Acórdão nº 316/14.9T8CLD.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: J…, Lda (ré).

Apelado: P… (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

  1. O autor intentou o presente incidente de liquidação de sentença, contra a ré, peticionando a liquidação do valor devido pela ré ao autor, nos termos da sentença proferida, nos presentes autos em: a) € 8 691,00 a título de despesas com refeições; b) € 5 821,44 a título de trabalho prestado em sábados, domingos e feriados; c) € 6 781,00 a título de trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.

    Para tanto, alegou, em síntese, que a ré foi condenada por sentença, a pagar ao autor quantias a liquidar no incidente próprio, respeitantes a despesas com refeições, trabalho prestado em sábados, domingos e feriados e trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado.

    O incidente foi liminarmente admitido.

    A ré contestou no prazo legal, alegando: - Que já pagou ao autor tudo no que foi condenado por sentença.

    Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado o objeto do litígio, bem como os temas da prova, não tendo havido reclamações.

    Realizou-se audiência de julgamento como consta da respetiva ata.

    Após foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto julga-se o presente incidente parcialmente procedente e, em consequência, liquida-se a título de:

    1. Despesas com refeições, pelos dias que o autor esteve deslocado quer no estrangeiro quer em território nacional, a quantia de € 8 691 (oito mil, seiscentos e noventa um euros), à qual se deduz a quantia de € 4 345,50 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 47.ª-A e à cláusula 47.ª do CCT aplicável.

    2. Sábados, domingos e feriados em que o autor esteve deslocado no estrangeiro, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 5 971,81 (cinco mil, novecentos e setenta e um euros e oitenta e um cêntimos), à qual se deduz a quantia de € 2 985,90 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco euros e noventa cêntimos), com a qual se compensa o valor a restituir à ré por força da alteração do regime remuneratório no que tange à cláusula 41.ª n.º 1 do CCT aplicável.

    3. Trabalho prestado em dias de descanso compensatório não gozado, nos termos do n.º 3 da cláusula 20.ª e dos n.ºs 1, 5 e 6 da cláusula 41.ª do CCT, no período compreendido entre 11.04.2011 e 31.07.2012 e no período compreendido entre 01.08.2012 e 23.05.2014, a quantia de € 3 438,50 (três mil, quatrocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos).

    Custas do incidente em partes iguais, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

  2. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação e conclui que: 1. Não foi produzida prova suficiente para dar como provados os factos dados como não provados na anterior sentença, com vista à liquidação, conforme depoimento de parte do sócio gerente da ré e da testemunha A…, conforme indicação das passagens dos depoimentos que indica.

  3. Os documentos de fls. 48 a 230 são ineptos para fundamentar a liquidação.

  4. Parece-lhe que a sentença viola o caso julgado, na medida em que nada mudou relativamente ao que fundamentou na anterior sentença.

  5. A...

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