executados que suportem a título de custas da presente execução (para além dos já pagos a título de taxas de justiça) valor superior.

K/ Atribuir-se à Senhora Agente de Execução, para além daquele valor, uma remuneração adicional superior a €5.000,00 (€ 4.484,00 mais IVA), tendo-se extinguido a execução por acordo entre as partes, sem a sua intervenção, é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático consignado no artº 2º da Constituição da República Portuguesa.

L/ A entender-se ser devida qualquer remuneração adicional – o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona – sempre aquele valor deve ser reduzido, sendo aferido o montante devido segundo critérios de razoabilidade, adequação, equidade, justa medida, efectuando-se uma ponderação entre o resultado da sua participação e o que é exigível que os Executados tenham de suportar a título de custas com este processo executivo.

M/ Violou a decisão em crise o artº 50º da Portaria nº 282/2013, de 29/08 e o artº 2º da CRP.

Nestes termos, julgada procedente a presente apelação e revogado o despacho em crise, devem os autos baixar à primeira instância para que se ordene a notificação da senhora agente de execução para proceder à junção de nova nota de honorários, retificando a conta, desconsiderando o valor pedido a título de remuneração adicional, por não ser legalmente devida, ou, caso assim se não entenda, se reduza o valor peticionado a título de remuneração adicional para valor justo e adequado à sua intervenção nos autos».

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II.1. – Objecto do recurso Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se, tendo havido pagamento parcial da quantia exequenda, por via de acordo extrajudicial que determinou o pedido de extinção da execução, é ou não devida à Agente de execução remuneração adicional, e, apenas em caso afirmativo, se aquela que foi calculada pela mesma deve ou não ser reduzida.

    *****II.2. – Factos relevantes Para além do que se extrai das conclusões das alegações, para a decisão do presente recurso importa considerar que: 1. A presente acção executiva, sob a forma de processo ordinário, deu entrada em 25.03.2014, invocando a exequente C… – Instituição Financeira de Crédito, SA, que no exercício da sua atividade comercial, celebrou com a Executada C…, S.A., um contrato de locação financeira n.º 345502, tendo esta, como garantia das obrigações emergentes do contrato, subscrito e entregue a livrança em execução, devidamente avalizada pelos restantes Executados. Tendo estes deixado de cumprir com as suas obrigações contratuais, a Exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de € 196.993,55, conforme estipulado na autorização de preenchimento, sendo que, após interpelação para pagamento, a livrança não foi paga pelos Executados, nem na data de vencimento, nem posteriormente. O valor da quantia Exequenda foi calculado em 199.540,97€.

  3. Desde a data em que aceitou as funções – 27.03.2014 –, a Senhora Agente de Execução efectuou nos autos as diligências tendentes à citação dos executados, à obtenção de diversas informações visando a concretização da penhora de créditos, com o desconto no vencimento dos executados, e da penhora de imóveis que veio a conseguir efectuar, nos termos concretizados no seu requerimento abaixo referido.

  4. Sustada a execução relativamente a todos os demais imóveis penhorados, a AE procedeu às diligências para a realização da venda da verba n.º 1 – incluindo notificação à credora hipotecária C… GERAL, que enquanto credora reclamante se pronunciou pelo Valor Base de € 47 058,82 [Valor a anunciar, correspondente a 85% - € 40.000,00] –, seguida da sua decisão de 20.09.2018 sobre a modalidade da venda, mediante leilão, indicando quanto ao VALOR DE VENDA que “Serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de 63.078,03€ (sessenta e três mil, setenta e oito euros e três cêntimos), calculado por aplicação dos fatores previstos no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis.

  5. Pelos executados foram oportunamente deduzidos embargos de executado e de oposição à penhora, e em 03.10.2018, a executada apresentou reclamação para o Senhor...

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