Acórdão nº 99/16.8T8LLE - E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Na execução para pagamento de quantia certa que constitui o processo principal, movida por F…, Lda.

contra M…, J… e Ma…, a exequente requereu ao agente de execução, a 04-04-2017, a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000.

Por despacho de 06-02-2018, foi determinado o seguinte: Uma vez que no apenso B foi ordenada a realização perícia para determinação do valor de mercado dos imóveis, deverá aguardar-se pelo resultado da mesma.

Notifique, sendo também o (a) senhor (a) Agente de Execução.

Cumpra-se o determinado no apenso B (indicação de petito/avaliador).

Através de ofício datado de 06-08-2019, o agente de execução, invocando o disposto no artigo 812.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, notificou a exequente e os executados para, no prazo de 10 dias, lhe indicarem a modalidade de venda pretendida, tendo sido enviado em anexo o auto de penhora de 02-05-2016.

A executada Ma… dirigiu comunicação ao agente de execução, na qual se pronuncia no sentido da intempestividade da notificação recebida, por entender que foi ordenado se aguarde o resultado da avaliação dos bens que decorre no apenso B dos autos e que não se encontra concluída, acrescentando, além do mais, que não se opõe a que seja adjudicado o bem descrito sob a verba n.º 2 e que o respetivo valor base deve ser fixado na quantia de € 120 000, por entender ser este o valor de mercado.

A exequente veio aos autos requerer, pelos motivos que expõe, se determine a adjudicação do bem imóvel descrito como verba n.º 2 no auto de penhora de 02-05-2016, indicando que oferece o preço de € 25 000.

Notificada deste requerimento, a executada Ma… veio aos autos deduzir oposição à adjudicação do bem imóvel pelo valor oferecido pela exequente, sustentando que deve ser atribuído ao imóvel o valor de € 153 250, correspondente ao valor comercial constante da avaliação efetuada no apenso B.

Por despacho de 26-12-2019, foi decidido o seguinte: Concluída que está a avaliação dos imóveis penhorados nos autos, avaliação essa realizada no apenso B, deverá o senhor Agente de Execução tomar a decisão da venda, notificando as partes da mesma, sendo certo que o valor oferecido pela exequente para que lhe seja adjudicado o prédio penhorado sob a verba nº 2 do auto de penhora fica muito aquém do valor de mercado que lhe foi atribuído pelo senhor perito/avaliador e, como tal, não poderá ser considerado, já que o valor base da venda a considerar deverá ser o valor fixado no relatório pericial e o valor indicado pela exequente para que lhe seja adjudicado o dito imóvel é inferior a 85% desse valor (cfr. nº 3. Do artigo 799º e nº 2, do artigo 816º, ambos do Código de Processo Civil).

Notifique, sendo também o senhor Agente de Execução.

Inconformada, a exequente interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e substituído por decisão que admita a adjudicação do bem imóvel pelo valor proposto, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A: A Exequente veio nos presentes autos requerer que lhe fosse adjudicado o “prédio com área total de 1400m2, situado em Pinheiro, freguesia de Loulé (S. Clemente), concelho...

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