Acórdão nº 316/14.9T8CLD.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 14 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J…, Lda (ré).
Apelado: P… (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.
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O autor intentou o presente incidente de liquidação de sentença, contra a ré, peticionando a liquidação do valor devido pela ré ao autor, nos termos da sentença proferida, nos presentes autos em: a) € 8 691,00 a título de despesas com refeições; b) € 5 821,44 a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; c) € 6 781,00 a título de trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.
Para tanto, alegou, em síntese, que a ré foi condenada por sentença, a pagar ao autor quantias a liquidar no incidente próprio, respeitantes a despesas com refeições, trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.
O incidente foi liminarmente admitido.
A ré contestou no prazo legal, alegando: - Que já pagou ao autor tudo no que foi condenado por sentença.
Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.
Realizou-se audiência de julgamento como consta da respetiva ata.
Após foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto julga-se o presente incidente parcialmente procedente e, em consequência, liquida-se a título de:
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Despesas com refeições, pelos dias que o autor esteve deslocado quer no estrangeiro quer em território nacional, a quantia de € 8 691 (oito mil, seiscentos e noventa um euros), à qual se deduz a quantia de € 4 345,50 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 47.ª-A e à cláusula 47.ª do CCT aplicável.
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Sábados, domingos e feriados em que o autor esteve deslocado no estrangeiro, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 5 971,81 (cinco mil, novecentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos), à qual se deduz a quantia de € 2 985,90 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 41.ª n.º 1 do CCT aplicável.
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Trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado, nos termos do n.º 3 da cláusula 20.ª e dos n.ºs 1, 5 e 6 da cláusula 41.ª do CCT, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e no período compreendido entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 3 438,50 (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).
Custas do incidente em partes iguais, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação e conclui que: 1. Não foi produzida prova suficiente para dar como provados os factos dados como não provados na anterior sentença, com vista à liquidação, conforme depoimento de parte do sócio gerente da ré e da testemunha A…, conforme indicação das passagens dos depoimentos que indica.
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Os documentos de fls. 48 a 230 são ineptos para fundamentar a liquidação.
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Parece-lhe que a sentença viola o caso julgado, na medida em que nada mudou relativamente ao que fundamentou na anterior sentença.
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A...
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