Acórdão nº 284/19.0T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA R…, Lda.
deduziu oposição, mediante embargos, à execução que a si move Caixa …, S.A.
, titulada por livrança, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé - Juiz 2), invocando, além do mais que: - Relativamente ao mesmo contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca n.º 421.36.000219-8, que originou a o preenchimento da livrança a embargada reclamou créditos na execução n.º 3122/12.1TBFAR do Juízo de Execução de Loulé, onde foi satisfeito o seu crédito pelo valor de 525.000,00 euros, ficando o crédito da exequente reduzido à quantia de 149.642,12 euros; - Não é admissível a capitalização dos juros remuneratórios a que procedeu a exequente; - Tendo sido estabelecido entre as partes uma cláusula penal, a que corresponde a aplicação de uma sobretaxa de juros em caso de mora, deve excluir-se a capitalização de juros, por a cláusula penal já compensar o credor e, assim, sendo nulas as cláusulas contratuais que admitem a cumulação da cláusula penal com a capitalização de juros, pelo que o valor a ser aposto na livrança devia de ser de montante inferior e os juros vencidos há mais de três anos não deverão ser incluídos.
Citada a embargada veio contestar defendendo, além do mais, que é admissível a capitalização de juros, por tal decorrer dos contratos celebrados com a embargante e ser permitido pelo n.º 6º do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17/11 e constituindo uma exceção à regra prevista no art.º 560º do Código Civil, concluindo pela improcedência dos embargos.
Realizou-se audiência prévia e foi proferida, em sede de saneador, sentença pela qual se julgou improcedente a oposição e se determinou o prosseguimento da ação executiva.
* Irresignada com a sentença, veio a embargante interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “
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No nosso modesto entendimento, o art. 7.º, (principalmente o seu nº 3) do Dec.-Lei nº 344/78, de 17/11, e o artº 8º do Dec.-Lei nº 58/2013, de 08 de maio, estão feridos de inconstitucionalidade, por violação do “Princípio da Igualdade” previsto no artº 13.º, nº 1, da C.R.P. e reafirmado solenemente nos artºs 9.º, alínea d) e 81.º, alínea d), todos eles da Constituição da República Portuguesa, na modalidade da igualdade na criação da lei, que proíbe o livre arbítrio legislativo.
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O princípio da igualdade impõe ao legislador que, na feitura de uma norma jurídica, aja com ponderação e justa medida, ou seja, proíbe-lhe o excesso ou a desproporcionalidade em sentido lato, competindo-lhe equilibrar as vantagens de que gozam os mais fortes e as oportunidades que devem ser asseguradas aos mais fracos.
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No que concerne às relações jurídicas entre os Bancos e os seus clientes (individuais ou coletivos), é patente a gigantesca diferença de poder entre os primeiros e os segundos (com o equilíbrio de forças a pender, de forma inexorável e extrema, para o setor bancário, de forma que reputamos (nós e muitos outros) iníqua.
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Ora, a nosso ver – e com respeito por melhor opinião – o legislador, nos preceitos que reputamos inconstitucionais, consagrou uma solução injusta e abusiva, colocando os clientes bancários em desvantagem muito exagerada relativamente às instituições de crédito.
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O legislador, ao arrepio de criar uma norma que protegesse os cidadãos da gigantesca e lucrativa máquina bancária, criou uma regra que assegura às instituições bancárias duas compensações cumulativas pelo incumprimento dos clientes bancários: a capitalização de juros remuneratórios e uma sobretaxa de juros moratórios.
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Esta solução é injusta e desproporcional (colocando os cidadãos em situação de desvantagem exagerada), pois a mesma aumentou e continua a aumentar a desigualdade entre os mais fortes e os mais fracos e vulneráveis g) A cumulação da sobretaxa com a capitalização de juros reflete uma situação injusta e desproporcionada.
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A 1ª Instância deveria ter decidido que a Apelada não podia cobrar a sobretaxa, reduzindo, portanto, em conformidade, a dívida exequenda (ou seja, deveria ter eliminado a sobretaxa de juros, mantendo apenas a capitalização), ou, então, ao inverso, que não poderia ter capitalizado os juros, mantendo apenas a sobretaxa.
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A Apelante não deve à Apelada a quantia por ela reclamada, mas sim e apenas a quantia que decorre de cálculo aritmético, tendo como...
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