Acórdão nº 274/18.0GEALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO BORGES
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica de Almeirim, correu termos o Proc. Sumário n.º 274/18.0GEALR, no qual foi julgado o arguido ÁMCNL - solteiro, vendedor de automóveis, nascido a …/…/….., filho de JNL e de MFCBL, natural de ……….., residente na rua de …………., em ………….– pela prática, em 07/07/2018, na Estrada Nacional 118, em ……, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.º 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, tendo – a final – sido condenado, pela prática do mencionado crime, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz a quantia de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), e na pena acessória de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses e quinze dias, nos termos do disposto nos artigo 69 n.º 1 alínea a) e 292, ambos do Código Penal

--- 2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: 1. O arguido confessou os factos e concorda com a pena que lhe foi aplicada, assim como concorda com a pena acessória de três meses e quinze dias que lhe foi aplicada

  1. O arguido, no âmbito da suspensão provisória do processo, cumpriu um período de inibição de condução, pelo que entende que “deverá ser descontado na pena acessória o período de tempo que o arguido já cumpriu aquando da aplicação da suspensão provisória do processo”, situação que não é referida na douta sentença e que, salvo melhor opinião, deverá ser aplicada, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017

    --- 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a sua resposta nos seguintes termos: 1 - Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses e 15 dias

    2 - Alega o recorrente que o tribunal deveria proceder ao desconto na pena acessória aplicada da injunção de inibição de conduzir cumprida pelo arguido no âmbito da suspensão provisória do processo, entretanto revogada, por entender que tal viola o princípio ne bis in idem

    3 - Sobre esta matéria, o Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT