Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro Nos termos da legislação vigente, os créditos bancários foram classificados, de acordo com os prazos de vencimento, como créditos a curto, médio e longo prazos.

Entretanto, não foram estabelecidos critérios suficientemente precisos para a contagem daqueles prazos. Por outro lado, vieram a verificar-se frequentes renovações de empréstimos e outros créditos - em particular de aberturas de créditos, de empréstimos em conta corrente e das chamadas linhas de crédito -, que conduziram ao efectivo alongamento dos prazos por que os fundos foram mutuados ou postos à disposição do respectivo devedor, não obstante a aparência de que sempre se trataria de novas operações de crédito bancário.

Tais circunstâncias, como é evidente, dificultam a apreciação da real natureza dos créditos concedidos pelo sistema bancário. Justifica-se, portanto, a definição de critérios razoáveis para uma ajustada classificação de crédito segundo os prazos da sua concessão efectiva, nomeadamente para que possam determinar-se, com satisfatória segurança, os efeitos da política selectiva de crédito que se adopte.

Aproveitou-se ainda o diploma para regular de forma clara e equitativa aspectos relativos aos juros compensatórios e moratórios, respectivas cobranças e taxas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) As operações de concessão de crédito por instituições de crédito ou parabancárias são classificadas como créditos a curto, médio e longo prazos, de acordo com as disposições do presente diploma, para os efeitos dos condicionalismos legais reguladores dessas operações, qualquer que seja a natureza e forma de titulação de taiscréditos.

Artigo 2.º (Classificação segundo os prazos) 1 - As operações referidas no artigo precedente são consideradas: a) Créditos a curto prazo, quando o prazo de vencimento não exceder um ano; b) Créditos a médio prazo, quando o prazo de vencimento for superior a um ano, mas não a sete; c) Créditos a longo prazo, quando o prazo de vencimento exceder sete anos.

2 - O prazo das operações de crédito deve ser o adequado à natureza das operações reais que visem financiar.

Artigo 3.º (Contagem dos prazos) 1 - O prazo das operações, para efeito da sua classificação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, deve contar-se a partir da data em que os fundos são colocados à disposição do respectivo beneficiário e termina na data...

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