Acórdão nº 284/19.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA R…, Lda.

deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si move Caixa …, S.A.

, titulada por livrança, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2), invocando, além do mais que: - Relativamente ao mesmo contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca n.º 421.36.000219-8, que originou a o preenchimento da livrança a embargada reclamou créditos na execução n.º 3122/12.1TBFAR do Juízo de Execução de Loulé, onde foi satisfeito o seu crédito pelo valor de 525.000,00 euros, ficando o crédito da exequente reduzido à quantia de 149.642,12 euros; - Não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios a que procedeu a exequente; - Tendo sido estabelecido entre as partes uma cláusula penal, a que corresponde a aplicação de uma sobretaxa de juros em caso de mora, deve excluir-se a capitalização de juros, por a cláusula penal já compensar o credor e, assim, sendo nulas as cláusulas contratuais que admitem a cumulação da cláusula penal com a capitalização de juros, pelo que o valor a ser aposto na livrança devia de ser de montante inferior e os juros vencidos há mais de três anos não deverão ser incluídos.

Citada a embargada veio contestar defendendo, além do mais, que é admissível a capitalização de juros, por tal decorrer dos contratos celebrados com a embargante e ser permitido pelo n.º 6º do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17/11 e constituindo uma exceção à regra prevista no art.º 560º do Código Civil, concluindo pela improcedência dos embargos.

Realizou-se audiência prévia e foi proferida, em sede de saneador, sentença pela qual se julgou improcedente a oposição e se determinou o prosseguimento da ação executiva.

* Irresignada com a sentença, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “

  1. No nosso modesto entendimento, o art. 7.º, (principalmente o seu nº 3) do Dec.-Lei nº 344/78, de 17/11, e o artº 8º do Dec.-Lei nº 58/2013, de 08 de maio, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artº 13.º, nº 1, da C.R.P. e reafirmado solenemente nos artºs 9.º, alínea d) e 81.º, alínea d), todos eles da Constituição da República Portuguesa, na modalidade da igualdade na criação da lei, que proíbe o livre arbítrio legislativo.

  2. O princípio da igualdade impõe ao legislador que, na feitura de uma norma jurídica, aja com ponderação e justa medida, ou seja, proíbe-lhe o excesso ou a desproporcionalidade em sentido lato, competindo-lhe equilibrar as vantagens de que gozam os mais fortes e as oportunidades que devem ser asseguradas aos mais fracos.

  3. No que concerne às relações jurídicas entre os Bancos e os seus clientes (individuais ou coletivos), é patente a gigantesca diferença de poder entre os primeiros e os segundos (com o equilíbrio de forças a pender, de forma inexorável e extrema, para o setor bancário, de forma que reputamos (nós e muitos outros) iníqua.

  4. Ora, a nosso ver – e com respeito por melhor opinião – o legislador, nos preceitos que reputamos inconstitucionais, consagrou uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.

  5. O legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios.

  6. Esta solução é injusta e desproporcional (colocando os cidadãos em situação de desvantagem exagerada), pois a mesma aumentou e continua a aumentar a desigualdade entre os mais fortes e os mais fracos e vulneráveis g) A cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada.

  7. A 1ª Instância deveria ter decidido que a Apelada não podia cobrar a sobretaxa, reduzindo, portanto, em conformidade, a dívida exequenda (ou seja, deveria ter eliminado a sobretaxa de juros, mantendo apenas a capitalização), ou, então, ao inverso, que não poderia ter capitalizado os juros, mantendo apenas a sobretaxa.

  8. A Apelante não deve à Apelada a quantia por ela reclamada, mas sim e apenas a quantia que decorre de cálculo aritmético, tendo como...

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