Acórdão nº 105/12.5GBRMZ-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelSÉRGIO CORVACHO
Data da Resolução28 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Decisão Sumária Nos presentes autos, o Exº Juiz titular proferiu, em 12/1/2019, um despacho do seguinte teor: «Fls. 633 e 634: Vi a informação supra cotada.

Com efeito, estando em causa o acto decisório de sentença, o prazo da interposição do recurso inicia-se com o depósito da sentença, nos termos do art. 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal (salvo nas situações em que o arguido é julgado na ausência – arts. 333.º, n.º 5, e 334.º, n.º 6). Portanto, mesmo não sendo obrigatória a comparência do assistente no acto da leitura da sentença, o termo inicial da contagem do prazo de interposição do recurso previsto para o arguido que esteve presente na audiência de julgamento (ainda que falte à leitura – art. 373.º, n.º 3 do CPP) é o mesmo que se aplica ao assistente que não compareceu à leitura da sentença, ou seja, é sempre a data do depósito da sentença.

Ora, tendo a sentença sido depositada em 09/11/2018, o prazo de 30 dias para a arguida ou a assistente interporem recurso da sentença terminava em 10/12/2018.

A assistente EMS interpôs recurso da sentença em 13/11/2018, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, pelo que estava sujeita ao pagamento da multa processual prevista no art. 107.º-A, al. c) do CPP.

Face ao exposto, confirma-se o acto praticado pela Secretaria de notificar a assistente para proceder ao pagamento da multa processual correspondente ao terceiro dia subsequente ao termo do prazo, acrescida da penalização prevista no n.º 6 do art. 139.º do CPC, sob pena de não admissão do recurso.

Notifique».

Do despacho transcrito interpôs recurso a assistente ESQMS, peticionando a sua substituição por outro que anule a liquidação feita pela secretaria.

Em síntese, a recorrente faz basear a sua pretensão no entendimento, segundo o qual o recurso não foi interposto no terceiro dia depois do termo do prazo, mas sim no primeiro (com o consequente reflexo no montante da multa), tudo no pressuposto de o prazo para recorrer não se iniciar com o depósito da sentença recorrida, mas sim da sua notificação via citius ao ilustre mandatário da assistente.

Suscitam-se dúvidas sobre a recorribilidade do despacho agora impugnado, sendo certo que, nos termos do nº 4 do art. 405º do CPP, a admissão do recurso em primeira instância não vincula o Tribunal Superior.

O nº 1 do art. 400º do CPP contém um elenco, não exaustivo, de decisões irrecorríveis, entre as quais se contam as da al. a): a)...

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