Acórdão nº 3263/18.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1. A…, Autora nos autos acima identificados, notificada da sentença proferida em 19.05.2020, que julgou verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora, absolvendo os Réus da instância, apresentou o presente recurso de apelação pedindo que a decisão recorrida seja revogada, e finalizando a sua minuta recursória com prolixas conclusões, que se reproduzem apenas na parte necessária à compreensão da acção e do objecto do recurso: «I. A Autora, ora Recorrente (R.) interpôs uma acção declarativa de condenação contra o 1º, 2º, 3º e 4º Réu, na qual peticionava a condenação do primeiro Réu, advogado constituído, e solidariamente da 2º e 3º Ré (seguradoras) e 4ª Ré (corretora), na restituição dos montantes pagos pela Autora, ora Recorrente, a título de provisões de honorários no montante global de €1.444,00; no pagamento de eventuais multas devidas e por liquidar, bem como no pagamento de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ora R. derivado do incumprimento do contrato de mandato celebrado entre aquela e o advogado, 1º Réu.

II. O 1º R. não contestou a Petição Inicial; os 2º e 3º e 4º RR contestaram.

V. Resultou da douta sentença recorrida que todos os factos alegados pela A., ora Recorrente, na sua petição inicial (artigos 1 a 24º), foram integralmente dados como “factos provados” na douta sentença recorrida [abaixo transcritos na fundamentação de facto].

XV. Na verdade, o recurso a ser interposto teria que ser em nome de sua filha Iulia Plotoga, ofendida; mas não é disso que se trata.

XVI. O que se pede na acção é que a pessoa que procurou, reuniu, contratou, outorgou procuração e pagou ao Ilustre advogado, 1º Réu, possa ser ressarcida do que indevidamente prestou por, a final, não ter sido interposto o recurso por quem tinha sido contratado para o fazer.

XVII. A acção tinha como causa de pedir o incumprimento contratual e como pedido o ressarcimento do valor despendido com o adiantamento de honorários pagos pela ora recorrente.

XVIII. Ao interpretar como interpretou o preceituado no nº 1 do artigo 30º do Código de Processo Civil, entendendo que apenas a filha menor da Autora teria legitimidade para interpor a ação, e não a Autora, o meritíssimo juiz a quo violou a sentido da norma, porquanto, com todo o respeito que nos merece a douta sentença recorrida, é entendimento da Recorrente que a mesma tem interesse direto em demandar o 1º Réu, advogado, com o objectivo de ser ressarcida dos montantes pecuniários que lhe entregou, para que este interpusesse o Recurso tempestivamente.

XIX. A Autora, na acção interposta com esse fim, imputou ao Réu o incumprimento do contrato de mandato que com o mesmo celebrou, pretendendo por isso ser ressarcida pelos prejuízos que lhe advieram desse incumprimento, porquanto foi a Autora que despendeu do seu tempo e dinheiro, e é por isso parte legítima na ação judicial que instaurou contra o 1º Réu (que não contestou) com essa finalidade. A acção interposta tem subjacente um incumprimento contratual pois foi dado como provado que foi a A./Recorrente que procurou, contratou e pagou ao Ilustre advogado ora 1º R. para interpor o recurso.

XX. Não o tendo feito, e existindo incumprimento contratual por parte do 1º R., a A. recorrente tinha legitimidade para interpor a acção XXI. Pedindo o ressarcimento do que ela própria, e não a filha, despendeu com os honorários do 1º R.

XXV. Assim, deveria o meritíssimo Juiz a quo ter interpretado a norma preceituada no artigo 30º nº 1 do CPC, com o sentido que lhe é conferido no nº 3 do mesmo normativo.

XXVI. Face ao exposto, é entendimento da Autora, ora R. que é parte legitima na ação interposta, por nela ter interesse direto, e XXVII. Consequentemente, não pode a ora Recorrente, concordar com a verificação de tal exceção dilatória, não podendo a mesma ser procedente no que ao pedido de restituição dos montantes pagos pela ora R. ao 1º Réu diz respeito, bem como pelos danos não patrimoniais que aquele lhe causou pelo incumprimento do contrato de mandato, e ainda pelas eventuais multas que se encontrem por liquidar derivadas da conduta incumpridora do 1º Réu».

  1. Foram apresentadas contra-alegações: 2.1.

Pela M… Seguros, S.A., concluindo que deve «a Recorrida ser absolvida de todos os pedidos contra si formulados, por absoluta e inequívoca falta de cobertura temporal da apólice de seguro por si garantida, devendo ser admitida a ampliação do âmbito do recurso ora interposto pela Recorrente, nos termos previstos no artigo 636.º, n.º 1 o CPC, sendo apreciada e julgada procedente a aplicabilidade da cláusula constante do artigo 4.º e 7.º das Condições Especiais das apólices de seguro sub judice, por a mesma ser absolutamente consentânea com a letra da lei, e bem assim perante os factos dados como provados nos autos, absolvendo-se a ora Recorrida M…., Seguros, S.A. desde logo de todos os pedidos formulados nos autos pela A».

2.2.

Pela I…, SE, Sucursal en España, pedindo para: «A) Ser a A. convidada a sintetizar as Conclusões apresentadas, sob pena de rejeição do presente recurso, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil; E B) Ser negado provimento, por não provado, ao recurso interposto pela Autora, mantendo-se, na íntegra, a douta Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”; Subsidiariamente: C) Ser a ampliação do objeto do recurso julgada procedente, por provada e, em consequência: (i) Ser dado provimento à exceção dilatória invocada na contestação da ora Recorrida, por força da ilegitimidade passiva; (ii) Ser julgados os factos constantes dos pontos 2.º a 19.º, 21.º, 22.º e 24.º da douta Sentença recorrida como não provados, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do Código de Processo Civil, a contrário. E (iii) Ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Através do contrato de seguro referido em 31.º foi acordada a franquia de € 5.000,00 por sinistro.”» 3.

Observados os vistos, cumpre decidir.

*****II.1. – Factos relevantes A primeira instância considerou provados os seguintes factos, “atenta a junção de documentos pela Autora e a ausência de impugnação”: «1.º A Autora e a sua filha foram ofendidas no âmbito do processo nº 8/16.4JAFAR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo central criminal – J3, e cuja leitura do acórdão e respetivo depósito teve lugar no dia 14 de junho de 2017.

  1. A Autora não se conformando com o douto Acórdão proferido e depositado em 14 de junho de 2017, e pretendendo interpor recurso do mesmo, procura e contrata o ilustre advogado Dr. F…, ora primeiro Réu, outorgando a favor deste a respetiva procuração forense junta aos autos originais.

  2. A Autora reuniu com o mandatário, ora Primeiro Réu em número superior a três e inferior a cinco vezes.

  3. Em conformidade com o solicitado pelo Primeiro Réu, a Autora entregou no dia de julho de 2017, a título de “provisão de despesas de interposição do recurso”, a quantia de Euros 360,00 (trezentos e sessenta euros).

  4. No dia 10...

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