Acórdão nº 75/17.3T9ETZ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO No processo de inquérito n.º 75/17.3T9ETZ da Secção de Estremoz do Departamento de Investigação e Ação Penal de Évora, foi proferido despacho onde se concluiu pelo arquivamento dos autos relativamente a factos constantes de queixa anónima, por se entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática, por parte de (...), Presidente da Junta de Freguesia da (…), do crime de participação económica em negócio denunciado, previsto e punido pelo artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

(...), constituído Assistente nos autos, requereu a abertura da instrução.

E distribuído que foi o processo – ao Juízo de Instrução Criminal de Évora da Comarca de Évora –, por decisão judicial datada de 13 de fevereiro de 2020, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução.

Inconformado com esta decisão, o Assistente dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O Assistente e Recorrente foi notificado do douto Despacho de Arquivamento pelo Ministério Público.

  1. O Assistente e Recorrente veio apresentar requerimento para Abertura de Instrução, tendo o Tribunal a quo, mal, decidido não o admitir, por inadmissibilidade legal.

  2. Não se vislumbra que não estejam preenchidos os pressupostos necessários para admissão do Requerimento apresentado.

  3. O Assistente e Recorrente não se insurge apenas contra os argumentos do Ministério Público no seu douto Despacho de Arquivamento.

  4. Quer a Jurisprudência quer a doutrina (de que é exemplo o douto acórdão do TRP trazida à colação nas presentes Alegações) vem demonstrar a razão do Assistente no caso concreto.

  5. O Requerimento para Abertura de Instrução manifesta e demonstra um objeto bem delimitado.

  6. As Alegações do presente Recurso demonstram a existência desse objeto em conformidade com o artigo 287.º, n.º 2, do CPP, e mais que isso contém o Requerimento, em súmula as razões de facto e de direito.

  7. Para além disso é indicado o crime objeto de indícios, a saber a prática do crime de participação económica em negócio em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1 da Lei 34/87.

    Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, determinando-se que seja deferido o Requerimento para a Abertura da Instrução; Assim se fará, serena, sã e objetiva Justiça» O recurso foi admitido.

    Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1.º O assistente (...) requereu a abertura da instrução, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia de (...), pela prática de crime de participação económica em negócio, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, da Lei 34/87.

    1. Por Douto Despacho recorrido datado de 13.02.2020, com a referência 29412160, decidiu o Mmº Juiz de Instrução Criminal, por inadmissibilidade legal, rejeitar o requerimento de abertura de Instrução (RAI) apresentado pelo assistente, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

    2. Analisando a douta decisão recorrida verifica-se que a rejeição do RAI se deveu, no essencial, ao seguinte fundamento: o descrito no requerimento de abertura de instrução não contém a descrição de quaisquer factos do elemento subjetivo do crime referido que justifique a admissão do requerimento de abertura de instrução.

    3. O assistente defende em sede de recurso que cumpriu todos os requisitos legais no RAI, concluindo que descreveu condutas típicas, com todos os elementos co crime em questão.

    4. Todavia, analisado o RAI verifica-se que o assistente omitiu em absoluto o elemento intelectual e volitivo do dolo. Tal significa que os factos descritos não sejam puníveis.

    5. - A referida insuficiência não pode ser reparada atento o disposto nos artigos 287.º, n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, bem como por força da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2015, de 20.11.2014, DR, 1.ª série, n.º 18, de 27.01.2015, e Acórdão de Fixação de Jurisprudência de nº 7/2005, de 12 de maio de 2005, in DR I Série A de 04.11.2005.

    6. - Pelo exposto, cumpre concluir que o Tribunal a quo efetuou uma correta interpretação dos artigos 286.º, n.º 1, e 287.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 2 e 3, e 303.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, devendo manter-se a Douta Decisão recorrida.

    Contudo, Vªs. Exªs. decidirão conforme for de LEI e JUSTIÇA.» Não foi feito uso da faculdade consagrada no n.º 4 do artigo 414.º do Código de Processo Penal.

    û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando aderir à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

    Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

    Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Posto isto, e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância é colocada, apenas, a questão da admissibilidade da fase processual de instrução.

    û Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece, ainda, os seguintes elementos: (i) O requerimento para a abertura da instrução, tem o seguinte teor: «(…) Vem requerer a abertura da instrução, nos termos e com os fundamentos que se seguem: 1 – (…) apresentou denúncia contra o arguido, quanto à prática do crime de participação económica em negócio.

    2 – O aqui identificado Assistente veio a assim se constituir, tendo mesmo prestado depoimento como testemunha (fls. 189 a 191).

    3 – O Ministério Público arquivou o inquérito por falta de indícios suficientes quanto ao arguido ser indicado como autor dos factos.

    4 – É verdade que o arguido negou alguma vantagem financeira na prática dos factos.

    5 – Mas invocou o desconhecimento da impossibilidade legal dos factos que lhe seriam atribuídos.

    6 – Todavia veja-se que existem nos autos outros meios de prova contra o arguido.

    7 – A fls. 32 no Relatório de Investigação da Polícia Judiciária é reconhecido de parecer haver indícios, e basta tal, mas indo bem mais longe, cita-se: “confirmando os factos denunciados, ou seja, que (…), autarca...

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