Acórdão nº 27/19.9GGPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelBERGUETE COELHO
Data da Resolução14 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora * 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo sumário, que correu termos no Juízo Local Criminal de Elvas do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, realizado o julgamento e proferida sentença, o arguido (...) foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, ao abrigo do disposto no art. 69.º, n.º 1, alínea a), do CP.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. O arguido foi condenado, pelo Tribunal a quo na pena de 6 meses de prisão efectiva, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. no art 292.º, n.º 1, 69.º, n.º 1, al. a) do C. Penal.

  1. Não se vislumbra por parte do Tribunal a quo, a convicção de que, o arguido deverá cumprir pena em regime de permanência na habitação, 3. Até porque, salvo melhor opinião, 4. Realiza de forma adequada as finalidades da punição.

  2. Verdade é que, no caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 43.º, n.º 1 do C. Penal.

  3. Ou seja, a execução da pena em regime de permanência na habitação.

  4. Com a devida vénia, e salvo devido respeito, a decisão do Tribunal a quo é manifestamente desajustada em relação às suas circunstâncias pessoais, económicas e sociais, justificando a substituição da pena de prisão efectiva por outra medida alternativa que seja objecto de aplicação de pulseira electrónica, como se sublinha mais uma vez, 8. A medida de permanência na habitação.

  5. Acontece que, o arguido está inserido socialmente, trabalha como manobrador de máquinas agrícolas, auferindo o rendimento de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), reside com a sua companheira e dois filhos menores.

  6. Ora, sendo o arguido condenado a cumprir pena de prisão efectiva, terá de ser a sua companheira a obter rendimentos para o agregado familiar, uma vez que, o agregado familiar é de parcos rendimentos.

  7. Assim, a permanência na habitação daria ao arguido a oportunidade de acompanhar e cuidar dos filhos menores.

  8. Não se concebe porque o Tribunal a quo determina que o arguido volte a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, até porque, 13.

    “Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa.

    Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral.” (Vide Acórdão Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 570/17.9GBVFR-A.P1, de 07/03/2018) 14. A acrescer, o arguido está inserido no meio laboral, tem estabilidade familiar, não deverá ser reintroduzido em ambiente prisional para cumprimento de pena de 6 meses de prisão efectiva imposta pela prática de crime de condução em estado de embriaguez.

  9. Até porque, tal facto constitui um retrocesso no esforço de reintegração social do condenado.

  10. “Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017 de 23/8 o regime de permanência na habitação previsto no art.

    43.º do C.

    Penal passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou cumprimento da pena de prisão.” (Vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º Proc. n.º 570/17.9GBVFR-A.P1, de 07/03/2018) 17. Ou seja, 18.

    “A nova Lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado.” (Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 14/11.5PEVIS.C1, de 13/06/2018) 19. Pelo exposto, e por se encontrarem reunidos os requisitos do art. 43.º, n.º 1 do C. Penal, deverá substituir-se o cumprimento da pena de 6 meses de prisão efectiva pelo regime de permanência na habitação.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida revogada e substituída por outra que aplique o regime de permanência na habitação ao arguido, assim se fazendo JUSTIÇA! O recurso foi admitido.

    O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1 - O arguido (...) interpôs recurso da sentença que o condenou, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 e art. 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva.

    2 - Veio o arguido recorrer da sentença condenatória, insurgindo-se contra o cumprimento da pena em que foi condenado, militando que a pena de prisão aplicada seja cumprida em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43º do Código Penal; 3 - A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido – cfr. art. 71º, nº 1 do Código Penal. São considerações de prevenção especial – de ressocialização e integração do agente -, que dentro daqueles limites e, num último momento, acabam por determinar a pena concreta a aplicar; 4 - No caso em apreço, são elevadas as exigências de prevenção geral, na medida em que a conduta do arguido é merecedora de um intenso juízo de censurabilidade atendendo aos elevados índices de crimes desta natureza e às...

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