Acórdão nº 1852/10.1TXEVR-O.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL DUARTE
Data da Resolução28 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I – Relatório 1.1 - No âmbito do Proc. N.º 1852/10.1 TXEVR, do Tribunal de Execução das Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida sentença, em 27/01/2929, que revogou a liberdade condicional, que o condenado CRC havia beneficiado relativamente à pena aplicada no processo n º 443/07.9TAPTM, da Instância Central de Portimão - 2 ª Secção Criminal - J1 - da Comarca de Faro.

1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: “1. O tribunal a quo decidiu revogar a liberdade condicional concedida ao recorrente, determinando a execução da pena de prisão, na parte ainda não cumprida, imposta no processo n.º 443/07.9TAPTM.

  1. Atendendo ao disposto no artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal, a liberdade condicional deverá ser revogada se no decurso da mesma o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e com isso revelar que as finalidades que estavam na base da concessão dessa liberdade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

  2. Impõe-se analisar, no caso concreto, se estão preenchidos estes dois pressupostos cumulativos para que a revogação da liberdade condicional possa operar.

  3. Entende o recorrente que não se encontra preenchido o segundo pressuposto, pelas razões que seguidamente se invocam: 5. A liberdade condicional referente ao processo n.º 109/06.7GEPTM decorreu de 23.08.2013 a 15.02.2014, sem qualquer incumprimento por parte do recorrente.

  4. Já a liberdade condicional referente ao processo n.º 443/07.9TAPTM, decorreu de 16.02.2014 a 14.08.2016, sendo certo que o recorrente veio a ser condenado no processo n.º 35/15.9PESTB, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado no dia 02.08.2016.

  5. Sucede que, a prática de tal crime consubstanciou-se num único ato de transporte.

  6. A motivação subjacente a essa atuação prendeu-se com a necessidade de pagar as consultas de acompanhamento do autismo de que padece o seu filho.

  7. Contrariamente ao referido na decisão recorrida, o recorrente procurou soluções alternativas e lícitas para a resolução das dificuldades que se encontrava a passar.

  8. Atuou ilicitamente por desespero em busca de uma melhor qualidade de vida para o seu filho.

  9. À data dos factos encontrava-se a trabalhar em Espanha.

  10. Porém, O rendimento que auferia não era suficiente para proporcionar o acompanhamento médico necessário ao seu filho.

  11. Durante todo o período de liberdade condicional, foi mantendo contactos com a técnica da DGRSP, teve um filho e procurou exercer uma atividade laboral, o que conseguiu.

  12. Encontrava-se inserido a nível profissional, familiar e social.

  13. Atualmente, em meio prisional, conta já com mais de 3 anos de pena cumprida e apresenta um comportamento conforme às regras institucionais.

  14. Encontra-se a estudar, frequentando o 12.º ano de escolaridade, e já gozou de, pelo menos, uma licença de saída jurisdicional, a qual decorreu dentro da normalidade.

  15. Conta com o apoio incondicional da sua família, sua companheira e filho, estando determinado em voltar para junto deles e não voltar a delinquir.

18.0 que denota que, neste momento, ainda é possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente. 19.Revelando que as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional puderam, ainda que no limite, ser alcançadas.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, decidir-se pela não revogação do regime de liberdade condicional concedido ao arguido no processo n.º 443/07.9TAPTM.

Normas Jurídicas Violadas: • Artigo 56.º, n.º 1 do Código Penal (ex vi artigo 64.º, n.º 1 do mesmo diploma).”.

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, respondeu, tendo, após profícuas explanações, concluído: “1 – CRC beneficiou de liberdade condicional relativamente à pena de cinco anos de prisão que lhe foi aplicada no processo n º 443/07.9TAPTM, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

2 – O período de liberdade condicional decorreu entre 16-2-2014 e 14-8-2016.

3 – A liberdade condicional em causa ficou sujeita ao cumprimento de obrigações/regras de conduta “maxime” a de não incorrer na prática de novos crimes.

4 – Porém, aquele foi condenado no processo n º 35/15.9PESTB, pela prática de um novo crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, crime esse ocorrido entre 1-7-2016 e 2-8-2016, ou seja, em pleno decurso do período de liberdade condicional antes mencionado.

5 – O condenado violou, pois, de forma manifesta e culposa as regras de conduta que condicionavam a liberdade condicional, revelando desta maneira que as finalidades que estavam na base da sua concessão, em particular as exigências de prevenção especial não foram por ela alcançadas.

6 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao ordenar a revogação da liberdade condicional, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito. Nesta conformidade e sem necessidade de maiores considerações, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Assim, farão V.as. Exas. justiça. “ 1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo: “O arguido CRC interpôs recurso da douta sentença que, em 27-1-2020, revogou a liberdade condicional concedida a e, consequentemente, determinou a execução da pena de prisão, na parte ainda não cumprida, imposta no Proc. 443/07.9TAPTM da 2.ª Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão.

Efectivamente, por decisão do TEP de Évora foi-lhe concedida a liberdade condicional, quando cumpria a pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (condenação proferida no Processo 443/07.9TAPTM da 2ª Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão).

Em tal decisão foi-lhe imposta, entre outras, as obrigações de manter conduta adequada e de não praticar crimes, tendo-se advertido o condenado de que o não cumprimento de tais condições poderia conduzir à revogação da liberdade condicional concedida.

Acontece, porém, que por factos de 1 e 2 de Agosto de 2016, e pela prática de um novo crime de tráfico de estupefacientes, o arguido foi condenado no Processo n.º 35/15.9PESTB da Secção Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Portimão, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, que cumpre desde 4/8/2016.

Ora tal sucedeu em pleno período de liberdade condicional que decorria desde 16/2/2014 a 14/8/2016.

II – Considerando a questão suscitada no recurso, refere-se que a resposta do Magistrado do Ministério Público analisa corretamente a matéria em causa, defendendo o decidido na douta sentença de forma explicita, detalhada e completa, pelo que a acompanhamos.

III – O recorrente...

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